TJGO - 6082713-31.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 21:53
Manifestação - tese suspensão
-
02/04/2025 09:22
manifestação- provas
-
02/04/2025 09:20
movimentação- provas
-
13/03/2025 09:00
Manifestação - Litispendência
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação coletiva n° 5286332-07.2021.8.09.0011, partes qualificadas nos autos.
Tem-se que nos autos de n.º 5286332-07, houve a interposição de Recurso Especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou a matéria discutida nos autos, no Tema Repetitivo n.º 1.302, com a seguinte questão jurídica: “Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.” O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.
De acordo com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos enseja a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização da interpretação do direito.
Neste sentido, o STJ, ao afetar o Tema 1.302, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria controvertida, o que abrange a presente lide.
A decisão de suspensão é medida que se impõe, considerando a importância da tese em discussão para a solução do caso em análise.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento do tema, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito -
12/02/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
-
12/02/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Tamillis Goncalves Da Cruz Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de out
-
06/02/2025 16:34
manifestação -declaração negativo
-
04/02/2025 16:33
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 15:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/02/2025 15:44
Certidão - Conclusão
-
04/12/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Tamillis Goncalves Da Cruz Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/12/2024 14:49
Relatório de possível litispendência (hora-extra)
-
28/11/2024 09:47
manifestação - apensado
-
28/11/2024 07:40
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: EUGENIA BIZERRA DE OLIVEIRA ARAUJO
-
28/11/2024 07:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5709030-92.2024.8.09.0024
Sonia Rosa de Lima Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2024 12:57
Processo nº 6095883-70.2024.8.09.0011
Anisia Bernardes da Costa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 5884940-39.2024.8.09.0023
Maria Lucia Pereira Santana
Inss
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/09/2024 15:51
Processo nº 6081386-51.2024.8.09.0011
Espolio Rosimar Maria Ribeiro Alves
Governo do Estado de Goias
Advogado: Arlene Costa Pereira Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5044555-48.2025.8.09.0023
Zenaide Franca Araujo Santos
Inss
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 16:10