TJGO - 5114771-06.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:16
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 19:16
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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12/05/2025 17:22
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/04/2025 12:27:34))
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29/04/2025 11:44
Por Orlandina Brito Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/04/2025 12:27:34))
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28/04/2025 12:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 12:27:34)
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28/04/2025 12:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 12:27:34)
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28/04/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Andrei De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 12:27:34)
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28/04/2025 12:27
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/04/2025 11:24
P/ O RELATOR
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22/04/2025 20:13
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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22/04/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/02/2025 20:05:11))
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11/04/2025 11:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Orlandina Brito Pereira
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10/04/2025 16:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 20:05:11)
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10/04/2025 16:07
sem manifestação do Agravado no Agravo Interno
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13/03/2025 14:12
- Parecer Câmara de Saúde
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26/02/2025 08:52
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4143 em 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5114771-06.2025.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVELRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : Estado de Goiás AGRAVADO : Marcos Andrei De Morais DESPACHO Determino a intimação do agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Por último, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, independentemente das ordens acima emanadas, considerando a apresentação de defesa em mov. 15, remetam-se ao NATJUS para emissão de parecer, dada a urgência que o processo requer e para o efetivo cumprimento da decisão proferida em mov. 6. Oportunamente, conclusos. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] 03 -
24/02/2025 16:45
Renovação do pedido ao NATJUS
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24/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Andrei De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 20:05:11)
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24/02/2025 03:04
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/02/2025 11:34:18))
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21/02/2025 20:05
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 15:39
P/ O RELATOR
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20/02/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/02/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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18/02/2025 07:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5114771-06.2025.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVELRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE : Marcos Andrei De Morais IMPETRADO : Secretaria De Estado Da Saude DECISÃO LIMINAR Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por MARCOS ANDREI MORAIS, contra alegado ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consubstanciado na demora excessiva e injustificada na disponibilização do exame de ressonância magnética da coluna cervical, torácica e lombar, necessário para diagnóstico e acompanhamento de sua condição médica, mielopatia espondilótica cervical. Alega o impetrante que, apesar da solicitação médica formal e do seu cadastro na fila de espera do CRER em 24/09/2024, não obteve agendamento para a realização do exame, o que tem agravado sua condição clínica e causado risco iminente à sua saúde. Sustenta que a demora na realização do exame viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à saúde (art. 6º e 196, CF) e da proteção à vida (art. 5º, caput, CF), sendo o Estado obrigado a fornecer o atendimento médico necessário em tempo hábil, não podendo a administração pública se escusar em razão de entraves burocráticos. Diante disso, pleiteia:(i) A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 12 horas, o encaminhamento do impetrante para a realização do exame na unidade de referência (CRER), ou, na ausência de disponibilidade na rede pública, autorize e custeie a realização do exame na rede privada;(ii) A fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial;(iii) Subsidiariamente, a determinação do bloqueio de valores públicos para garantir a realização do exame, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inicial veio acompanhada de documentos médicos e comprovações da ausência de resposta da Secretaria Estadual de Saúde quanto ao atendimento do pedido. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verificada a hipossuficiência da impetrante, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária perseguidos. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, é imprescindível que se apresente relevante o fundamento enfocado e que se afigure presente o perigo da demora, conforme aduz a redação do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(…)III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Destarte, para que se possa conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado, conforme prevê o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, é a lição de Theotonio Negrão: “[…] os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor”. (NEGRÃO, Theotonio et al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 380/381) (grifei). Atento ao caso, e na cognição perfunctória que o momento enseja, tenho por satisfatoriamente demonstrada a presença da probabilidade do direito vindicado, uma vez que os documentos acostados na movimentação 01, demonstram que o impetrado necessita da imediata disponibilização do procedimento solicitado, em razão da prescrição médica, do seu quadro clínico de saúde, o longo período de espera sem resposta do Estado e a obrigação legal da administração pública de garantir o acesso à saúde (art. 196, CF/88, e Lei nº 8.080/1990). A urgência da demanda está evidenciada pelo fato de que o impetrante sofre de mielopatia espondilótica cervical, condição que pode se agravar significativamente sem o exame indicado. O risco de agravamento da doença, diante da demora na realização do exame, implica sério comprometimento da saúde e qualidade de vida do impetrante, tornando inadmissível a postergação do atendimento.
A inércia do Estado pode resultar em consequências irreversíveis, o que justifica a concessão da medida liminar para garantir o direito do impetrante sem prejuízo irreparável. A concessão da medida liminar pleiteada encontra justificativa na indiscutível densidade normativa dos preceitos constitucionais invocados, relativos à vida, à saúde e à dignidade humana, bem como no dever do Estado de efetivá-los (CF/88, art. 196). 3.
DISPOSITIVO Diante dessas razões, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na forma pleiteada na exordial, determinando à autoridade reputada coatora que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, adote as providências necessárias para garantir ao impetrante MARCOS ANDREI MORAIS a realização do exame de ressonância magnética da coluna cervical, torácica e lombar, na rede pública ou, caso não haja disponibilidade, mediante custeio na rede privada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Fica ainda advertida a autoridade coatora de que eventual descumprimento da decisão poderá ensejar o bloqueio de valores públicos suficientes para garantir o atendimento do impetrante. Notifique-se a autoridade acoimada coatora quanto à concessão da liminar e para, querendo, prestar as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe a contra-fé com cópia dos documentos instrutórios (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Na forma determinada pelo inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhe-se cópia da petição inicial ao Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Escoado o prazo, prestado ou não as informações pelo Impetrado e oposta ou não contestação pelo Litisconsorte, remetam-se ao NATJUS. Por último, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] 03 -
14/02/2025 18:40
Para Secretário De Saúde Do Estado De Goiás (Mandado nº 4332948 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/02/2025 11:34:18))
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14/02/2025 11:55
Mandado Distribuído. Pedido de parecer ao NATJUS.
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14/02/2025 11:54
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 4332948 / Para: Secretário De Saúde Do Estado De Goiás)
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14/02/2025 11:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/02/2025 11:34:18)
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14/02/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Andrei De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/02/2025 11:34:18)
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14/02/2025 11:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 11:34
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/02/2025 10:13
Relatório de Possíveis Conexões
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14/02/2025 10:13
Autos Conclusos
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14/02/2025 10:13
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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14/02/2025 10:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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