TJGO - 5645086-86.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5645086-86.2024.8.09.0131Polo ativo: Odonto Moura E Goncalves LtdaPolo passivo: Valdonez Ferreira De MenesesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ODONTO MOURA E GONÇALVES LTDA em desfavor de VALDONEZ FERREIRA DE MENESES.Em análise dos autos, verifico a impossibilidade da parte ativa em acessar o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Intimada, a parte autora não se manifestou.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Conforme a inicial, a parte autora está qualificada, a princípio, como microempresa e, assim, estaria apta a ingressar com qualquer ação no rito da Lei nº 9.099/95.Contudo, percebe-se que a autora explora a atividade de prestação de serviços de odontologia — sob a marca de outra empresa de grande porte nacional, a saber, a Odonto Company — de modo que resta configurada a existência de “grupo econômico”.Não se olvida que a relação material subjacente entre elas se aperfeiçoou sob o manto da lei de franquias, porém, diante da realidade dos juizados brasileiros — em que o número de processos distribuídos somente cresce a cada ano — faz-se necessária a tomada de nova decisão para a racionalidade do sistema.Neste, deverá ser aplicado o Enunciado nº 172, do FONAJE, que estabelece a necessidade de se investigar a existência de grupo econômico por trás de microempresas e empresas de pequeno porte, visando coibir tentativas de ludibriar o Poder Judiciário.Tal prática processual desleal, aliada ao ajuizamento em massa de ações perante o Juizado Especial Cível, revela conduta que vem sendo combatida pelo Poder Judiciário.
Isso porque, o pensamento precípuo ensejador da criação dos Juizados Especiais foi a facilitação do acesso ao Poder Judiciário das pessoas realmente hipossuficientes, no qual o pagamento de taxa judiciária e a contratação de advogado poderiam representar reais óbices ao exercício do direito de ação.Imperioso, ainda, que os magistrados fiquem atentos à tal deslealdade processual para ser reconhecida e veementemente repudiada, mormente considerando que transfere os custos, não só financeiros, mas também de atraso no desfecho processual, a toda a sociedade, prejudicando quem realmente precisa de tais facilidades para a defesa de seus direitos.A burla ao sistema dos Juizados Especiais é indiscriminada pelos grandes conglomerados econômicos que se utilizam da máquina judiciária especializada como verdadeiro “departamento de cobrança”, sem qualquer responsabilidade processual.
Logo, incabível o processamento da presente demanda.Desse modo, conforme já mencionado em decisão anterior, entendo que a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP não podem litigar no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP, conforme estabelece o Enunciado nº 172 do FONAJE: “172.
Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.”Em relação ao posicionamento, colaciono outros entendimentos no mesmo sentido:“DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ODONTO EXCELLENCE.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e desprovido. (…) A sentença fundamentou a extinção em julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná, que em análise minuciosa das peculiaridades que envolvem a empresa 'Odonto Excellence', entendeu se tratar de formação de grupo econômico, que visa burlar as regras de capacidade processual no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Restou assim ementado referido acórdão: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE 'NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE'.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO 'ODONTO EXCELLENCE'.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS.
EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 17.11.2022).O caso em tela se amolda à situação percebida pelo D. julgador acima citado, uma vez que o contrato de prestação de serviços, ainda que firmado junto à pessoa jurídica denominada ODONTOLOGIA SARANDI LTDA, integra o macro grupo 'Odonto Excellence', já que a logo do referido grupo se encontra presente no contrato firmado entre as partes (mov. 1.3), sendo evidente que a ora autora é parte integrante do grupo outrora mencionado.
Neste sentido, tem aplicação o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” (TJ-PR 0008359-54.2022.8.16.0160 Sarandi, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 11/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024). (grifei). “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MICROEMPRESA FRANQUIA DE EMPRESA ODONTOLÓGICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 'Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte'. (Enunciado 172 Fonaje).” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50012278020238240036, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Turma Recursal). “Recurso Inominado.
Execução de Título Extrajudicial.
Microempresa.
Odonto Excellence.
Integrante de grupo econômico de fato.
Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais.
Enunciado Fonaje 172.
Distribuição de ações em massa que inviabiliza o funcionamento dos sistemas dos juizados especiais e dificulta a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 objetiva.
Abuso do direito de demandar.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001309-58.2023.8.26.0123; Relator (a): Caroline Costa de Camargo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 08/11/2023).Desta forma, tendo em conta a utilização da marca pertencente a empresa de grande porte e nacionalmente reconhecida (Odonto Company), bem assim a existência de múltiplas ações ajuizadas nessa Comarca de Porangatu-GO, não há outra medida senão a aplicação do novo enunciado.Por essa razão, entendo como pertinente a extinção de todos os processos que tramitam no juizado, em virtude da patente ilegitimidade das empresas do grupo econômico “ODONTO COMPANY”, a qual se utiliza a máquina judiciária para cobrar os consumidores inadimplentes e não arcar com as custas processuais que lhe são devidas.Logo, considerando que o grupo econômico detém receita bruta superior ao limite legal, resta evidenciado a ilegitimidade da parte para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado n.º 172 do FONAJE c/c artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido exordial.É o quanto basta.Ao teor do exposto, RECONHEÇO a falta de capacidade processual da autora Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 172, do FONAJE, e, na sequência, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO NULOS todos os atos praticados, e, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9099/95 e artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
11/02/2025 15:25
Processo Arquivado
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11/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 10/02/2025 15:1
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10/02/2025 15:12
Sentença
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05/02/2025 09:26
P/ SENTENÇA
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17/01/2025 16:15
Intimação Não Efetivada
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17/12/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/12/2024 15:13
P/ DECISÃO
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16/12/2024 15:13
Certidão Expedida
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16/12/2024 10:50
Requer SISBAJUD - Penhora online.
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03/12/2024 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 09:13
Certidão Expedida
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18/11/2024 13:25
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/10/2024 18:31:34)) (Polo Passivo)
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28/10/2024 15:36
Não existe o nº indicado
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22/10/2024 14:11
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses
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22/10/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/10/2024 18:31:34)
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21/10/2024 18:31
Decisão
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21/10/2024 13:37
P/ DECISÃO
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21/10/2024 10:36
Requer cumprimento de senteça.
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17/10/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses - Código de Rastreamento Correios: YQ476623298BR idPendenciaCorreios2759225idPendenciaCorreios
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15/10/2024 14:51
Certidão Expedida
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11/10/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. - )
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11/10/2024 17:17
Sentença
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25/09/2024 16:00
P/ SENTENÇA
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25/09/2024 16:00
Decisão -> Outras Decisões
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25/09/2024 16:00
Realizada sem Acordo - 25/09/2024 15:30
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23/08/2024 13:37
Para Valdonez Ferreira De Meneses (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/08/2024 15:29:50))
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16/08/2024 15:30
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses
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16/08/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/08/2024 15:29
(Agendada para 25/09/2024 15:30)
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16/08/2024 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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16/08/2024 14:24
Realizada sem Acordo - 16/08/2024 14:30
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01/08/2024 18:59
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses
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01/08/2024 16:32
Decisão
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01/08/2024 13:07
P/ DECISÃO
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01/08/2024 11:19
Requer citação por WhatsApp.
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26/07/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 14:36
Ato ordinatório
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26/07/2024 14:31
Não existe o número indicado- YQ365679877BR
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26/07/2024 14:29
Não existe o número indicado- YQ365666913BR
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26/07/2024 14:27
Não existe o número indicado-YQ365667661BR
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12/07/2024 00:33
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses - Código de Rastreamento Correios: YQ365667661BR idPendenciaCorreios2501860idPendenciaCorreios
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12/07/2024 00:33
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses - Código de Rastreamento Correios: YQ365679877BR idPendenciaCorreios2488692idPendenciaCorreios
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12/07/2024 00:30
Para (Polo Passivo) Valdonez Ferreira De Meneses - Código de Rastreamento Correios: YQ365666913BR idPendenciaCorreios2498987idPendenciaCorreios
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09/07/2024 17:48
informa numero de telefone para audiencia.
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05/07/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/07/2024 15:52
Intimação PARA FORNECER NÚMERO DE WHATSAPP PARA AUDIÊNCIA
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05/07/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/07/2024 15:50
(Agendada para 16/08/2024 14:30)
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05/07/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/07/2024 16:13:48)
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03/07/2024 16:13
Decisão
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03/07/2024 15:03
P/ DECISÃO
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03/07/2024 14:39
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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03/07/2024 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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