TJGO - 6089686-02.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333468","Id_ClassificadorProcesso1":"333468","ClassificadorProcesso2":"SENTEN�A - EXTINTIVA","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - EXTINTIVA","Id_ClassificadorPendencia":"333468"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6089686-02.2024.8.09.0108Autora: Milza Aparecida Amaral PrestiRé: Centro Odontologico Sorria Goias Morrinhos Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Milza Aparecida Amaral Presti propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Centro Odontológico Sorria Morrinhos, ambas já devidamente qualificadas, objetivando a reparação dos valores pagos pelos serviços odontológicos e danos morais, em razão da má prestação de serviço.No evento 04, inverteu-se o ônus da prova.Devidamente citada (evento 11), a ré apresentou contestação (evento 14), na qual arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 15).É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual requer a reparação dos valores pagos pelos serviços odontológicos e danos morais, em razão da má prestação de serviço.Extrai-se dos autos a alegação da autora de que realizou tratamento odontológico com a ré, o qual foi pago parcialmente.
Ocorre que, após o início dos procedimentos, verificou a necessidade de refazê-lo, o que a levou ir em outro profissional, oportunidade em que foi necessário realizar novos procedimentos, uma vez que os que foram feitos não havia sido de boa qualidade.Assim, pretende o ressarcimento do valor pago, em razão da má prestação de serviço da ré.Em contrapartida, a ré asseverou é necessário realizar perícia técnica, a fim de averiguar os fatores técnicos que eventualmente levaram à ocorrência do alegado.Com relação ao requerimento de perícia, impende consignar que os processos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em conformidade com a Lei 9.099/95.Nesse viés, tem-se que as causas complexas não podem ser processadas perante o Juizado Especial, notadamente pelo rito célere que lhe foi processado pela Lei supracitada, sendo vedada a produção de prova pericial para o deslinde das causas propostas.In casu, observo a impossibilidade de julgamento do feito perante este Juizado, na medida em que a autora alegada que houve má prestação de serviço, o que levou a procurar outro profissional e refazer todos os procedimentos realizados pela ré.Assim, resta necessário a realização de perícia para o deslinde do feito, uma vez que cabe ao perito esclarecer se houve irregularidades nos serviços odontológicos prestado pela ré ou não.Desta feita, diante da discussão posta em juízo, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, evidenciando a complexidade da matéria em questão.A respeito do assunto:“EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a alegação da parte reclamante de que houve a efetiva prova da falha na prestação do serviço, os documentos e as fotos juntados aos autos não são suficientes para atestar a má qualidade do mesmo e que as falhas decorreram da má qualidade dos serviços prestados. 2.
Cumpre apurar se de fato o serviço não foi prestado da forma correta, bem como a existência e a origem de todos os defeitos elencados pela reclamante, o que é essencial para o julgamento da lide, e que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º) e conduz à extinção do processo sem conhecimento do mérito (LJE, art. 51, II). 3.
Assim, entendo que razão assiste aos recorrentes pela necessidade da realização da perícia técnica, tendo em vista que não há como afirmar que houve efetivamente falha na prestação de serviço sem a análise minuciosa de um especialista.
Assim, necessária a realização da prova para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial.
Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 4.
Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem determinar a redistribuição para uma das Vara Cíveis para o aproveitamento das provas já produzidas e em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte para o fim de cassar a sentença, declarar a incompetência do juizado especial em face dos argumentos supraditos e ordenar a redistribuição para uma das varas cíveis. 6.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5465549-84.2021.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)” (Destaquei).Diante do exposto, em razão da necessidade de produção de prova pericial, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo o feito EXTINTO, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE sua tempestividade, promovendo à conclusão.Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
05/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSGML (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
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05/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milza Aparecida Amaral Presti (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríss
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05/02/2025 16:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 14:15
Autos Conclusos
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30/01/2025 14:15
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 13:30
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29/01/2025 13:17
CONTESTAÇÃO
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27/01/2025 15:35
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
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27/01/2025 15:35
DADOS AUDIÊNCIA
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07/01/2025 13:09
Para COSGML (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (03/12/2024 17:20:00))
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18/12/2024 11:24
Informar WhatsApp Autora e Advogado
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03/12/2024 17:21
Para (Polo Passivo) COSGML
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03/12/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milza Aparecida Amaral Presti (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 17:20
Instruções para sessão conciliatória não presencial
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03/12/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milza Aparecida Amaral Presti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/12/2024 17:20
(Agendada para 30/01/2025 13:30)
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03/12/2024 16:53
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 13:56
P/ DESPACHO
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29/11/2024 18:07
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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29/11/2024 18:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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