TJGO - 5043243-87.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5043243-87.2025.8.09.0168Autor: Maria Do Socorro Portela De SenaRequerido: Banco Bmg S.aSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO PORTELA DE SENA em face do BANCO BMG S/A, já qualificados.Aduz a parte autora, em síntese, que, ao analisar seu extrato previdenciário, notou a existência de descontos a título de cartão de crédito consignado “RMC” (contrato n° 6373064), contratação que alega não ter realizado.Alega que foram descontadas várias parcelas de forma indevida, referentes à Reserva de Margem Consignável.Reverbera que tal contratação se formalizou de forma nula, pois a requerente não possui ciência do negócio jurídico entabulado.Desta forma, requer: a) a gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) liminarmente, a suspensão do contrato; d) no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais e repetição do indébito.Juntou documentos (evento 01).A decisão de evento 05 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e se determinou a citação do demandado.O demandado apresentou contestação (evento 13), na qual, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, defeito na representação processual, a decadência e prescrição.No mérito, aduziu que a contratação fora expressamente aceita pela parte/cliente e que tudo se pactuou nos moldes e trâmites legais, não existindo qualquer nulidade.Sustentou a legalidade da contratação, bem como a necessidade de manutenção do contrato.
Discorreu sobre a impossibilidade de restituição dos valores e ausência de dano moral, requerendo, por fim, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos iniciais.Juntou documentos.Réplica apresentada ao evento 16.Instadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 20), enquanto a parte requerida pleiteou pela produção de prova oral (evento 21).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de as provas documentais presentes no processo serem suficiente ao deslinde do caso, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Primacialmente, com relação ao pedido de produção de prova oral/testemunhal (evento 21), vejo que não se mostra necessária.Saliente-se que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, contanto que indique as razões da formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC).No presente caso, entendo que a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal se mostra desnecessária, uma vez que a matéria sob apreciação é predominantemente de direito, sendo que, no que diz respeito aos fatos controvertidos, o depoimento pessoal da autora ou oitiva de testemunhas tão somente retificaria a narrativa da petição inicial e contestação.Nessa linha, esclareço que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes e capazes de formar o pleno e justo convencimento do juízo.Isso posto, indefiro a produção de prova oral.Adiante, passo à análise das preliminares.Da falta de interesse de agirCompulsando os autos, em especial a contestação apresentada, a promovida alega falta de interesse de agir, porquanto não há pretensão resistida.Apesar do reverberado, sem delongas, é amplamente cediço a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a solução do imbróglio, em respeito aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e amplo acesso à Justiça.Ademais, a apresentação de contestação, por si só, demonstra resistência e irresignação face aos pleitos autorais.Nesse diapasão, afasto a preliminar.Do defeito na representação processualO promovido aduz falha no instrumento procuratório juntado aos autos pela autora.No entanto, sem delongas, noto que a procuração de evento 01, arquivo 02, colacionada na demanda está devidamente assinada e possui a descrição dos poderes conferidos ao procurador, inexistindo irregularidades.Assim, rejeito tal preliminar.Da decadência e prescriçãoO demandado afirma a decadência do direito da autora e a prescrição, de forma equivocada, entretanto.Sabe-se que a presente demanda se trata de um contrato de empréstimo, onde o negócio jurídico se renova mensalmente, na forma do trato sucessivo.Nesse sentido, não há que se falar em decadência do direito ou prescrição, porquanto a parte promovida constatou eventual irregularidade durante a vigência contratual.Desta forma, afasto as prejudiciais.Não existindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.O cerne da demanda gira em torno da legalidade ou não do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e se a eventual ilegalidade enseja a condenação da parte ré em indenização por dano moral e material à parte autora.Do contrato de cartão de crédito consignadoEm primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).No que se refere às questões de fato, isto é, a comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, percebe-se que há, de fato, contrato vigente, sob o n° 6373064, com disponibilização ao autor de valores pecuniários.Trata-se, portanto, de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos cartões de crédito habituais.Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros altos, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.Importante esclarecer que o empréstimo consignado em folha de pagamento promove o desconto de uma parcela fixa no contracheque da contratante, cuja natureza é diferente do cartão de crédito, no qual a fatura é enviada no endereço do titular, que poderá optar em pagar o total cobrado, ou somente o valor mínimo, ficando o saldo devedor para o mês seguinte, com atualização e incidência de juros.Assim, na contratação do cartão de crédito consignado, a instituição financeira contribui para o endividamento do consumidor, manipulando a margem consignada permitida, posto que o débito principal apresentará um crescimento gradual, tornando-se a dívida impagável; o que induz o consumidor, parte hipossuficiente da relação, ao erro, por não poder identificar a natureza jurídica do que está contratando.Destarte, embora haja nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, é seguro concluir que a manifestação de vontade da parte autora ao pactuar com a parte ré estava viciada com o dolo (art. 145 do CC) da instituição financeira, pois induziu em erro o consumidor, elo vulnerável da relação jurídica, que foi levado a acreditar que contratava outra modalidade de empréstimo, que não o cartão de crédito consignado.Portanto, assim agindo, o banco réu violou direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), incidiu em prática abusiva (art. 39, inciso IV, do CDC) e contrariou o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.E, em que pese o esforço argumentativo da contestação, a pretensão da inicial encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, consolidada através da súmula 63, com o posicionamento de que a modalidade do negócio jurídico mantido entre as partes, por si só, representa falha na prestação de serviço, porquanto é considerada uma operação abusiva e demasiadamente onerosa ao consumidor, fato este que autoriza a aplicação apenas das regras próprias de empréstimo consignado."Súmula 63 – TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto."Da conversão para a modalidade empréstimo consignado simples e da repetição do indébitoConstatado que a contratação, pela sua própria natureza, é suficiente para caracterizar prática abusiva de consumo, torna-se imperiosa a revisão da operação, com a restituição dos valores indevidamente descontados.
Deveras, a obtenção de vantagem excessiva pela instituição financeira, em detrimento do consumidor, conduz à nulidade dos encargos utilizados para atualizar a dívida, ainda que de ofício, nos moldes do art. 51, IV e § 1°, III, do CDC.Para tanto, seguindo a jurisprudência do TJGO, o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser tratado como empréstimo pessoal consignado, em conformidade com a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para contratos de consignação em folha de pagamento praticados à época da celebração, já que o contrato juntado aos autos não indica em quantas parcelas se dará a sua quitação, constando apenas “Reserva de Margem Consignável (RMC)" relativo às parcelas debitadas.Também não será autorizada capitalização mensal e/ou diária, por ausência de previsão contratual.Nesse sentido, confira-se julgado recente do TJGO:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência.
Assim, se mostra aplicável, in casu, a Súmula nº 63 desta Casa de Justiça, segundo a qual ?os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
Embora o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, o que não se encaixa no caso dos autos. 3.
O simples fato de ter havido descontos por mais de quatro anos nos benefícios previdenciários da idosa, com base em contrato abusivo, gera o dever de indenizar, tratando-se a situação em tela de dano in re ipsa. 4.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, de maneira que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, apta a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 5. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667455-66.2021.8.09.0103, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023). (grifo inautêntico). Ademais, quanto ao ressarcimento em dobro, é certo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Levando-se em consideração a modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de débito cobrado em data posterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), que estabeleceu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido”, não é necessária a prova da má-fé quanto aos contratos firmados depois de 30/03/2021.
Em período posterior, não se faz necessária a prova da má-fé, conforme dita a jurisprudência:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação da má-fé para a devolução em dobro. 6.
Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas (art.86 do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0345164-55.2016.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifo inautêntico). Logo, como o contrato foi firmado em 24/07/2015, a repetição do indébito ocorrerá de forma simples, pela inocorrência de má-fé, em observância ao entendimento acima exposto.Por conseguinte, para efeitos de devolução, o valor da dívida deverá ser recalculado, com aplicação de juros remuneratórios no patamar utilizado para o empréstimo pessoal consignado na data em que foi realizado o empréstimo, capitalizado anualmente, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente, se houver, ou restituído de forma simples à parte autora.Do dano moralNo que se refere ao dano moral, sabe-se que seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.
Outro não é o posicionamento do STJ:“(INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.” REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015.Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que:“O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80).Dessa forma, para que ocorra o dano moral é necessária a violação aos direitos da personalidade da parte autora.
No caso em tela, apesar dos supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora em razão da situação em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhum evento extraordinário que tenha causado algum dano à sua honra, nome, imagem, liberdade, integridade ou qualquer outra esfera da sua personalidade.Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa, na medida em que não houve nem mesmo a negativação do nome da parte autora, ou qualquer tipo de violação aos seus direitos da personalidade.
Nesse sentido:“[...] 8.
Não obstante a situação narrada na inicial possa gerar alguma insatisfação ao consumidor, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa a direito de personalidade, para ser indenizado por danos morais, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do 1º apelante, dano efetivo à sua subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de uma contratação bancária onerosa. 9.
Majora-se à verba honorária recursal em 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. 10.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632843-60.2019.8.09.0172, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2022, DJe de 20/04/2022). (grifo inautêntico).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para a) declarar a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado (n° 6373064); b) condenar a parte ré a obrigação de fazer consistente em converter o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos em empréstimo consignado simples, aplicando a taxa média dos juros previstos no site do Banco Central à época da contratação, capitalizados anualmente e a restituir à parte autora eventual saldo remanescente, de forma simples, quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo o pagamento, por cada litigante, de 50% (cinquenta por cento) do montante alcançado.Em razão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tal pagamento com relação à parte autora.Com o trânsito em julgado desta sentença e nada requerendo as partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 14:46:38))
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16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 14:46:38))
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16/07/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 14:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/06/2025 15:00
P/ DECISÃO
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25/04/2025 10:53
Petição
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09/04/2025 16:34
Manifestação
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07/04/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 09:45
intimar ambas partes - provas
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04/04/2025 17:19
Manifestação
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26/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 14:49
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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10/03/2025 19:02
CONTESTAÇÃO
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19/02/2025 17:57
PETIÇÃO
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19/02/2025 17:14
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (28/01/2025 13:56:46))
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31/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ570427372BR idPendenciaCorreios2961162idPendenciaCorreios
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29/01/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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29/01/2025 07:59
Citação expedida por AR
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5043243-87.2025.8.09.0168Requerente: Maria Do Socorro Portela De SenaRequerido: Banco Bmg S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria Do Socorro Portela De Sena em face de Banco Bmg S.a, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que procurou a instituição requerida para obter um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, por ser pessoa idosa, lhe foi oferecido produto diverso do pretendido, qual seja o cartão de RMC contrato nº: 6373064 no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Aduz que, desde de julho de 2015, a requerida vem descontando a R$ 141,20 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) mensalmente em seu benefício.Afirma que não obteve informações claras a respeito da modalidade contratual, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, e acabou contratando um cartão de crédito consignado e que os descontos cobrem apenas os juros e encargos mensais do cartão, não havendo redução do valor da dívida.Em sede de tutela antecipada requer que a requerida seja compelida a se abster de descontar do contracheque da autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Decido.No mais, analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Sendo assim, RECEBO a inicial.DEFIRO a concessão do benefício do art. 98 do CPC à requerente, pois comprovou que recebe benefício previdenciário, não havendo comprovação de outra fonte de renda.Anote-se.Passo, então, a apreciar as medidas cautelares nela deduzidas.Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a(i)probabilidade do direito invocado;(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a(iii)possibilidade de reversão da tutela pretendida.A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio(a)verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e(b)fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final.A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade ou não de concessão de medida de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que a autora entende indevidos até o final da presente demanda.Expostas as premissas acima, passo à análise dos elementos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil.No caso concreto, ao menos em cognição sumária, não vislumbro perigo de dano irreparável ou difícil reparação.Explico.Compulsando os autos, verifico que a autora não traz, em sua inicial, nenhuma fundamentação quanto aos requisitos que autorizam o deferimento da tutela requerida e, somente nos pedidos, faz menção a tutela de urgência, não se desincumbido de os demonstrar, ainda que minimamente.No caso, não haja a indicação de perigo de dano concreto decorrente da não concessão da medida pleiteada, especialmente no que se refere aos riscos na subsistência da autora em razão dos descontos em seu benefício, uma vez que os descontos vêm sendo realizados desde 2015, bem como realizou outras modalidades de empréstimos em datas posteriores.Nesse sentido, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC. 2. É inquestionável a necessidade de maior dilação probatória, uma vez que, neste momento processual, inexistem indícios e, muito menos, provas, da ausência de contratação, bem assim da não utilização do cartão de crédito pela parte recorrente. 3.
Não há, na espécie, risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, notadamente porque não restou comprovado fato algum que exija pronta proteção, a ponto de não poder aguardar o devido contraditório, mormente considerando que a cobrança cuja suspensão se almeja se iniciou em junho de 2020. 4.
Caso comprovada a ausência de contratação, após a devida instrução probatória, caberá à instituição financeira a devolução de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, o que afasta, a priori, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57578195420228090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [sem destaques no original] O contexto, então, aclara que, de fato, a autora possui relação jurídica com a ré, cabendo analisar, portanto, se são todas aquelas relações contratuais trazidas são ou não devidas.Ademais, não há qualquer elemento nos autos que traga certeza, ao menos em juízo preambular, de que referida dívida combatida de fato possua sua exigibilidade questionável ou se proveniente de fraude.
Sendo, portanto, impossível apontar, com certeza, se houve ou não contratação do cartão de crédito pela parte autora ou se decorrem da fraude que alega ter ocorrido.Ainda, sendo, no mérito, julgada procedente a demanda, os descontos podem ser resolvidos em perdas e danos.Tal situação apenas será elucidada após a consagração do contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que se haverá produção de provas sobre o objeto da lide.Inexistindo a demonstração de perigo de dano, um dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, esta deverá, de rigor, ser indeferida.Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC.
Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço.
Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação.
Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia.
Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
28/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Do Socorro Portela De Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
28/01/2025 13:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 13:56
Recebo a inicial. Cite-se.
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22/01/2025 12:31
Autos Conclusos
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22/01/2025 12:31
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
22/01/2025 12:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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