TJGO - 5101859-85.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 09:43 Juntada -> Petição 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Processo nº 5101859-85.2025.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas em audiência, justificando o pedido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 17 de julho de 2025. Leone Braga Teixeira Analista Judiciário
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                                            17/07/2025 18:22 Intimação Efetivada 
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                                            17/07/2025 18:22 Intimação Efetivada 
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                                            17/07/2025 18:22 Intimação Efetivada 
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                                            17/07/2025 18:18 Intimação Expedida 
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                                            17/07/2025 18:18 Intimação Expedida 
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                                            17/07/2025 18:18 Intimação Expedida 
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                                            17/07/2025 18:18 Ato ordinatório 
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                                            17/07/2025 18:18 Certidão Expedida 
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                                            15/07/2025 10:29 Juntada -> Petição 
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                                            15/07/2025 10:29 Juntada -> Petição -> Réplica 
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                                            26/06/2025 13:27 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (24/06/2025 19:38:39)) 
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                                            26/06/2025 13:27 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (24/06/2025 19:38:39)) 
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                                            26/06/2025 10:41 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/06/2025 19:38:39) 
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                                            26/06/2025 10:41 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/06/2025 19:38:39) 
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                                            24/06/2025 19:38 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            21/05/2025 10:04 - Ofício Respondido 
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                                            20/05/2025 20:10 Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA 
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                                            20/05/2025 16:23 Carta Precatória Expedida 
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                                            20/05/2025 14:36 Carta precatória de citação e intimação expedida 
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                                            02/05/2025 09:59 PEDIDO DE CITAÇÃO 
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                                            15/04/2025 13:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/04/2025 12:16:28) 
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                                            15/04/2025 13:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/04/2025 12:16:28) 
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                                            14/04/2025 12:16 Realizada sem Acordo - 09/04/2025 13:00 
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                                            09/04/2025 12:15 SUBSTABELECIMENTO 
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                                            28/02/2025 08:58 CERTIDÃO DE ENVIO DE LINK P/ REQUERENTES 
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                                            25/02/2025 11:56 Certidão Expedida carta de citação para audiência 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            24/02/2025 14:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            24/02/2025 14:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            24/02/2025 14:32 Link sessão videoconferência - Campanha Estadual 2025 
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                                            24/02/2025 14:25 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            24/02/2025 14:25 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            24/02/2025 14:25 (Agendada para 09/04/2025 13:00) 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5101859-85.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Ricardo Carvalho De SouzaRecorrido(s): Imobiliaria Constrular LtdaD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, com pedido de tutela provisória, ajuizada por RICARDO CARVALHO DE SOUZA e ODIRLEI DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de IMOBILIÁRIA CONSTRULAR LTDA., qualificados nos autos.Os requerentes alegam em síntese: que firmaram compromisso de compra e venda com a requerida em 30/10/2021, para a compra do imóvel localizado na Quadra 238, lote 36-B, Parque Estrela D'Alva XVI, nesta cidade; que o valor da venda foi de R$ 74.914,32, cujo pagamento dar-se-ia em 156 parcelas mensais de R$ 480,22; que já realizou o pagamento de R$ 14.208,45; que os valores são reajustados pelo IPCA e juros de 0,80% ao mês; que nunca residiu no lote e nunca fez nenhuma benfeitoria nele; que não pode mais suportar a onerosidade das parcelas, por motivos alheios a sua vontade e requer a rescisão contratual; que não há nenhuma cláusula no contrato que determine a restituição de valores à requerente.Diante do narrado na inicial, os autores pugnaram pela concessão de tutela provisória para que a requerida seja impedida de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que sejam suspensos os boletos e cobranças do contrato.Com a inicial juntou documentos (eventos 01 e 12).É o relatório.
 
 Decido.De acordo com o Livro V, Título I, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
 
 Por sua vez, as tutelas de urgência dividem-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
 
 Em ambos os casos, a concessão da tutela dependerá da evidência de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300, do CPC.No presente caso, o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada na suspensão do contrato para que sejam suspensos os pagamentos das parcelas, vencidas e vincendas, a proibição de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a proibição de cobranças judiciais ou extrajudiciais.Analisando, verifico que o caso trata-se de uma relação consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto.O CDC, por sua vez, prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, que o requerido deverá provar, além dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC), os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Logo, tendo em vista a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, é consequência lógica que as alegações prestadas pelo autor são verossímeis, preenchendo assim um dos requisitos do artigo 300 do Código Adjetivo Civil.Ademais, de acordo com a Súmula 543 do STJ, quando da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, como é o caso, impõe-se a devolução parcial e imediata das parcelas pagas, como também já decidiu o TJGO.
 
 Senão, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 CAPITALIZAÇÃO PREVISTA.
 
 ANUAL.
 
 LEGALIDADE.
 
 DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
 
 CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
 
 RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS.
 
 IPTU.
 
 RESPONSABILIDADE DE QUEM TEM A POSSE DO IMÓVEL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2.
 
 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
 
 Inteligência da Súmula 543/STJ. 3.
 
 O comprador é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período em que usufruiu do bem até a declaração de rescisão da avença. 4.
 
 Na hipótese de rescisão contratual por desistência/culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de dez por cento (10%) das prestações pagas, a título de multa pena compensatória, pelas despesas inerentes à negociação realizada. 5.
 
 Não se mostra viável o pedido contraposto, tendo em vista que cabível apenas nas ações que envolvem direitos possessórios, no rito antigo do procedimento sumário e nos Juizados Especiais. 6.
 
 Consoante jurisprudência pátria, os juros moratórios, nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão e não da citação, uma vez que inexiste mora do promitente vendedor a ensejar a incidência dos juros desde a citação. 7.
 
 A reforma substancial do julgado implica na alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5606481-98.2018.8.09.0093, Rel.
 
 Des(a).
 
 ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) [grifo nosso] Dessa forma, se é viável a devolução dos valores pagos ao vendedor, mediante análise de eventuais descontos, mais viável ainda é a suspensão dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas, mormente não se pode obrigar uma pessoa a continuar em uma relação contratual que ela já externou não mais querer fazer parte.Sobre o tema, convém colacionar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
 
 INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
 
 SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
 
 PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Uma vez reconhecido pela legislação e pela jurisprudência o direito de o comprador buscar a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel, indevida é a cobrança das prestações remanescentes e a inserção do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5520817-15.2022.8.09.0011, Rel.
 
 Des(a).
 
 DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) [grifo nosso] Logo, viável o deferimento da tutela de urgência cautelar para determinar a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de cobrança das prestações.Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a SUSPENSÃO DO CONTRATO celebrados entre as partes, de modo suspender o pagamento das prestações vincendas, proibir a cobrança, por qualquer meio, de dívidas oriundas do contrato celebrado entre as partes, bem como para proibir a inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.Constatada a hipossuficiência técnica do requerente, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, devendo o requerido carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito.Determino o envio dos autos ao NUPEMEC, para designação de data para audiência de conciliação, na 3ª Campanha Estadual de Conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Cite-se o requerido para integrar a relação processual, com as advertências abaixo mencionadas, observando a data designada para comparecimento à audiência de conciliação.O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, CPC).A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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                                            14/02/2025 16:52 Recebimento acusado pelo NUPEMEC 
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                                            14/02/2025 12:49 Remessa ao NUPEMEC 
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                                            14/02/2025 12:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odirlei De Oliveira Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - ) 
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                                            14/02/2025 12:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Carvalho De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - ) 
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                                            14/02/2025 12:18 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            14/02/2025 12:18 Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            11/02/2025 09:50 Autos Conclusos 
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                                            11/02/2025 09:50 Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Patrícia de Morais Costa Velasco 
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                                            11/02/2025 09:50 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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