TJGO - 5111238-32.2025.8.09.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:40
Processo Arquivado
-
09/04/2025 18:40
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 15:12
Publicado no DJe n° 4169, Seção I, do dia 07/04/2025
-
03/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/04/2025 15:56:00)
-
03/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Swiss Park Brasilia Incorporadora (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/04/2025 15:56:00)
-
03/04/2025 15:56
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
-
03/04/2025 15:56
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
-
18/03/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 14:03:27)
-
18/03/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Swiss Park Brasilia Incorporadora (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 14:03:27)
-
18/03/2025 14:03
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
14/03/2025 16:47
P/ O RELATOR
-
14/03/2025 16:47
Certidão Expedida
-
18/02/2025 15:48
Publicado no DJe n° 4137, Seção I, do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5111238-32.2025.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalAgravante: Swiss Park Brasília IncorporadoraAgravado: Bruno Leonardo Cardoso dos Santos Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Swiss Park Brasília Incorporadora, qualificada no seio dos autos digitais, contra a decisão (mov. 4) da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e de Infância e Juventude da Comarca de Cidade Ocidental, Dra.
Isabella Luíza Alonso Bittencourt, proferida no âmbito da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta por Bruno Leonardo Cardoso. O dispositivo da decisão recorrida foi assim proferido: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO DO CONTRATO celebrados entre as partes, de modo suspender o pagamento das prestações vincendas, proibir a cobrança, por qualquer meio, de dívidas oriundas do contrato celebrado entre as partes ou dos encargos acessórios relativos ao imóvel, bem como para proibir a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Em suas razões discorre sobre pressupostos de admissibilidade recursal, e fatos processuais. No mérito, alega a ilegitimidade ativa ad causam do agravado, uma vez que não é titular do domínio/proprietário do imóvel, sendo que a “escritura e o registro na matrícula demonstram que apenas Lucas Fellipe Meireles Borges é o titular do contrato originário e o titular do negócio jurídico firmado com a agravante por meio de escritura pública devidamente levada a registro,”, destacando que embora o recorrido alegue ter adquirido o imóvel em 14/3/2022, “a requerida/agravante fiduciária NÃO FOI NOTIFICADA E NÃO ANUIU com os termos do instrumento particular firmado com terceiros.”. Aduz que não se pode admitir que terceiros venham descumprir pactos firmados por instrumentos públicos, sob a vaga alegação de onerosidade e abusividade das cláusulas, notadamente, quando a escritura pública prevê de forma clara e expressa a forma de atualização das parcelas do empreendimento. Esclarece que a contratação foi celebrada com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Lei n.º 9.514/1997, de forma a permitir, no caso de inadimplemento, o procedimento previsto nos seus arts. 26 e 27, sendo que no caso é possível constatar que, de forma habitual, as prestações eram quitadas em atraso, vg., a parcela vencida em novembro de 2023 somente foi quitada em janeiro de 2024. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois presentes os requisitos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, em particular, a probabilidade do direito evidenciada pela ilegitimidade ativa ad causam do agravado, e perigo de dano decorrente da suspensão das cobranças e retirada das restrições, e pela cominação da multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos expostos. É, em sua essência, o relatório.Decido. Conheço do agravo de instrumento articulado, porquanto presentes os pressupostos que rendem ensejo à admissibilidade. Pretende a agravante, em sede de pedido de liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência do agravado, para determinar a suspensão dos efeitos do contrato questionado, e, por conseguinte, os pagamentos das parcelas vincendas, além de proibir a cobrança, por qualquer meio, de dívidas oriundas do ajuste, bem como a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Afirma a inexistência de relação contratual celebrada com o agravado, e a consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. Como é sabido, pode o julgador suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no inc.
I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz a sua decisão. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a suspensividade recursal, registra: 787.
Efeitos do agravo de instrumentoTrata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995).
No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).(…).Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (e-book, vol.
III, 47ª ed., 2015, Forense, p. 650). O pedido de liminar prospera. No caso sob enfoque, ao menos neste juízo de cognição sumária, ficou comprovada a razoabilidade das assertivas recursais. Depreende-se dos autos, em particular da Escritura Pública de Compra e Venda de Terreno Urbano com Alienação Fiduciária e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliária, que o negócio jurídico questionado foi celebrado entre a agravante e Lucas Fellipe Meireles Borges, evidenciando, ao que tudo indica, a inexistência de relação contratual entre aquela e o agravado. (mov. 24, doc. 2). Embora o nome da agravante tenha sido incluído no instrumento particular de compra e venda ajustado entre o agravado e Lucas Fellipe Meireles Borges, a priori, não há nada comprovando que ela tenha assentido com a sua celebração, notadamente, a sua assinatura no contrato. (mov. 1, doc. 4).
Por outro lado, o perigo concreto de dano aos interesses da recorrente ficaram demonstrados, seja pela cominação da multa diária de R$ 5.000,00, seja pela comprovação da consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. (mov. 24, doc. 3, p. 5). Desse modo, comprovados os requisitos do inc.
I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro, por ora, o pedido de liminar recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento final do agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão a il.
Juíza de primeiro grau, e intime-se a parte agravada para, no prazo legal, responder ao agravo de instrumento. (CPC, art. 1.019, inc.
II). Goiânia, 13 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator(4) -
14/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 14/02/2025 00:02:59)
-
14/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Swiss Park Brasilia Incorporadora (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 14/02/2025 00:02:59)
-
14/02/2025 12:11
ofício comunicatório
-
14/02/2025 00:02
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
-
13/02/2025 11:40
Autos Conclusos
-
13/02/2025 11:40
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
13/02/2025 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5975646-26.2024.8.09.0134
Vilmar Araujo Sousa
Universo Online S/A
Advogado: Marcelito Lopes Fialho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/10/2024 00:00
Processo nº 5377065-30.2020.8.09.0051
Rai Reis de Oliveira
Instituto Americano de Desenvolvimento -...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/09/2024 12:48
Processo nº 5226699-37.2024.8.09.0051
Marlene Marcelino Carneiro Borges
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Bruna Rodrigues Tannus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2024 00:00
Processo nº 5256568-96.2024.8.09.0131
Cybelle Goncalves da Fonseca
Lucas Rafael Gomes Lima
Advogado: Caio Mendes Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/04/2024 00:00
Processo nº 5874539-17.2024.8.09.0108
Renato Alves Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paulo de Tarso Martins Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 10:00