TJGO - 5418472-83.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:46
Comprovante de envio ao DJe
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11/04/2025 11:13
Edital para Miqueias Silva Praxedes
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08/04/2025 22:14
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 4642587 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 13:41:14))
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31/03/2025 12:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4642587 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
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28/03/2025 08:50
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 4304518 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 13:41:14))
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12/03/2025 20:23
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 4304523 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 13:41:14))
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos nº: 5418472-83.2022.8.09.0006 Acusado : MIQUEIAS SILVA PRAXEDESVítima : Ailton Alves de CarvalhoInfração : Artigo 121, § 2º, incisos II e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de MIQUEIAS SILVA PRAXEDES, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Narra a Denúncia que: “… IMPUTAÇÃODe acordo com os elementos contidos no inquérito policial, no dia 25 de setembro de 2021, por volta das 13h09min, no estabelecimento comercial Agropecuário Sape, localizado na Av.
Benevides Gonçalves, Centro, Campo Limpo de Goiás/GO, o denunciado MIQUEIAS SILVA PRAXEDES agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (ter sido golpeada estando sentada e de costas), desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima Ailton Alves de Carvalho, a atingindo na orelha esquerda, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” – págs. 54/55 e laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais indireto” – págs. 87/88, as quais não foram causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade, pois as pessoas que estavam no local distraíram o denunciado e a vítima conseguiu fugir dali, buscando socorro.NARRATIVA FÁTICAConsta dos autos que a vítima Ailton Alves de Carvalho e o denunciado, alguns meses antes, haviam discutido por ter o denunciado se intrometido em uma conversa da vítima com outras pessoas, isso em uma borracharia da cidade, tendo MIQUEIAS SILVA a ameaçado, na ocasião, dizendo que iria até sua casa buscar uma arma de fogo, momento em que a vítima deixou o local e foi para sua casa, a fim de evitar qualquer tipo de confusão.Posteriormente, no dia dos fatos, a vítima estava no estabelecimento Agropecuário Sapé comprando ração e farelo para seu gado, se sentando em uma cadeira para aguardar o preenchimento referente à venda, ficando de costas para a rua, quando de repente sentiu um forte impacto em sua orelha esquerda, que atingiu o seu pescoço.
Era o denunciado que se aproximou, de forma sorrateira, e lhe desferiu golpes de faca.Em seguida, a vítima conseguiu se levantar e começou a se defender dos ataques, percebendo que o agressor se tratava de MIQUEIAS SILVA, o qual estava munido com uma faca e gritava a todo momento “AQUI É CIGANO”.
Desesperado com a situação, a vítima correu em direção a sua caminhonete, sendo perseguido pelo denunciado, que continuava desferindo golpes, tentando lhe atingir.Diante do que ocorria, populares começaram a distrair o denunciado para que a vítima conseguisse entrar no veículo e fugisse, o que aconteceu, ao ver que não conseguiria atingir o seu intento, MIQUEIAS SILVA evadiu-se do local.Em ato contínuo, assustado com a quantidade de sangue que saía de sua cabeça, a vítima foi ao Hospital da Cidade, sendo necessário levar pontos e tomar medicamentos.Apesar de MIQUEIAS não ter conseguido matar a vítima por populares terem lhe prestado auxílio, ter ela fugido e ter sido socorrida, ela foi lesionada, conforme descrição no laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” – págs. 54/55 e laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais indireto” – págs. 87/88.” A Denúncia capeou o Inquérito Policial e nela foram arroladas a vítima e 07 (sete) testemunhas.Recebeu-se a Denúncia em 20/09/2023, oportunidade em que este Juízo determinou a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal (movimentação 30).O acusado MIQUEIAS SILVA PRAXEDES foi citado e apresentou defesa prévia (movimentação 36).Os autos foram saneados.Durante a audiência de instrução e julgamento, no dia 12 de junho de 2024, foram ouvidas as testemunhas Maurício Elias da Costa, PM Augusto Luiz Custódio Sodré Júnior, PM Marcos Fernandes Lima e Euzébio Vieira da Silva (movimentação 71 a 72).Em continuação da audiência, no dia 04 de setembro de 2024, ouviu-se a vítima Ailton Alves de Carvalho e as testemunhas Francielle Tavares Sudário e Marcelo Ferreira Ribeiro e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu MIQUEIAS SILVA PRAXEDES (movimentação 104 a 105).Este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado (movimentação 09, págs. 69/71 do PDF integral), conforme os autos n. 5469658-48.2022.8.09.0006.
O laudo pericial homologado concluiu que o acusado "(...) é plenamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com o entendimento" (movimentação 54 dos autos n. 5469658-48.2022.8.09.0006).Vista aos sujeitos processuais para oferecimento de Memoriais, no prazo legal.Nas razões finais, a Promotora de Justiça em substituição, após relato do processo e análise das provas dos autos, alegando que não se reuniram provas suficientes de que o acusado tivesse aderido à prática do crime descrito na peça acusatória, requer a desclassificação da conduta de MIQUEIAS SILVA PRAXEDES para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal.O defensor, por seu turno, após relato dos autos, requer a desclassificação do delito imputado ao acusado para o artigo 129, caput, do Código Penal, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. RELATADOS.
DECIDO: O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Inexistem preliminares a serem dirimidas.
Assim, passo ao exame do mérito.Ao final da instrução, cabe ao Juiz, se não desclassificar a conduta, pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, conforme o caso se adeque, às hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 413, 414 ou 415, todos do CPP, in verbis: Art. 413.
O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.(...)Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.(…)Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;II – Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;III- o fato não constituir infração penal;IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A impronúncia exige que o Juiz não esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP).No caso em tela, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Inquérito Policial n. 07/2021 (movimentação 01, págs. 02/58 do PDF integral), Registro de Atendimento Integrado RAI n. 21314885/2021 (movimentação 01, págs. 05/08 do PDF integral) e Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" da vítima (movimentação 23, págs. 87/88 do PDF integral).No que tange à autoria, observa-se que o contexto probatório é suficiente para imputá-la ao denunciado.
No entanto, quanto à tipificação, há que se fazer um reparo, uma vez que não ficou configurada a intenção homicida do acusado.Em Juízo, o acusado Miqueias Silva Praxedes afirmou não se lembrar dos fatos ocorridos, alegando que, no dia dos acontecimentos, não utilizou seu medicamento controlado e havia ingerido bebida alcoólica (movimentações 104 a 105).A vítima Ailton Alves de Carvalho relatou judicialmente: "(...) Promotor: E nesse dia 25 de setembro de 2021, por volta de 13h10 da tarde, lá no estabelecimento, o que que ocorreu lá? Vítima: Não, foi isso.
Promotor: O senhor estava comprando ração? Vítima: Ah não, lá eu estava, lá eu estava comprando ração e estava pondo na caminhonete.
Aí ele chegou de uma vez e aconteceu isso.
Promotor: O senhor estava sentado de costa para a entrada do estabelecimento? Vítima: Estava, estava de banda assim de costa.
Promotor: O senhor chegou pelo menos a ver a sombra dele, ou o senhor não viu absolutamente nada, só sentiu o golpe? Vítima: Só senti o golpe. (…) Promotor: Ele aplicou o golpe e ficou olhando para ver o que acontecia ou tentou reiterar os golpes? Vítima: Ficou lá aquele trem bobo lá.
Promotor: Não entendi a resposta.
Vítima: Ele ficou lá, ele deu o golpe e ficou lá assim aí o povo chegou e pegou ele.
Promotor: Então ele não deu golpes seguidos? Vítima: Não, foi um só.
Promotor: Pois é, ele deu só um e já ele próprio espontaneamente parou? Vítima: Ele ficou para lá assim e eu levantei saia andando.
Promotor: Se ele quisesse, ele teria condições de dar mais golpes? Vítima: Ah, teria, eu acho que teria.
Promotor: Pela situação que o senhor estava, desprevenida de costa? Vítima: É, eu acho que teria.
Promotor: É correto dizer então que ele parou voluntariamente? Vítima: Uai, eu acho que sim, parou eu não posso falar que ele deu mais porque não deu.
Promotor: Então o senhor sentiu o golpe deu tempo do senhor levantar sem receber outro golpe? Vítima: É, eu levantei e saí andando para lá assim.
Promotor: Ele veio atrás do senhor? Vítima: Não, não veio não, ficou lá não sei se estava bêbado não sei com que estava. (…) Promotor: O senhor teve alguma sequela, algum problema em decorrência desse golpe? Vítima: Não, teve não. (...)". "Defesa: Senhor Ailton a lesão que o senhor teve na orelha quantos pontos que teve? Vítima: Não, pontos não deu não.
Só saiu sangue, mais ponto não deu não.
Defesa: Não deu nenhum ponto? Vítima: Não deu não.
Defesa: É, foi na parte inferior da orelha que pegou a faca? Vítima: Foi, é aqui assim no osso. (...)".A testemunha Marcos Fernandes Lima, policial militar, depois que registrou a versão de Ailton sobre os fatos, explicou que apenas relatou o que foi dito por Ailton, sem recordar detalhes sobre o local ou a motivação do ataque, mencionando que a possível razão parecia ser uma desavença (movimentação 71 a 72).A testemunha Euzébio Vieira da Silva informou ao juízo que a vítima Ailton e o acusado Miqueias haviam discutido em um local diferente meses antes dos eventos que estão sendo apurados nos autos, além de ter declarado que não presenciou o momento em que a vítima foi golpeada (movimentação 71 a 72).Destaca-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais Indireto", constante na movimentação 23, págs. 87/88 do PDF integral, apontou a impossibilidade de determinar perigo de vida ou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
Nesse cenário, a vítima, em juízo, afirmou não ter ficado incapacitada.Além disso, consta do laudo que a lesão sofrida pela vítima revelou-se superficial, atingindo apenas a região próxima à orelha.
Ocorre que a vítima declarou que não necessitou de pontos, não sofreu sequelas e confirmou que, após o primeiro golpe, o agressor cessou espontaneamente a agressão, ainda que tivesse a oportunidade de prosseguir.Ademais, cabe perfilhar que a versão da vítima foi corroborada pela testemunha Maurício Elias da Costa, que afirmou que o acusado se afastou voluntariamente após o golpe.Dessa forma, com base nas provas produzidas, não há comprovação de que na conduta do acusado houve a presença do animus necandi, que é elemento indispensável para a caracterização do crime de homicídio.Não há provas do dolo do acusado em matar a vítima, sendo que os elementos demonstraram tão somente a possível ocorrência de lesão corporal simples (artigo 129, caput, do Código Penal).Portanto, conclui-se que as provas colhidas não autorizam a concretização da pronúncia capaz de remeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se adequada a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples.No mais, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal prevê a competência dos Juizados para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo e o artigo 61, da Lei n. 9.099/95 verbera que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Portanto, a desclassificação da conduta perpetrada pelo acusado e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Anápolis/GO, para processar e julgar o presente caso, é medida que se impõe.Vejamos entendimento jurisprudencial quanto ao assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Consoante o artigo 61, da Lei n. 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS O COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO. (TJGO, Conflito de Competência 5299206-91.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, julgado em 09/10/2020, DJe de 09/10/2020) Inexistem, outrossim, quaisquer circunstâncias que exclua o crime ou isente o acusado de pena. FUNDAMENTADO.
DECIDO: Isto posto, DESCLASSIFICO a conduta do acusado MIQUEIAS SILVA PRAXEDES do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para instruir, apreciar e julgar o presente caso, DECLINANDO como competente o Juizado Especial Criminal desta Comarca, para todos os efeitos de direito.REMETAM-SE-LHES os autos sob as cautelas de lei.Transitada em julgado, certifique-se.P.R.I.C.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito -
11/02/2025 16:50
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/02/2025 13:41:14))
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11/02/2025 14:15
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4304523 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
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11/02/2025 14:13
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4304518 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
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11/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/02/2025 13:41:14)
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11/02/2025 14:13
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/02/2025 13:41:14)
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11/02/2025 13:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/02/2025 16:07
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 16:07
IAC, SPG e SEEU
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10/02/2025 14:15
MEMORIAIS - MIQUEIAS
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19/12/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2024 15:19:41)
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06/12/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 06/12/2024 16:03:34)
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06/12/2024 16:03
MEMORIAIS
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16/09/2024 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/09/2024 15:25:00))
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04/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Mídia Publicada - 04/09/2024 15:22:37)
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04/09/2024 15:25
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/09/2024 15:25:00)
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04/09/2024 15:25
ANTECEDENTES
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04/09/2024 15:22
Envio de Mídia Gravada em 04/09/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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04/09/2024 15:19
Realizada sem Sentença - 04/09/2024 14:30
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16/08/2024 12:01
Para LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2828611 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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15/08/2024 09:01
Para MARCELO FERREIRA RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2828549 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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13/08/2024 13:15
Para LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2830009 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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31/07/2024 14:48
Para FRANCIELE TAVARES SUDARIO RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2828558 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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29/07/2024 13:08
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/07/2024 21:21:10))
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29/07/2024 09:41
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2830073 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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24/07/2024 15:32
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/07/2024 21:21:10)
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23/07/2024 21:21
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2931753 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/06/2024 14:21:41))
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22/07/2024 14:21
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2828699 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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04/07/2024 09:22
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2931753 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
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29/06/2024 09:48
RECEBIMENTO PARECER MP
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28/06/2024 14:21
ENDEREÇO
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26/06/2024 17:19
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (24/06/2024 15:14:14))
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25/06/2024 12:56
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/06/2024 15:14:14)
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24/06/2024 15:14
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2830042 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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21/06/2024 15:40
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:50:04))
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21/06/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2024 14:50:04)
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21/06/2024 10:28
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2024 14:50:04)
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21/06/2024 10:27
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2828699 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
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21/06/2024 10:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2830073 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
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21/06/2024 10:13
Para Petrolina de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2830042 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
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21/06/2024 10:03
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2830009 / Para: LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA))
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21/06/2024 09:58
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2828611 / Para: LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA))
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21/06/2024 09:42
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2828558 / Para: FRANCIELE TAVARES SUDARIO RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA))
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21/06/2024 09:37
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2828549 / Para: MARCELO FERREIRA RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA))
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14/06/2024 12:38
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2024 16:47
ENDEREÇOS
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13/06/2024 16:47
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2024 14:15:41))
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12/06/2024 15:03
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2024 14:15:41)
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12/06/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/06/2024 14:50
(Agendada para 04/09/2024 14:30)
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12/06/2024 14:19
Envio de Mídia Gravada em 12/06/2024 - 13:30 - Audiência de Instrução e Julgamento Remarcada
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12/06/2024 14:15
Remarcada - 12/06/2024 13:30
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09/06/2024 09:39
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 2652469 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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07/06/2024 13:39
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2652439 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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04/06/2024 16:41
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 2652394 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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04/06/2024 11:05
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2652451 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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02/06/2024 22:37
Para MARCELO FERREIRA RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2325124 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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01/06/2024 22:53
Para LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2325115 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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28/05/2024 19:25
CERTIDÃO DE PROCESSO - INTIMAÇÃO WHATSAPP (ACUSADO - MIQUEIAS)
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27/05/2024 18:51
CERTIDÃO DE PROCESSO - INTIMAÇÃO WHATSAPP (TEST. DENÚNCIA - EUZEBIO) - AUDIENCIA
-
27/05/2024 18:48
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2652469 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
-
27/05/2024 18:44
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2652451 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
-
27/05/2024 18:41
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2652439 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
-
27/05/2024 18:28
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2652394 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
-
26/05/2024 19:24
Para EUZEBIO VIEIRA DA SILVA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2324103 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
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26/05/2024 16:50
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 2323881 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
-
24/05/2024 15:43
Para Ailton Alves De Carvalho (Mandado nº 2324082 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
-
12/05/2024 20:27
Para MAURÍCIO ELIAS DA COSTA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2324153 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
-
16/04/2024 14:43
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
-
16/04/2024 14:41
Para FRANCIELE TAVARES SUDARIO RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 2325097 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/10/2023 17:48:20))
-
15/04/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/10/2023 17:48:20)
-
15/04/2024 18:55
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/10/2023 17:48:20)
-
15/04/2024 18:52
COMP.MALOTE - OFÍCIO Nº 988-24 (6A SPJM - PM)
-
15/04/2024 18:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2024 18:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2324153 / Para: MAURÍCIO ELIAS DA COSTA (TEST. DENÚNCIA))
-
15/04/2024 18:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2325124 / Para: MARCELO FERREIRA RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA))
-
15/04/2024 18:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2325115 / Para: LUCAS JACINTO DE LIMA (TEST. DENÚNCIA))
-
15/04/2024 18:32
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2325097 / Para: FRANCIELE TAVARES SUDARIO RIBEIRO (TEST. DENÚNCIA))
-
15/04/2024 18:30
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2324103 / Para: EUZEBIO VIEIRA DA SILVA (TEST. DENÚNCIA))
-
15/04/2024 18:28
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2324082 / Para: Ailton Alves De Carvalho)
-
15/04/2024 18:07
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2323881 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
-
30/10/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miqueias Silva Praxedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/10/2023 17:48
(Agendada para 12/06/2024 13:30)
-
30/10/2023 12:47
P/ DECISÃO
-
30/10/2023 12:47
HABILITAÇÃO DE DEFENSOR (A)
-
30/10/2023 10:04
Resposta à acusação
-
16/10/2023 14:16
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2023 13:40
Para Miqueias Silva Praxedes (Mandado nº 1284435 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (19/09/2023 12:34:31))
-
10/10/2023 15:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1284435 / Para: Miqueias Silva Praxedes)
-
05/10/2023 15:50
Juntada de LAUDO MEDICO DA JUNTA MEDICA DO TJ
-
20/09/2023 13:27
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
19/09/2023 14:20
P/ DECISÃO
-
19/09/2023 12:34
DENÚNCIA E COTA COM REQUERIMENTOS
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Documento
-
31/08/2023 12:52
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/08/2023 11:20:21))
-
28/08/2023 11:21
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/08/2023 11:20:21)
-
28/08/2023 11:20
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2023 10:50
Cumprimento de diligência
-
14/08/2023 13:44
CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO
-
26/06/2023 17:11
Para SUBDELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS
-
23/06/2023 12:47
Ato ordinatório
-
23/06/2023 12:33
MANIFESTA-SE PELA DILAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2023 12:33
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/06/2023 16:49:44))
-
23/06/2023 10:31
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/06/2023 16:49:44)
-
23/06/2023 10:30
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE DELEGACIA
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Ofício solicitando dilação de prazo para cumprimento das diligências
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Documento
-
03/04/2023 15:25
Para SUBDELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS
-
29/03/2023 16:18
Ato ordinatório
-
01/02/2023 16:58
Juntada de Documento
-
04/08/2022 17:20
Para SUBDELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS
-
04/08/2022 13:29
DEFERIMENTO DA COTA MINISTERIAL - INSTAURAÇÃO INSANIDADE MENTAL E DILIGÊNCIAS
-
03/08/2022 13:17
P/ DECISÃO
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02/08/2022 15:12
REQUER DILIGÊNCIAS E INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL
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18/07/2022 15:37
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2022 17:08:55))
-
15/07/2022 18:35
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: CARLOS ALEXANDRE MARQUES
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15/07/2022 17:09
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/07/2022 17:08:55)
-
15/07/2022 17:08
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/07/2022 16:06
Anápolis - 3ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
15/07/2022 16:06
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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