TJGO - 5099778-53.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edileuza Martins Da Costa Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições d
-
23/04/2025 18:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVara Cível IIDECISÃOProcesso: 5099778-53.2025.8.09.0130Autor: Edileuza Martins Da Costa FerreiraRéu: Banco Do Brasil SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural c/c nulidade de garantia hipotecária com pedido de tutela de urgência, partes já qualificadas.Em detida análise verifico que o presente processo é ação conexa aos autos de n. 5754005-75.2024.8.09.0130 (ação de execução de título extrajudicial), sendo assim, entendo que se trata de embargos de execução, conforme preceitua o artigo 914, §1, do Código de Processo Civil.Na petição inicial o autor requer os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (mov. 1). É o relatório.
Decido.De fato, o art. 99, § 3º do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.No entanto, o referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma linha, a Súmula n. 25 do TJGO, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
Na petição, o interessado requer a concessão do benefício, sob a assertiva de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que sequer anexou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.Ressalte-se que o magistrado não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família; o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Feito isso, intime-se a parte embargante para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Desde já fica a parte ciente de que a não comprovação do pagamento ensejará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.À escrivania, que certifique a tempestividade do presente embargos de execução.Efetuado o pagamento, volvam-me conclusos para a análise dos embargos.Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec.
Jud. nº 2.584/2024).12 -
11/02/2025 15:00
P/ DECISÃO
-
11/02/2025 15:00
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
-
11/02/2025 14:59
- Intempestividade do Embargos à Execução -
-
11/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edileuza Martins Da Costa Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 18:42:30)
-
10/02/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
10/02/2025 18:42
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2025 18:36
Certidão de Conclusão - Decisão
-
10/02/2025 16:43
Autos Conclusos
-
10/02/2025 16:43
Porangatu - 2ª Vara Cível - II (Dependente) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
-
10/02/2025 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5874539-17.2024.8.09.0108
Renato Alves Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paulo de Tarso Martins Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 10:00
Processo nº 5111238-32.2025.8.09.0164
Swiss Park Brasilia Incorporadora LTDA
Bruno Leonardo Cardoso dos Santos
Advogado: Hellen Santos Queiroz de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 11:40
Processo nº 5500660-95.2022.8.09.0051
Helcia Ferreira de Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00
Processo nº 5907259-65.2024.8.09.0131
Manoel Gomes da Abadia
Marcelo Santos de Macedo
Advogado: Bruna Fernandes Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/09/2024 08:54
Processo nº 5995731-36.2024.8.09.0036
Suelene Aleteia Souza Ribeiro
Sania Alene Souza Ribeiro de Azevedo
Advogado: Ubiratan Alves Paniago
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 14:13