TJGO - 6006862-95.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6006862-95.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Raynner Tadeu Lima BrandaoRéu/Executado: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento PROJETO DE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.A parte requerente, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração solicitando esclarecimentos.Decido. De antemão, a despeito do esforço envidado pelo embargante, não foi demonstrada a caracterização de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença proferida analisou a causa de pedir entabulada no na petição inicial, conforme demonstrado em sua fundamentação.
Além disso, pela sua clareza, a sentença permite uma compreensão inequívoca de todos os pontos levantados nos embargos de declaração, não existindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Assim, a real pretensão da embargante consiste, em última análise, em buscar o reexame da decisão proferida.
Tal pedido, no entanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se destinam à reapreciação do mérito da causa. Caso deseje ver sua pretensão acolhida, deverá a embargante valer-se da via processual adequada, o que no presente caso seria solicitar o cumprimento integral da sentença dos autos n. 5688418-87.2024.8.09.0007.Desse modo, não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos, mas nego provimento, por entender infundada a impugnaçãoI.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art 11, § 2º, da Resolução n. 43/2015 do TJGO, com as alterações promovidas pela Resolução n. 179/2022. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
14/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/01/2025 11:23
P/ DECISÃO
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24/01/2025 14:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/12/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/12/2024 10:01:02)
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18/12/2024 10:01
embargos de declaração estão tempestivos
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17/12/2024 19:50
Embargos de Declaração- Raynner X Nubank
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13/12/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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13/12/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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29/11/2024 22:34
P/ SENTENÇA
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27/11/2024 17:55
Para Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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27/11/2024 17:55
Para Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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27/11/2024 17:55
Realizada sem Acordo - 27/11/2024 17:40
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27/11/2024 16:07
pedido de bloqueio da mov. 16 via balcão virtual
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27/11/2024 15:12
Impugnação à Contestação
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26/11/2024 16:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/11/2024 01:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/11/2024 21:48
Juntada -> Petição
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08/11/2024 03:11
Juntada de PROCURACAO
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07/11/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento - Código de Rastreamento Correios: YQ493335478BR idPendenciaCorreios2801058idPendenciaCorreios
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05/11/2024 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 09:09
LINK PARA AUDIENCIA -ZOOM.
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01/11/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/11/2024 15:20
(Agendada para 27/11/2024 17:40)
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31/10/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raynner Tadeu Lima Brandao - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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31/10/2024 18:19
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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31/10/2024 13:11
P/ DECISÃO
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30/10/2024 20:01
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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30/10/2024 20:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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