TJGO - 5113840-79.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 15:24
Intimação Expedida
-
02/09/2025 15:24
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:24
Decisão -> Indeferimento
-
01/09/2025 12:36
Autos Conclusos
-
26/08/2025 18:10
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5113840-79.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva Polo Passivo: Digitus Empreendimentos Automobilisticos LtdaBanco Pan S.a.
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Fica a parte autora/exequente intimada para apresentar petição com os requerimentos cabíveis à execução de título judicial, acompanhada de demonstrativo atualizado do seu crédito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Anápolis, 15 de agosto de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
15/08/2025 11:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:49
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:49
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Juntada -> Petição
-
04/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:59
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:59
Intimação Expedida
-
04/08/2025 14:59
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 13:14
Autos Conclusos
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21/07/2025 13:14
Evolução da Classe Processual
-
21/07/2025 13:14
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:08
MANIFESTAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO
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26/06/2025 11:35
Processo Arquivado
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26/06/2025 11:35
Termo final para o pagamento voluntário 07/07/25
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25/06/2025 16:17
Juntada -> Petição
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25/06/2025 01:55
Para (Polo Passivo) DEAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (27/05/2025 14:01:11))
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09/06/2025 22:29
Para (Polo Passivo) DEAL - Código de Rastreamento Correios: YQ724474027BR idPendenciaCorreios3309267idPendenciaCorreios
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27/05/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (27/05/2025 14:01:11))
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27/05/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (27/05/
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27/05/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
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27/05/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva (Referente à Mov. - )
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25/03/2025 10:10
P/ DECISÃO
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24/03/2025 13:47
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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18/03/2025 17:46
Para Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/03/2025 17:46
Para Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/03/2025 17:46
Realizada sem Acordo - 18/03/2025 17:30
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17/03/2025 19:24
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/03/2025 17:56
Petição de Substabelecimento e Carta de Preposição
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13/03/2025 11:51
Habilitação
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09/03/2025 00:58
Para DEAL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (17/02/2025 09:09:51))
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06/03/2025 15:05
Para Banco Pan S.a.
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21/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) DEAL - Código de Rastreamento Correios: YQ596172635BR idPendenciaCorreios3008962idPendenciaCorreios
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21/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ596172887BR idPendenciaCorreios3008144idPendenciaCorreios
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 08:38
carta de citação
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18/02/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 08:30
Link audiencia de conciliação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5113840-79.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Maria Auxiliadora De Souza Vieira SilvaRéu/Executado: Digitus Empreendimentos Automobilisticos Ltda DESPACHO-DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.A parte autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que este Juízo suspenda a exigibilidade das parcelas de um contrato de financiamento firmado para adquirir um veículo com vício oculto.
Ademais disso, requer que a ré se abstenha de incluir seus dados no rol de impontuais, pelo inadimplemento temporário do débito reportado na inicial.É o relato do necessário.
Decido.Por primeiro, determino que a Secretaria retifique o valor da causa no cadastro processual, conforme indicado pela autora na peça vestibular.Superado esse tópico, passo ao exame do pedido de tutela provisória delineado na inicial.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, conquanto a parte autora pretenda a resilição do negócio principal (compra e venda de veículo com vício) e o desfazimento do ajuste a ele vinculado (financiamento veicular), inexiste fundamento hábil que justifique a suspensão imediata das cobranças referentes a esse último negócio, uma vez que se tratam de contratos autônomos.Nesse sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
NULIDADE DO PRIMEIRO.
MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1.
São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2.
Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA.
AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017.)Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência requestada.Em se tratando de relação de consumo, para além das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis (CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38), constatada a verossimilhança dos argumentos e hipossuficiência do consumidor, fica, desde já, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), que, a despeito dessa facilitação legal, não fica desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR), especialmente a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, e fornecer elementos ao juiz que permitam apreciar, com clareza, a matéria sub judice.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno as partes de que, se a circunstância factual exigir prova técnica, a desincumbência do ônus probatório deve se dar apenas pelos meios admitidos pela Lei n. 9.099/1995, a saber, inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos e inspeções, na medida em a opção feita pelo procedimento da Lei n. 9.099/95 lhes estende “as possíveis vantagens ou desvantagens decorrentes da escolha” facultada pelo sistema ao autor (JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Da competência nos juizados especiais cíveis, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 30); bem como que serão consideradas provas válidas as telas sistêmicas legíveis apresentadas pelo fornecedor nas relações de consumo (art. 32 da Lei 9.099/1995 e art. 425, V, do CPC), mormente em contratos efetivados à distância ou por meio virtual, às quais serão atribuídos os valores que possam merecer, devendo, por isso, receber a atenção devida.Advirto, ainda, às partes que, cuidando-se ocasionalmente de processo em que litigam a instituição financeira e o próprio correntista, a mera utilização de contratos, extratos, faturas e outros documentos bancários em juízo, com o fito de confirmar as transações ventiladas pelo réu, não constitui quebra de sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual já fica deferida a sua juntada com a contestação, sob pena de preclusão.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.
Os excluídos digitais que não têm acesso às ferramentas tecnológicas ou conhecimento técnico para utilizá-las, excepcionalmente, poderão participar das audiências virtuais nas dependências deste Juizado, comparecendo com 30 minutos de antecedência, ocasião em que serão auxiliados por Servidor Público na configuração dos seus dispositivos móveis ou na utilização dos equipamentos que serão disponibilizados pelo Juízo.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).
Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelos prejuízos (CPC, art. 338).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Cite-se o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, e intime-se o autor, por qualquer meio idôneo de comunicação (Lei n. 9.099/1995, art. 19), podendo também a citação e intimação ser realizadas por meio eletrônico atípico (Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, art. 2º e ss.), para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).Frustrada a citação no endereço declinado na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço e/telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
17/02/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/02/2025 20:42
(Agendada para 18/03/2025 17:30)
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17/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Auxiliadora De Souza Vieira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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17/02/2025 09:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 21:22
PEDIDO DECORREÇÃO ERRO MATERIAL
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13/02/2025 20:42
OUTROS DOCUMENTOS
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13/02/2025 18:51
Autos Conclusos
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13/02/2025 18:51
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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13/02/2025 18:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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