TJGO - 5959009-97.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:45
Juntada de Documento
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17/06/2025 13:29
Processo Arquivado
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17/06/2025 13:29
Arquivamento e Remessa à CUC
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17/06/2025 13:27
Comprovante de transferência
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06/06/2025 12:07
OFÍCIO ENCAMINHADO À CAIXA POR E-MAIL
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04/06/2025 16:46
Ofício(s) Expedido(s)
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04/06/2025 16:16
expedição de documento - ag. assinatura
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16/05/2025 14:39
30.04.2025
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08/04/2025 09:54
Juntada -> Petição
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01/04/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LORENA RIBEIRO DE LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 18:43
HABILITAÇÃO - ADVOGADO(A) E RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PARTES
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5959009-97.2024.8.09.0134Polo Ativo: Sicoob Administradora De Consórcio LtdaPolo Passivo: LORENA RIBEIRO DE LIMASENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Sicoob Administradora de Consórcio LTDA. em face de Lorena Ribeiro de Lima, partes devidamente qualificadas.Em síntese, o autor objetiva o bem que lhe alienou fiduciariamente, qual seja: Marca/Modelo: VW/CROSSFOX GII; Ano: 2013/2014; Placa: OND5613; Chassi: 9BWAB45Z9E4011193; Renavam: *13.***.*46-40, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido.Requer liminar de busca e apreensão.Deu-se à causa o montante de R$ 3.317,20 (três mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos).A decisão proferia no ev. 05, deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, a qual foi cumprida conforme noticiado no ev. 09.Após, a parte requerida compareceu no ev. 10 e informou a purgação da mora, pugnando, na oportunidade, pela restituição do bem.Em decisão interlocutória (ev. 12), foram suspensos os efeitos da decisão inicial, determinando a restituição imediata do veículo apreendido.A parte autora, no ev. 14, pugnou pela ordem de expedição de alvará em seu favor, bem como requereu a atualização do valor da causa, fazendo constar 10% de honorários.Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido. O feito encontra-se apto para o julgamento, sendo dispensado a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de correção do valor da causa de evento 14, explico:O entendimento firmado, atualmente, é o de que não se mostra viável a inclusão das custas e honorários advocatícios no montante devido para purgar a mora, porquanto apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo artigo 2º, § 1º do Decreto-Lei n.º 911/69. Pois bem. No caso em comento, adentrando o mérito da lide, constato que a ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 e, em razão disso, foi proferida decisão determinando liminarmente a busca e apreensão do veículo (ev. 05), porquanto preenchido os requisitos necessários para o deferimento da medida.Apreendido o bem em 06.11.2024 (ev. 09), foi facultado à parte requerida o pagamento da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor em inicial, hipótese na qual haveria a restituição do veículo, conforme prevê o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/96, vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou oinadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2° No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (grifo nosso). Desta forma, a parte requerida, valendo-se da faculdade que lhe foi conferida, compareceu no ev. 10 e notificou a purgação da mora em 08.11.2024, com o depósito judicial de R$ 3.317,20 (três mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos), oportunidade em que pugnou pela restituição do veículo.Da análise dos autos, noto que o valor depositado pela parte devedora equivale ao montante apresentado pelo credor fiduciário em inicial (ev. 01), configurando-se, assim, a purgação da mora.
Constato que o valor do depósito realizado trata-se do montante declinado pela própria parte credora em inicial.
Anota-se que o prazo no qual foi efetivado o depósito, atende ao critério temporal estabelecido no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de purgação da mora.Com trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte autora ou de seu advogado, caso tenha procuração com poderes para tanto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas.
Após, se existentes, intime-se a parte vencida/requerida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.
Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
12/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Administradora De Consórcio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 14:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/01/2025 12:33
P/ DESPACHO
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29/11/2024 11:59
Juntada -> Petição
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19/11/2024 17:25
Juntada -> Petição
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18/11/2024 12:06
PETIÇÃO
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13/11/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Administradora De Consórcio Ltda (Referente à Mov. - )
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13/11/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
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12/11/2024 14:01
P/ DECISÃO
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08/11/2024 20:12
PURGAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEICULO - URGÊNTE
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07/11/2024 14:29
Para LORENA RIBEIRO DE LIMA (Mandado nº 3796950 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/11/2024 15:35:26))
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06/11/2024 17:15
PETIÇÃO
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06/11/2024 15:50
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3796950 / Para: LORENA RIBEIRO DE LIMA)
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06/11/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Administradora De Consórcio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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06/11/2024 15:35
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/11/2024 16:06
P/ DESPACHO
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23/10/2024 17:05
PETIÇÃO
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14/10/2024 14:16
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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14/10/2024 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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