TJGO - 6099599-23.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:37:26))
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17/07/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:37:26))
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17/07/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:37:26))
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17/07/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:37:26))
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17/07/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:37:26))
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17/07/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:37
Link de acesso do Zoom para realização da audiência - 4º CEJUSC
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04/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.A. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/07/2025 15:31:29))
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04/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.A (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/07/2025 15:31:29))
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04/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/07/2025 15:31:29))
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04/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/07/2025 15:31:29))
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04/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/07/2025 15:31:29))
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04/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
04/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/07/2025 15:31
(Agendada para 13/08/2025 18:00)
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09/05/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/02/2025 20:43:46)
-
09/05/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/03/2025 21:52:40)
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09/05/2025 10:51
Cert. transcurso prazo promovente - ev. 39 (Impugnar Contestação)
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24/03/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/03/2025 15:45:44)
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório
-
13/03/2025 11:16
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 08:16
Contestação
-
05/03/2025 21:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/02/2025 20:43
ANEXO
-
27/02/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/02/2025 13:53:23)
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19/02/2025 17:41
Para Banco Inter S.A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (21/01/2025 16:46:19))
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19/02/2025 17:41
Para Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (21/01/2025 16:46:19))
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19/02/2025 17:33
Para Banco Daycoval S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (21/01/2025 16:46:19))
-
19/02/2025 17:33
Para Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (21/01/2025 16:46:19))
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18/02/2025 13:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097714-54.2025.8.09.0006Comarca de Anápolis1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Francielly Faria MoraisRequerente: Horlisten Elias de BarrosRequeridos: Banco Daycoval S.A. e OutrosAgravante: Horlisten Elias de BarrosAgravados: Banco Daycoval S.A. e OutrosRelator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Horlisten Elias de Barros contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra.
Francielly Faria Morais, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento) proposta pelo Agravante em face dos Agravados, Banco Daycoval S.A. e Outros. Na petição inicial, o Autor/Agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 9.905,31 está comprometida em 45% com parcelas de empréstimos, totalizando R$ 4.461,89. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os bancos Requeridos/Agravados limitem, no período de 6 meses ou até a realização de audiência, os descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração líquida (R$ 2.971,59) ou, subsidiariamente, ao percentual de 35% (R$ 3.466,86); bem como abstenham ou excluam a inclusão do nome do Autor/Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Ao analisar o pedido, a magistrada proferiu a decisão agravada (mov. 10 – autos originários 6099599-23.2024): É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 do CPC. Conforme mencionado na decisão de emenda da petição inicial, a ação de repactuação de dívidas se trata de demanda com rito processual especial e próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo incompatível com a obrigação de fazer consistente na redução dos empréstimos ao limite da margem consignável, processada pelo procedimento comum, logo, se tratam de procedimentos distintos e, portanto, inacumuláveis. Não obstante tal direcionamento, a parte autora asseverou no evento retro que a natureza jurídica da presente demanda, bem como a sua pretensão é no sentido de repactuação por dívidas, sob o rito do superendividamento. Contudo, de início, ressalto que o pedido de repactuação de dívidas carece de interesse processual.
Isso porque o requerente não se enquadra no conceito de pessoa superendividada haja vista que sobra ao autor mais que o mínimo existencial, seja pelo previsto no Decreto-Lei 11.567/2023[1] ou até mesmo o mínimo existencial fixado em sede jurisprudencial. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas com fulcro na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência – Sentença de improcedência – Insurgência – Ausência de preenchimento de requisitos para a propositura da presente ação – Dívidas que não estão comprometendo o mínimo existencial do autor – Autor que não é considerado superendividado – Carecimento da ação prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Empréstimos NÃO consignados – Descontos debitados em conta-corrente – Tema 1.085 – São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – Inaplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – Impossibilidade de limitação – Sentença mantida – Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (TJSP – Apelação Cível: 1019301-59.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Pontue-se que, mesmo em sede de cognição sumária, está claro que a remuneração mensal da parte autora é mais que suficiente para custear as dívidas atinentes aos empréstimos bancários e as despesas básicas.
Por óbvio que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. Nesse aspecto, comprovado a ausência dos requisitos para a tramitação do feito sob o rito previsto no art. 104-A do CDC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao procedimento de repactuação de dívidas. Lado outro, considerando que subsiste requerimento de obrigação de fazer consistente na redução dos empréstimos ao limite da margem consignável, processada pelo procedimento comum, RECEBO a inicial. A tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A Medida Provisória n. 12.215-10 regulamenta as consignações em folha de pagamento dos militares integrantes das Forças Armadas. O supracitado diploma legal, no seu art. 14º, consta que os descontos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Pois bem, estabelecidas as premissas interpretativas da referida Medida Provisória, passo à análise do caso concreto. Pela documentação carreada ao feito, é possível observar que os ganhos efetivos da parte autora atingem o patamar de R$ 15.016,33 (quinze mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), já excluídos aquilo que recebeu a título de adicional de férias (1/3), que obviamente é renda excepcional, além das verbas relacionadas a serviços extraordinários e ajuda de custo. Destarte, o valor acima apontado (R$ 15.016,33) é o que deve ser considerado como valor-base da remuneração, sobre o qual incidirá o percentual de 30% a título de limite de descontos facultativos. Assim, tomando-se por base o valor acima indicado como rendimentos a serem considerados no presente caso (R$ 15.016,33) e incidindo 30% (trinta por cento), chega-se à quantia de R$ 4.504,89 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme consta no próprio contracheque juntado pelo requerente. Ao promover o cálculo das contribuições facultativas, já excluídas as compulsórias supracitadas, relativas ao último contracheque juntado pelo autor cujo mês de referência é setembro/2024, chega-se à conclusão que os 06 (seis) empréstimos realizados pelo autor junto às instituições financeiras alcançaram a quantia de R$ 4.461,89 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), estando dentro do limite de margem consignável respectivo (R$ 4.504,89), não havendo, aparentemente, a extrapolação da margem consignável do autor. Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise futura, sobrevindo mudança nos elementos fáticos. Inconformado, nas razões do Agravo de Instrumento, o Autor/Agravante (Horlisten Elias de Barros) defende a concessão da tutela de urgência requerida na origem. Afirma ter a decisão agravada desconsiderado sua condição de superendividamento e a necessidade de garantir o mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o valor líquido de sua remuneração deve ser considerado após os descontos compulsórios, o que reduz ainda mais sua capacidade de pagamento, tornando inviável a manutenção dos empréstimos no patamar atual, os quais apontam somar 45% de sua remuneração líquida. Destaca que a decisão afronta o princípio da dignidade, pois os descontos excessivos comprometem suas despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde. Sustenta haver precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ determinando a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, para garantir a subsistência do devedor. Postula “A concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Agravante”. No mérito requer “o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, confirmando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30%, assegurando o direito ao mínimo existencial e a dignidade do Agravante”. Preparo dispensado, pois fora-lhe concedido a gratuidade da justiça no bojo da decisão agravada. É o relatório.
Decido. O recurso é cabível (art. 1.015, inc.
I, do CPC). Nos termos do art. 995, parág. único, c/c o art. 1.019, inc.
I, ambos do CPC, dois são os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento: (i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em apreço, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do Agravante.
O contracheque de setembro/2024, juntado nos autos de origem (mov. 01, arq. 07), demonstra que o Agravante, Suboficial da Aeronáutica, percebe remuneração bruta de R$ 15.016,33, sendo que os descontos referentes aos empréstimos contraídos junto aos bancos Agravados totalizam R$ 4.461,89.
Dessa forma, o limite de 30% da remuneração líquida não se encontra extrapolado, afastando a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano irreparável, pois a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os requisitos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia/GO, 12 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
14/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 11/02/2025 08:38:51)
-
14/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 10/02/2025 19:46:39)
-
14/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 04/02/2025 10:49:40)
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14/02/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/02/2025 12:29:51)
-
13/02/2025 12:29
Ofício Comunicatório
-
11/02/2025 08:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/02/2025 19:46
ANEXO
-
10/02/2025 10:22
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 10:49
Habilitação
-
24/01/2025 23:32
Para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ566532683BR idPendenciaCorreios2946357idPendenciaCorreios
-
24/01/2025 23:32
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A - Código de Rastreamento Correios: YQ566532706BR idPendenciaCorreios2946359idPendenciaCorreios
-
24/01/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Banco Inter S.A - Código de Rastreamento Correios: YQ566532697BR idPendenciaCorreios2946358idPendenciaCorreios
-
24/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Santander (Brasil) S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ566555185BR idPendenciaCorreios2945564idPendenciaCorreios
-
22/01/2025 17:45
Citação expedida para os réus - via e-Carta
-
21/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
21/01/2025 16:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/01/2025 16:46
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
17/01/2025 15:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/01/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Horlisten Elias De Barros (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/12/2024 15:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/12/2024 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/12/2024 14:18
Não há litispendência/conexão.
-
03/12/2024 15:50
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
-
03/12/2024 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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