TJGO - 5361590-92.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:02
Processo Arquivado
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18/06/2025 17:02
ARQUIVAMENTO
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18/06/2025 16:47
Alvará Encaminhado à Instituição Bancária
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16/06/2025 17:11
Alvará Expedido
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14/06/2025 10:51
Alvará expedido e aguardando conferência e assinatura
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12/06/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pe
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12/06/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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12/06/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (CNJ:1049) - )
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12/06/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (CNJ:1049) - )
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12/06/2025 10:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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03/06/2025 15:57
P/ DECISÃO
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30/05/2025 18:32
Pedido de Expedição de Alvará
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29/05/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 16:27:04))
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29/05/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construloc Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 16:27
Intimação MANIFESTAR - DEPÓSITO JUDICIAL
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26/05/2025 19:38
pet. pagamento condenação
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15/05/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara - Polo Passivo (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) -
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15/05/2025 09:01
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 09:00
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:19
Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 19:05
Processo Arquivado
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09/05/2025 19:05
Arquivamento/Peticionamento Normal
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07/05/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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07/05/2025 16:21
06.05.2025
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07/05/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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04/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 11:22:15)
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04/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 11:22:15)
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04/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 11:22:15)
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04/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 11:22:15)
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04/04/2025 11:22
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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04/04/2025 11:22
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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17/03/2025 10:36
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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11/03/2025 10:11
P/ O RELATOR
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10/03/2025 19:20
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 16:40
Apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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28/02/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 20/02/2025, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5361590-92.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11ºRECORRENTE/RÉU: CONSORCIO JUREMA, SOUZA REIS, NORTCONSULT - JUSSARARECORRIDO/AUTOR: CONSTRULOC LTDA.RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.01.2025VALOR DA CAUSA: R$ 138.443,27JUIZ SENTENCIANTE: ÉDER JORGE JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
UTILIZAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
A empresa Construloc EIRELI. – M.E. ajuizou ação de cobrança em face do Consórcio Jurema Souza Reis Nortconsult Jussara, alegando inadimplência em contrato de locação de equipamentos de construção civil.
O contrato, formalizado sob o nº 000707-01, previa a locação de dois rolos compactadores vibratórios, os quais foram utilizados pela ré até 25 de setembro de 2019.3.
Apesar da emissão de faturas com base em boletins de medição assinados pela própria contratante, a ré não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 138.443,27.
Após tentativas extrajudiciais frustradas de recebimento, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, além de renunciar ao valor excedente ao limite de 40 salários mínimos para manter a competência do Juizado Especial Cível.3.
Em sua contestação (mov. 24), a parte ré alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Argumentou, ainda, a impugnação do valor da causa, sob a alegação de que o montante indicado ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Cível.4.
No mérito, aduziu a inexigibilidade da obrigação, asseverando que o contrato foi assinado por pessoa sem poderes de representação, tornando-o nulo.
Além disso, sustentou a ausência de comprovação dos débitos, afirmando que a autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar a efetiva utilização dos equipamentos nos períodos reclamados.
Por fim, alegou a prescrição da cobrança relativa ao período de 30.04.2019 a 25.05.2019, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 31) julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 56.480,00, atualizado monetariamente desde o vencimento de cada fatura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.6.
Irresignado, a parte ré, Consórcio Jurema/Souza Reis/Nortconsult – Jussara, interpôs Recurso Inominado (mov. 51), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC; b) invalidade do contrato de locação, pois foi firmado por pessoa sem poderes de representação legal, tornando inexigível a obrigação imposta; c) insuficiência de provas da recorrida quanto à disponibilização e utilização dos equipamentos locados; d) prescrição parcial da cobrança referente ao período de 30.04.2019 a 25.05.2019, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil; e) desconsideração de jurisprudência do TJGO que reconhece a nulidade de contratos celebrados sem a devida representação.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 55), requerendo a manutenção da sentença impugnada e aplicação de multa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a validade e exigibilidade do contrato de locação firmado entre as partes, considerando a alegação de ausência de representação válida; (ii) analisar a suficiência das provas quanto à utilização dos equipamentos e à inadimplência da ré; (iii) verificar a ocorrência de prescrição parcial da cobrança; e (iv) avaliar a regularidade da fundamentação da sentença diante dos argumentos de nulidade processual apresentados no recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, uma vez que a parte autora, ao formular o pedido, expressamente renunciou ao montante que excede o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A renúncia ao valor excedente é válida e eficaz, não havendo óbice à tramitação do feito no âmbito dos Juizados.10.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Fundamentação sucinta não se confunde com deficiência ou ausência de fundamentação, bastando que o julgador exponha, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.11.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade passiva do réu/recorrente está devidamente caracterizada, pois decorre da teoria da asserção e da análise do contrato firmado entre as partes.
Ainda que determinada obrigação tenha sido executada por uma das empresas consorciadas, isso não afasta sua responsabilidade, considerando a presunção de solidariedade entre as consorciadas.12.
Além disso, a parte ré confirmou em sua contestação (mov. 24, pág. 69 PDF completo) que Carlos Alberto Cristóvão Farinha é funcionário da empresa Construtora Souza Reis LTDA., sendo esta responsável pelos atos de seus empregados no exercício da função, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Ademais, embora o documento tenha sido assinado por ele, verifica-se que a locação dos equipamentos possui relação direta com as atividades desenvolvidas pelo consórcio, reforçando a vinculação entre as partes e a pertinência subjetiva da demanda.13.
Os boletins de medição assinados por prepostos da ré (mov. 1, arq. 5), aliados à devolução dos equipamentos, constituem prova suficiente da efetiva utilização dos bens locados até setembro de 2019.
Tais documentos evidenciam não apenas a posse dos equipamentos pela parte ré, mas também a corresponsabilidade na execução do contrato, reforçando o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Diante disso, rejeitam-se a preliminar do recurso.13.
DA PRESCRIÇÃO.
No que tange à prescrição parcial suscitada pela parte ré/recorrente, impõe-se o exame do prazo aplicável à hipótese.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, marco temporal que deve ser observado a partir da data de vencimento de cada parcela.14.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a cobrança da locação dos equipamentos ocorreria mensalmente, com vencimento no dia 10 de cada mês, sendo que o período inicial contratado compreendia 27.04.2019 a 28.05.2019, com renovação automática até a devolução dos bens, em 25.09.2019.
Dessa forma, a primeira fatura vencida dentro do período impugnado corresponde ao valor referente ao mês de abril/2019, cujo vencimento ocorreu em 10.05.2019, data ainda dentro do prazo prescricional.
Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todas as cobranças foram exigíveis dentro do quinquênio legal.
Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição parcial.15.
DO ENDEREÇO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS.
A parte ré/recorrente sustenta que o endereço onde foi realizada a entrega dos equipamentos não corresponde a nenhuma das sedes das empresas integrantes do consórcio, buscando afastar sua responsabilidade pelo contrato.
No entanto, considerando a natureza do serviço prestado, é comum que sejam estabelecidos pontos de apoio nos locais onde as obras são executadas, o que justifica a entrega dos equipamentos em endereço diverso da sede administrativa.16.
Assim, caberia à parte ré demonstrar nos autos provas de que naquele endereço não havia qualquer obra em andamento vinculada ao consórcio.
Para tanto, poderia ter comprovado quais contratos estavam em execução na época dos fatos ou demonstrado que na localidade mencionada não havia necessidade do maquinário locado, pois o consórcio possuía ou já havia locado de outra empresa.
Contudo, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.17.
DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS.
A alegação da ré/recorrente de que não há comprovação da disponibilização e utilização dos equipamentos locados não merece prosperar integralmente.
A autora/recorrida juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a efetiva entrega e uso dos bens, incluindo os boletins de medição assinado por preposto da recorrente, Sr.
Carlos Alberto (mov. 1, arq. 5), que atesta a permanência dos equipamentos no local e sua utilização no período de 28.07.2019 a 25.08.2019, bem como o prazo contratual de 27.04.2019 a 28.05.2019 (mov. 1, arq. 9).
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à recorrente demonstrar que os equipamentos não foram utilizados ou que houve devolução anterior ao período cobrado, ônus do qual não se desincumbiu.18.
Dessa forma, considerando a documentação apresentada, restam comprovadas a disponibilização e a utilização dos equipamentos nos períodos de 27.04.2019 a 28.05.2019 e de 28.07.2019 a 25.08.2019, tornando-se exigíveis os valores correspondentes.19.
No que se refere aos demais períodos cobrados, verifica-se a ausência de comprovação documental suficiente para atestar a efetiva utilização dos equipamentos pela recorrente.
O boletim de medição referente ao intervalo de 26.08.2019 a 25.09.2019 (mov. 1, arq. 5, pág. 15 PDF completo) não conta com a assinatura do preposto da ré, o que compromete sua validade como prova da detenção e uso dos bens.
Além disso, não há documentos que demonstrem de forma inequívoca a utilização dos equipamentos no período de 29.05.2019 a 27.07.2019, sendo insuficiente a mera previsão de renovação automática do contrato para presumir a permanência dos bens sob a posse da recorrente.
Dessa forma, a ausência de comprovação específica inviabiliza a exigibilidade dos valores correspondentes a esses intervalos temporais.20.
Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a cobrança referente aos períodos de 26.08.2019 a 25.09.2019 e de 29.05.2019 a 27.07.2019.
Assim, conforme o contrato acostado aos autos (mov. 1, arq. 9), a mensalidade da locação dos equipamentos era de R$ 18.000,00, sendo que o aluguel correspondente aos períodos de 27.04.2019 a 28.05.2019 e de 28.07.2019 a 25.08.2019 totaliza R$ 36.000,00, equivalente a duas mensalidades.21.
Por fim, ressalta-se a ausência de litigância de má-fé, uma vez que o recurso se fundamentou em teses jurídicas plausíveis, sem qualquer indício de conduta desleal ou protelatória.
A impugnação das cobranças decorreu do legítimo exercício do direito de defesa, sem configurar abuso processual, razão pela qual não se justifica a aplicação de penalidade nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.22.
Por fim, é importante destacar que há outros processos em trâmite entre as mesmas partes (autor e réu), envolvendo a cobrança de valores decorrentes de contratos de locação distinto, mas igualmente líquido e exigível.
No caso, além da presente ação, há os Autos n° 5345966-03, referente ao Contrato n° 000701-01, cujo objeto é a locação da cortadora de piso à gasolina, com período de locação de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019; Autos n° 5061349-94, já arquivado, referente ao Contrato n° 013907-01, que tratava da locação de um compactador à gasolina e um rolo compactador vibratório, para o período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019.23.
Tais elementos não podem ser ignorados, pois evidenciam uma relação contratual mais ampla entre as partes e demandam atenção para evitar decisões conflitantes.
Ainda que os contratos de locação sejam autônomos, a coexistência dessas demandas recomenda uma análise criteriosa, especialmente quanto aos seus possíveis reflexos na solução do presente caso, assegurando a coerência dos julgados e a adequada prestação jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO24.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada exclusivamente para reduzir o valor da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 36.000,00.25.
Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.26.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.27.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,Para: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
UTILIZAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
A empresa Construloc EIRELI. – M.E. ajuizou ação de cobrança em face do Consórcio Jurema Souza Reis Nortconsult Jussara, alegando inadimplência em contrato de locação de equipamentos de construção civil.
O contrato, formalizado sob o nº 000707-01, previa a locação de dois rolos compactadores vibratórios, os quais foram utilizados pela ré até 25 de setembro de 2019.3.
Apesar da emissão de faturas com base em boletins de medição assinados pela própria contratante, a ré não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 138.443,27.
Após tentativas extrajudiciais frustradas de recebimento, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, além de renunciar ao valor excedente ao limite de 40 salários mínimos para manter a competência do Juizado Especial Cível.3.
Em sua contestação (mov. 24), a parte ré alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Argumentou, ainda, a impugnação do valor da causa, sob a alegação de que o montante indicado ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Cível.4.
No mérito, aduziu a inexigibilidade da obrigação, asseverando que o contrato foi assinado por pessoa sem poderes de representação, tornando-o nulo.
Além disso, sustentou a ausência de comprovação dos débitos, afirmando que a autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar a efetiva utilização dos equipamentos nos períodos reclamados.
Por fim, alegou a prescrição da cobrança relativa ao período de 30.04.2019 a 25.05.2019, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 31) julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 56.480,00, atualizado monetariamente desde o vencimento de cada fatura, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.6.
Irresignado, a parte ré, Consórcio Jurema/Souza Reis/Nortconsult – Jussara, interpôs Recurso Inominado (mov. 51), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC; b) invalidade do contrato de locação, pois foi firmado por pessoa sem poderes de representação legal, tornando inexigível a obrigação imposta; c) insuficiência de provas da recorrida quanto à disponibilização e utilização dos equipamentos locados; d) prescrição parcial da cobrança referente ao período de 30.04.2019 a 25.05.2019, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil; e) desconsideração de jurisprudência do TJGO que reconhece a nulidade de contratos celebrados sem a devida representação.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 55), requerendo a manutenção da sentença impugnada e aplicação de multa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a validade e exigibilidade do contrato de locação firmado entre as partes, considerando a alegação de ausência de representação válida; (ii) analisar a suficiência das provas quanto à utilização dos equipamentos e à inadimplência da ré; (iii) verificar a ocorrência de prescrição parcial da cobrança; e (iv) avaliar a regularidade da fundamentação da sentença diante dos argumentos de nulidade processual apresentados no recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, uma vez que a parte autora, ao formular o pedido, expressamente renunciou ao montante que excede o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A renúncia ao valor excedente é válida e eficaz, não havendo óbice à tramitação do feito no âmbito dos Juizados.10.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Fundamentação sucinta não se confunde com deficiência ou ausência de fundamentação, bastando que o julgador exponha, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.11.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade passiva do réu/recorrente está devidamente caracterizada, pois decorre da teoria da asserção e da análise do contrato firmado entre as partes.
Ainda que determinada obrigação tenha sido executada por uma das empresas consorciadas, isso não afasta sua responsabilidade, considerando a presunção de solidariedade entre as consorciadas.12.
Além disso, a parte ré confirmou em sua contestação (mov. 24, pág. 69 PDF completo) que Carlos Alberto Cristóvão Farinha é funcionário da empresa Construtora Souza Reis LTDA., sendo esta responsável pelos atos de seus empregados no exercício da função, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Ademais, embora o documento tenha sido assinado por ele, verifica-se que a locação dos equipamentos possui relação direta com as atividades desenvolvidas pelo consórcio, reforçando a vinculação entre as partes e a pertinência subjetiva da demanda.13.
Os boletins de medição assinados por prepostos da ré (mov. 1, arq. 5), aliados à devolução dos equipamentos, constituem prova suficiente da efetiva utilização dos bens locados até setembro de 2019.
Tais documentos evidenciam não apenas a posse dos equipamentos pela parte ré, mas também a corresponsabilidade na execução do contrato, reforçando o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Diante disso, rejeitam-se a preliminar do recurso.13.
DA PRESCRIÇÃO.
No que tange à prescrição parcial suscitada pela parte ré/recorrente, impõe-se o exame do prazo aplicável à hipótese.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, marco temporal que deve ser observado a partir da data de vencimento de cada parcela.14.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a cobrança da locação dos equipamentos ocorreria mensalmente, com vencimento no dia 10 de cada mês, sendo que o período inicial contratado compreendia 27.04.2019 a 28.05.2019, com renovação automática até a devolução dos bens, em 25.09.2019.
Dessa forma, a primeira fatura vencida dentro do período impugnado corresponde ao valor referente ao mês de abril/2019, cujo vencimento ocorreu em 10.05.2019, data ainda dentro do prazo prescricional.
Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todas as cobranças foram exigíveis dentro do quinquênio legal.
Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição parcial.15.
DO ENDEREÇO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS.
A parte ré/recorrente sustenta que o endereço onde foi realizada a entrega dos equipamentos não corresponde a nenhuma das sedes das empresas integrantes do consórcio, buscando afastar sua responsabilidade pelo contrato.
No entanto, considerando a natureza do serviço prestado, é comum que sejam estabelecidos pontos de apoio nos locais onde as obras são executadas, o que justifica a entrega dos equipamentos em endereço diverso da sede administrativa.16.
Assim, caberia à parte ré demonstrar nos autos provas de que naquele endereço não havia qualquer obra em andamento vinculada ao consórcio.
Para tanto, poderia ter comprovado quais contratos estavam em execução na época dos fatos ou demonstrado que na localidade mencionada não havia necessidade do maquinário locado, pois o consórcio possuía ou já havia locado de outra empresa.
Contudo, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.17.
DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS.
A alegação da ré/recorrente de que não há comprovação da disponibilização e utilização dos equipamentos locados não merece prosperar integralmente.
A autora/recorrida juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a efetiva entrega e uso dos bens, incluindo os boletins de medição assinado por preposto da recorrente, Sr.
Carlos Alberto (mov. 1, arq. 5), que atesta a permanência dos equipamentos no local e sua utilização no período de 28.07.2019 a 25.08.2019, bem como o prazo contratual de 27.04.2019 a 28.05.2019 (mov. 1, arq. 9).
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à recorrente demonstrar que os equipamentos não foram utilizados ou que houve devolução anterior ao período cobrado, ônus do qual não se desincumbiu.18.
Dessa forma, considerando a documentação apresentada, restam comprovadas a disponibilização e a utilização dos equipamentos nos períodos de 27.04.2019 a 28.05.2019 e de 28.07.2019 a 25.08.2019, tornando-se exigíveis os valores correspondentes.19.
No que se refere aos demais períodos cobrados, verifica-se a ausência de comprovação documental suficiente para atestar a efetiva utilização dos equipamentos pela recorrente.
O boletim de medição referente ao intervalo de 26.08.2019 a 25.09.2019 (mov. 1, arq. 5, pág. 15 PDF completo) não conta com a assinatura do preposto da ré, o que compromete sua validade como prova da detenção e uso dos bens.
Além disso, não há documentos que demonstrem de forma inequívoca a utilização dos equipamentos no período de 29.05.2019 a 27.07.2019, sendo insuficiente a mera previsão de renovação automática do contrato para presumir a permanência dos bens sob a posse da recorrente.
Dessa forma, a ausência de comprovação específica inviabiliza a exigibilidade dos valores correspondentes a esses intervalos temporais.20.
Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a cobrança referente aos períodos de 26.08.2019 a 25.09.2019 e de 29.05.2019 a 27.07.2019.
Assim, conforme o contrato acostado aos autos (mov. 1, arq. 9), a mensalidade da locação dos equipamentos era de R$ 18.000,00, sendo que o aluguel correspondente aos períodos de 27.04.2019 a 28.05.2019 e de 28.07.2019 a 25.08.2019 totaliza R$ 36.000,00, equivalente a duas mensalidades.21.
Por fim, ressalta-se a ausência de litigância de má-fé, uma vez que o recurso se fundamentou em teses jurídicas plausíveis, sem qualquer indício de conduta desleal ou protelatória.
A impugnação das cobranças decorreu do legítimo exercício do direito de defesa, sem configurar abuso processual, razão pela qual não se justifica a aplicação de penalidade nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.22.
Por fim, é importante destacar que há outros processos em trâmite entre as mesmas partes (autor e réu), envolvendo a cobrança de valores decorrentes de contratos de locação distinto, mas igualmente líquido e exigível.
No caso, além da presente ação, há os Autos n° 5345966-03, referente ao Contrato n° 000701-01, cujo objeto é a locação da cortadora de piso à gasolina, com período de locação de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019; Autos n° 5061349-94, já arquivado, referente ao Contrato n° 013907-01, que tratava da locação de um compactador à gasolina e um rolo compactador vibratório, para o período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019.23.
Tais elementos não podem ser ignorados, pois evidenciam uma relação contratual mais ampla entre as partes e demandam atenção para evitar decisões conflitantes.
Ainda que os contratos de locação sejam autônomos, a coexistência dessas demandas recomenda uma análise criteriosa, especialmente quanto aos seus possíveis reflexos na solução do presente caso, assegurando a coerência dos julgados e a adequada prestação jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO24.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada exclusivamente para reduzir o valor da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 36.000,00.25.
Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.26.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.27.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. -
21/02/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 07:43
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
-
20/02/2025 14:40
(Sessão do dia 20/02/2025 09:00)
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19/02/2025 18:21
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 14:07
Link da sessão híbrida e pauta de julgamentos
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14/02/2025 11:00
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 17/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 09:00)
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04/02/2025 11:26
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
03/02/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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03/02/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CJRN - Jussara (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
31/01/2025 14:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
27/01/2025 16:32
P/ O RELATOR
-
27/01/2025 16:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
27/01/2025 16:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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27/01/2025 16:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 16:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
10/12/2024 09:36
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 23:47
Contrarrazões ao Recurso Inominado
-
21/11/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2024 11:58
Tempestividade e contrarrazões
-
21/11/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:24
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
29/10/2024 21:22
Processo Arquivado
-
29/10/2024 21:22
Arquivamento sem impacto no trânsito/Peticionamento Normal
-
29/10/2024 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de De
-
29/10/2024 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
29/10/2024 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/10/2024 17:30
P/ SENTENÇA
-
24/10/2024 13:26
Contrarrazões de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/10/2024 13:13:14)
-
17/10/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/10/2024 13:13
Embargos de declaração
-
17/10/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 14:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/10/2024 13:14
Embargos de Declaração - Construloc X Consórcio Jurema - Jussara
-
10/10/2024 14:53
Processo Arquivado
-
10/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2024 14:53
ARQUIVAMENTO - PETICIONAMENTO NORMAL
-
08/10/2024 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Le
-
08/10/2024 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
23/08/2024 14:55
P/ SENTENÇA
-
21/08/2024 17:54
Impugnação à Contestação
-
06/08/2024 17:05
Para Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2024 12:23:29))
-
01/08/2024 17:06
Realizada sem Acordo - 01/08/2024 17:00
-
01/08/2024 16:04
Juntada de carta de preposição
-
01/08/2024 09:16
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/07/2024 17:31
Contestação
-
04/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara - Código de Rastreamento Correios: YQ353272128BR idPendenciaCorreios2479768idPendenciaCorreios
-
03/07/2024 13:36
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
03/07/2024 13:36
e-Carta Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara
-
03/07/2024 13:31
Citação NAO EFETIVADA CONSORCIO JUREMA
-
02/07/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2024 12:23
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK
-
02/07/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
02/07/2024 12:23
(Agendada para 01/08/2024 17:00)
-
27/06/2024 19:15
Informar Novo Endereço Para Citação
-
21/06/2024 13:36
Não Realizada - 21/06/2024 13:30
-
21/06/2024 13:13
Pedido de Juntada de Substabelecimento
-
29/05/2024 12:46
Para (Polo Passivo) Consorcio Jurema,souza Reis, Nortconsult - Jussara - Código de Rastreamento Correios: YQ295980924BR idPendenciaCorreios2263294idPendenciaCorreios
-
23/05/2024 13:12
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
23/05/2024 13:11
E-carta para a ré: Citação e Intimação/ Audiência
-
23/05/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2024 12:01
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/05/2024 12:00
(Agendada para 21/06/2024 13:30)
-
21/05/2024 09:43
Petição - Juntada de documentos
-
11/05/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construloc Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/05/2024 13:29
Verificar novo processo- documentos da inicial
-
07/05/2024 22:46
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
07/05/2024 22:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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