TJGO - 5090552-74.2025.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:40
Mandado Expedido
-
22/08/2025 15:38
Mandado Expedido
-
22/08/2025 15:32
Certidão Expedida
-
22/08/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:58
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:55
Mandado Não Cumprido
-
18/08/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:03
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:02
Mandado Não Cumprido
-
01/08/2025 12:43
Mandado Expedido
-
01/08/2025 12:42
Mandado Expedido
-
01/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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01/08/2025 12:01
Intimação Expedida
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01/08/2025 12:01
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2025 11:16
Autos Conclusos
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30/07/2025 11:16
Certidão Expedida
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24/07/2025 18:21
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prado E Martins Materiais De Construcao Ltda (Referente à Mov. Ofício Respondido (08/07/2025 16:48:33))
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08/07/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEMMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Respondido - 08/07/2025 16:48:33)
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08/07/2025 16:48
Resposta de ofício n.° 500/2025 - mov. 54
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07/07/2025 16:58
Ofício n.º 500/2025 encaminhado por e-mail ao INSS.
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07/07/2025 16:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/07/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prado E Martins Materiais De Construcao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2025 16:28:47))
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07/07/2025 16:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEMMCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/07/2025 16:28
Decisão - Expedir ofício
-
04/07/2025 13:05
P/ DECISÃO
-
04/07/2025 13:03
Petição - novas diligências
-
26/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prado E Martins Materiais De Construcao Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 15:37:47))
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26/06/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEMMCL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 15:37
Despacho - Intimar
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26/06/2025 13:17
P/ DECISÃO
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18/06/2025 10:05
Petição - nova consulta RENAJUD
-
27/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prado E Martins Materiais De Construcao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 13:35:28))
-
27/05/2025 13:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PMMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 13:35
acesso da mov 37 permitido ao advogado
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27/05/2025 09:34
Petição - Requer desbloqueio da movimentação id. 37
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26/05/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prado E Martins Materiais De Construcao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/05/2025 11:35:58))
-
26/05/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PMMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/05/2025 11:35:58)
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26/05/2025 11:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/04/2025 13:01
PEDIDO CACE
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25/04/2025 12:48
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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24/04/2025 18:09
PEDIDO CACE
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22/04/2025 11:41
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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14/04/2025 12:14
PEDIDO CACE
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14/04/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/04/2025 09:31
Decisão - Busca de bens
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31/03/2025 13:31
P/ DECISÃO
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31/03/2025 13:31
Certidão Expedida
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25/03/2025 11:22
Petição - transcurso do prazo e pedido de penhora
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19/03/2025 16:32
Para (Polo Passivo) Matheus Teixeira Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 19:01:50))
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19/03/2025 16:12
Para (Polo Passivo) Benedito Didi Da Costa Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 19:01:50))
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18/03/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 19:01
Decisão - citação por WhatsApp
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18/03/2025 16:53
P/ DECISÃO
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18/03/2025 16:53
faço os autos conclusos acerca do pedido de citação via whatsapp
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18/03/2025 16:48
Petição - citação via whatsapp
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13/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/03/2025 14:58:35)
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13/03/2025 14:58
Devolução de carta de citação infrutífera- mov. 14
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13/03/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/03/2025 14:53:01)
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13/03/2025 14:53
Devolução de carta de citação infrutífera- mov. retro
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19/02/2025 22:36
Para (Polo Passivo) Benedito Didi Da Costa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ594430583BR idPendenciaCorreios3001244idPendenciaCorreios
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19/02/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Matheus Teixeira Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ594430570BR idPendenciaCorreios3001243idPendenciaCorreios
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5090552-74.2025.8.09.0178 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado relatório.
DECIDO.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.1.
Caso o exequente tenha interesse, autorizo o protesto e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo.
A inclusão via Serasajud somente será efetivada caso se trate de exequente pessoa física e mediante pedido específico e fundamentado.1.1.
Expeça-se carta de citação para o executado efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de constrição dos bens nos termos do Artigo 829 do CPC, ou reconhecer a dívida e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o art. 916 do CPC.1.2.
Lado outro, caso frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção.1.3.
Informado que o devedor pode ser encontrado no endereço já indicado, expeça-se mandado de citação.1.4.
Questionada a autenticidade do(s) título(s) ou a sua posse, intime-se a parte exequente para depositá-lo(s) em cartório no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.2.
Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.2.1.
Uma vez bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.2.2.
Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.3.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1.
Encontrado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2.
Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3.
Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem.
Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel depositando-o com o exequente.4.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5.
Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6.
Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO1, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida.
A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7.
Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8.
Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11.
Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12.
Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13.
Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção.Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
14/02/2025 11:58
carta de citação expedida. Aguardando recebimento pelos correios.
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14/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/02/2025 11:43
Decisão - Recebe inicial
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13/02/2025 11:20
P/ DESPACHO
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13/02/2025 11:19
Atualização do endereço do requerente - mov. 8
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13/02/2025 09:21
Petição - Emenda à Inicial
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06/02/2025 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMMCL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
06/02/2025 20:08
Decisão - Emendar Inicial
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06/02/2025 16:33
certidão - não há processos envolvendo a mesma parte
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06/02/2025 16:17
Relatório de Possíveis Conexões
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06/02/2025 16:17
Autos Conclusos
-
06/02/2025 16:17
Maurilândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
-
06/02/2025 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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