TJGO - 5107325-16.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Franco Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (06/06/2025 13:34:39))
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06/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Franco Guimaraes (Referente à Mov. - )
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06/06/2025 13:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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23/05/2025 16:56
P/ SENTENÇA
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23/05/2025 16:56
Certidão - autos conclusos
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24/04/2025 08:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Franco Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 08:06
Certidão de parcelamento de custas iniciais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5107325-16.2025.8.09.0011Polo ativo: Douglas Franco GuimaraesPolo Passivo: Banco Rci Brasil S.aEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Compulsando os autos, verifico que as parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário do veículo correspondem a quantia mensal de R$ 2.089,28 (dois mil e oitenta e nove reais), ou seja, valor superior ao salário mínimo.
Ademais, verifico no extrato bancário do autor (evento n° 01, arquivo n° 06), movimentações com valores elevados. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n° 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 08 (oito) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
14/02/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Franco Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/02/2025 21:05:53)
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13/02/2025 21:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 21:05
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 13:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/02/2025 12:47
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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12/02/2025 12:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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