TJGO - 5112842-76.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5112842-76.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Sérgio Torres de Souza Agravado: Telefônica Brasil S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4.
O Código de Processo Civil prevê a gratuidade para pessoas físicas e jurídicas que demonstrem impossibilidade de arcar com as custas processuais (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo existência de indícios em contrário (art. 99, § 3º). 5.
No caso concreto, o agravante comprovou renda mensal modesta e movimentação bancária condizente com a alegada insuficiência financeira. 6.
Súmula n. 25 do TJGO dispõe que a gratuidade deve ser concedida àqueles que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7.
Demonstrada a inadequação da decisão combatida, impõe-se a reforma para conceder o benefício ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando a parte comprova sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. 2.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de tal condição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, AI 5059617-21.2025.8.09.0091, Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 30.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Torres de Souza contra decisão proferida (mov. 11, dos autos 5997176-44) pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.
Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em desfavor da Telefônica Brasil S/A.
Na decisão recorrida (mov. 11, dos autos de origem), o magistrado a quo, ao avaliar a alegada hipossuficiência financeira do postulante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, contudo, concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes.
No presente agravo, assevera o recorrente o interesse na reforma da decisão agravada, almejando que seja deferido tal benefício.
Reitera que se encontra empregado desde 30.9.2024 em serviços de limpeza (mov. 01, doc. 5), com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que não consegue, n a situação atual, arcar com suas despesas ordinárias.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, exibe, também: a) extrato bancário de conta corrente de sua titularidade, referentes aos períodos de agosto a novembro de 2024 – mov. 01, doc. 6 destes autos; b) Carteira de Trabalho Digital, atestando o último contrato de trabalho assinado - mov. 1, doc. 5; c) documento comprovando a isenção do imposto de renda (mov. 1 – arq. 7); e d) guia de custas no valor de R$ 1.770,62 (mil setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).
Acredita que a documentação apresentada tenha atendido o objetivo de revelar o seu estado de hipossuficiência.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do impulso, visando o deferimento da gratuidade, e não o parcelamento, consoante fora concedido na origem.
Preparo desnecessário, ante a natureza da discussão vertente. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, com base no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, passa-se à análise.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se o recorrente preenche, ou não, os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido na instância a quo.
Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Em se tratando de pessoal natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), mas é possível ao juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, "devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Sobre a comprovação da necessidade do benefício, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery lecionam: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: Súmula n. 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como se infere, não restam dúvidas de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à prova de situação de hipossuficiência, determinação de envergadura constitucional.
Na presente hipótese, buscando certificar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade requestada, o agravante demonstrou estar empregado em serviço de limpeza desde 30.9.2024 e auferir R$ 1.500,00 (mov. 1, doc. 5), não possuindo, portanto, condições de arcar com as despesas processuais.
Para além disso, extrai-se, a partir da análise do extrato bancário juntado (mov. 1, doc. 6 destes autos), que as transações ocorridas habitualmente (pagamentos, saques, pix) são de valores de pouca monta, resultando em saldos modestos.
Assim, em que pese o magistrado singular tenha indeferido o benefício postulado (mov. 11, dos autos principais), percebe-se, em sede recursal, que os argumentos apresentados pelo recorrente são capazes de demonstrar a inadequação da decisão combatida e, consequentemente, suficientes para reformá-la, motivo pelo qual deve ser provido o presente agravo de instrumento.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1.
Nos termos do teor sumular 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Explanações e documentos que comprovam a necessidade integral da benesse. 3.
Ainda que possível a concessão parcial da gratuidade de justiça, conforme dispõe artigo 98, § 5º, do Código de Processual Civil, a regra é a concessão em sua integralidade, aplicável à hipótese dos autos, inclusive com a remuneração dos conciliadores e/ou mediadores judiciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 5059617-21.2025.8.09.0091, Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior - 2ª Câmara Cível, publicado em 30.01.2025).
Logo, sem delongas, em observância ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, o caso é de se reconhecer o direito do recorrente ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 25 deste TJGO, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão objurgada, no sentido de conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C5 -
14/02/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO TORRES DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/02/2025 08:43:03)
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14/02/2025 11:56
Ofício Comunicatório.
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14/02/2025 08:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 16:18
Autos Conclusos
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13/02/2025 16:18
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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13/02/2025 16:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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