TJGO - 5885765-15.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:11
Processo Arquivado
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30/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:10
21/05/2025
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29/05/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (29/05/2025 16:11:32))
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29/05/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 29/05/2025 16:11:32)
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29/05/2025 16:11
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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29/05/2025 10:34
P/ DESPACHO
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29/05/2025 10:33
Parte recorrente não realizou o recolhimento das custas processuais (RI)
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12/05/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/05/2025 14:52:12)
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12/05/2025 14:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/05/2025 12:31
P/ DESPACHO
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12/05/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/04/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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30/04/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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12/03/2025 17:59
P/ DESPACHO
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12/03/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA CLODOALDO DOURADO RAMOS, ingressou neste Juízo com a presente ação anulatória de renegociação de empréstimo consignado em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, qualificados.Deixo de proceder ao relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.Sem delongas, percebe-se que o pedido da parte autora, caso acolhido, dependeria de posterior análise dos contratos e de cálculos complexos cabendo à cada parte produzir o seu cálculo e/ou, ainda, que o cálculo fosse produzido por um perito contábil.
Portanto, é notório que se teria uma sentença ilíquida, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante disso, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e resolver a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 5 -
07/03/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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07/03/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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07/03/2025 11:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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18/02/2025 14:14
P/ SENTENÇA
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18/02/2025 11:40
JULGAMENTO ANTECIPADO
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SENADOR CANEDO Escrivania do Juizado Especial Cível RUA 10, esquina com a Rua 11A, área 5, UIRAPURU, SENADOR CANEDO-GO, CEP: CEP: 75.261-900 TEL: (62) 3512-2063, E-mail: [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROTOCOLO: 5885765-15.2024.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: Clodoaldo Dourado Ramos PROMOVIDO(A): Banco Santander (brasil) S.a. ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação.
De outro giro a parte autora não se manifestou expressamente, razão pela qual, por ordem do MM.
Juiz de Direito e a fim de prevenir futura nulidade, intimo ordinatoriamente a parte para, em 15 (quinze) dias, esclarecer: - se possui interesse na produção de provas orais, oportunidade em que deverá especificar minuciosamente as provas que pretende produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas e apontando os fatos que pretende provar, ou; - se deseja o julgamento antecipado do feito.
Frise- se que: - requerimentos genéricos não serão aceitos e; - o silêncio será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e desejo de julgamento antecipado.
Nada mais. SENADOR CANEDO, 17 de fevereiro de 2025. YASMIN YANNE DE JESUS BARBOSA Analista Judiciária 11:41:56 -
17/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/02/2025 11:43
Ré pediu julgamento antecipado + intima parte autora sobre provas orais
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13/02/2025 15:03
impugnação a contestação
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07/02/2025 16:00
Realizada sem Acordo - 07/02/2025 15:45
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04/02/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/09/2024 14:41
*48.***.*21-43
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25/09/2024 16:15
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ446919317BR idPendenciaCorreios2695348idPendenciaCorreios
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18/09/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clodoaldo Dourado Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 13:04
Orientações para audiência virtual - Via Zoom.
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17/09/2024 15:12
Autos Conclusos
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17/09/2024 15:12
On-line para Maria das Mercês Chaves Leite (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/09/2024 15:12
(Agendada para 07/02/2025 15:45:00)
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17/09/2024 15:12
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
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17/09/2024 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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