TJGO - 5046447-42.2022.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046447-42.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE : PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA.
EMBARGADA : ANALUCIA ANDRESA BARRETO SANTOS DECISÃO Paulo Renato Carrijo e Cia Ltda., na mov. 93, opõe embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC,) em face da decisão vista na mov. 88, por meio da qual o recurso especial por ele manejado não foi admitido, por óbice sumular. Nas razões, a embargante alega que “(…) os fundamentos da decisão ora embargada deixaram de apreciar todas as teses elencadas, motivo pelo qual merece ser sanada, por meio deste Embargos de Declaração, (...).”. Ao final, requer o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 99. É o sucinto relatório.
Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial desafia, a priori sensu, respectivamente, agravo para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica.
Nesse sentido, confira-se: ”AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC).
INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo regimental improvido." (Cf.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.581.889/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que, insofismavelmente, torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou demonstrado na decisão atacada, a qual reproduzo o texto: “(…) constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia).
No caso, tal não se verificou, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (...).” (mov. 110) Ademais, a título de esclarecimento, calha ressaltar que, como nos casos em tela, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Isto posto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 7/5 -
08/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
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08/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
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08/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 08/07/2025 08:53:41)
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08/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 08/07/2025 08:53:41)
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08/07/2025 08:53
Embargos de Declaração não conhecidos
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04/07/2025 09:43
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 09:43
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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01/07/2025 12:20
NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2025 17:56
Petição - Habilitação
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09/06/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Intimação Expedida (09/06/2025 11:52:41))
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09/06/2025 11:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/06/2025 11:52
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2025 11:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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05/06/2025 15:49
Embargos de Declaração
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28/05/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (27/05/2025 13:09:12))
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28/05/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (27/05/2025 13:09:12))
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28/05/2025 09:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 27/05/2025 13:09:12)
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28/05/2025 09:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 27/05/2025 13:09:12)
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27/05/2025 13:09
Súmula 281/STF
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13/05/2025 16:14
habilitação
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24/04/2025 08:25
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 08:25
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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15/04/2025 21:20
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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21/03/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 08:54
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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20/03/2025 13:06
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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24/02/2025 07:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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21/02/2025 18:06
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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21/02/2025 18:06
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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21/02/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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31/01/2025 08:27
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4125 em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046447-42.2022.8.09.010511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSEMBARGANTE: PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA ADV.: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMAEMBARGADA: ANALUCIA ANDRESA BARRETO SANTOSADV.: CABRINY EMILIO MATHEUS SANTANARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO – ARTIGO 1.022, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA,, inconformada com o decisório monocrático da movimentação n. 68, que não conheceu em parte da apelação cível por si aviada em desfavor de ANALUCIA ANDRESA BARRETO SANTOS e, na parte em que conhecida, nego-lhe provimento.
Eis a ementa do ato fustigado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO NOS TERMOS DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ARTIGO 932, III E IV, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A sentença está devidamente fundamentada quando expõe, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o magistrado chegou à sua conclusão, enfrentando as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, do CPC, não sendo necessária fundamentação exaustiva ou pormenorizada sobre todos os argumentos trazidos pelas partes.
II – Inovações recursais, como a alegação de iliquidez do título executivo por ausência de contrato subjacente, não são admitidas em sede recursal, nos termos dos arts. 141 e 1.014 do CPC, pois violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
III – A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o valor da causa não for ínfimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
IV – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O embargante exibe o recurso na movimentação nº 72, apontando que a decisão proferida não analisou suficientemente a matéria trazida no apelo.
Segundo alega, a decisão foi omissa quanto à aplicação dos artigos 85, 93, inciso IX, 489, § 1º, incisos IV e VI, 785, 798 do Código de Processo Civil e da súmula 286 do STJ.
Pondera necessária a interposição dos presentes embargos para que haja o indispensável prequestionamento explícito da matéria aventada, pois o acórdão se manifestou de maneira diversa ao contrato, e consequentemente, ao previsto nos artigos citados.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, sanando a omissão apontada.Decido monocraticamente, com arrimo no artigo 1.024, §2º da lei de ritos.Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sabe-se que a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo).
Não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel.
Des.
Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª.
Desª.
Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016).
A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
Na acepção de Fredie Didier Júnior (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2016, p. 255/256), obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.Assim, para que o recurso seja cabível, deve o embargante alegar o defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, necessário também demonstrar a efetiva ocorrência de um dos vícios para que o recurso proceda.
No caso, inexistente a defendida omissão, já que a matéria foi devidamente enfrentada no ato decisório embargado.Cediço, outrossim, não configurar omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos.No que se refere ao prequestionamento, convém ressaltar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025).
Feitas tais considerações, constatam-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual viabilizadores da oposição de embargos declaratórios.
Destarte, não configurado o vícios apontado, há de ser mantida a decisão embargada.
Pelo exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR -
29/01/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 08:02:21)
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29/01/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 08:02:21)
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29/01/2025 08:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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28/01/2025 11:01
P/ O RELATOR
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27/01/2025 20:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/01/2025 07:45
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4112 em 14/01/2025
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10/01/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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10/01/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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10/01/2025 17:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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09/01/2025 17:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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07/01/2025 15:31
P/ O RELATOR
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07/01/2025 15:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/12/2024 18:54
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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18/12/2024 18:54
CERTIDÃO - REMESSA TJ
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18/12/2024 18:54
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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16/12/2024 23:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/11/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 15:27
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO APELADO CONTRARRAZOAR
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12/11/2024 21:11
Apelação
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16/10/2024 23:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
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16/10/2024 23:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
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16/10/2024 23:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/05/2024 13:24
P/ DESPACHO
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03/05/2024 10:22
CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/04/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2024 18:45
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO EMBARGADO MANIFESTAR EMBARGOS EV. 51
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26/04/2024 17:55
Embargos de declaração
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17/04/2024 01:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/04/2024 01:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/04/2024 01:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/10/2023 17:38
P/ DESPACHO
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11/10/2023 23:24
Alegações finais
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09/10/2023 17:07
Alegações Finais
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14/09/2023 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/09/2023 18:54:32)
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14/09/2023 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/09/2023 18:54:32)
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12/09/2023 18:54
Despacho -> Mero Expediente
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01/06/2023 16:54
P/ DESPACHO
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26/05/2023 10:00
Petição
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16/05/2023 17:09
Juntada -> Petição
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12/05/2023 17:07
Petição
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26/04/2023 16:37
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DA 9ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
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26/04/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2023 20:50:30)
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26/04/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2023 20:50:30)
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14/04/2023 20:50
Despacho -> Mero Expediente
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29/03/2023 09:36
Petição
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18/03/2023 22:40
CHAMAMENTO FEITO A ORDEM
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28/02/2023 19:04
CERTIDÃO - PAGAMENTO DA 7ª PARCELA DAS CUSTAS INICIASI
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27/01/2023 15:48
Petição
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16/01/2023 09:21
P/ DESPACHO
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30/12/2022 10:26
Petição
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23/11/2022 15:24
Petição
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22/11/2022 17:59
CERTIDÃO PGTO 4ª PARCELA CUSTAS INICIAIS
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22/11/2022 17:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Analucia Andresa Barreto Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/11/2022 23:56:01)
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21/11/2022 23:56
Despacho -> Mero Expediente
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01/11/2022 10:27
Petição
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28/10/2022 18:29
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
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03/10/2022 11:40
Petição
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30/09/2022 18:33
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
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31/08/2022 17:15
P/ DESPACHO
-
31/08/2022 17:05
Petição
-
29/08/2022 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2022 15:14
CERTIDÃO GUIAS PARCELADAS E INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/08/2022 19:13
DEFERE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
-
14/07/2022 14:52
P/ DESPACHO
-
13/07/2022 17:49
Petição
-
20/06/2022 09:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/06/2022 09:41
indeferimento de gratuidade da justiça
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03/05/2022 15:25
P/ DECISÃO
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02/05/2022 17:59
Petição
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07/04/2022 13:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Paulo Renato Carrijo E Cia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/04/2022 13:42
Despacho - MERO EXPEDIENTE
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16/02/2022 17:18
IMPUGNAÇÃO
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28/01/2022 18:16
Autos Conclusos
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28/01/2022 18:16
Mineiros - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: RUI CARLOS DE FARIA
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28/01/2022 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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