TJGO - 5332775-23.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
P/ DESPACHO
-
17/07/2025 10:01
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 06:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gestocon Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/07/2025 00:47:23))
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16/07/2025 05:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/07/2025 00:47:23)
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16/07/2025 00:47
juntada
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09/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Torre Macedonia Ii (Referente à Mov. Penhora Realizada (09/07/2025 17:24:21))
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09/07/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRTM - Polo Passivo (Referente à Mov. Penhora Realizada - 09/07/2025 17:24:21)
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09/07/2025 17:24
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2025 13:29:36))
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26/06/2025 12:52
Certidão Expedida
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26/06/2025 11:43
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 19:24
P/ DESPACHO
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22/06/2025 13:59
RENUNCIA ao mandato GESTOCON
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27/05/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 18:01:35))
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27/05/2025 18:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/05/2025 18:01
Recibo - Protocolo SISBAJUD - Teimosinha
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21/05/2025 13:29
Decisão -> Outras Decisões
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18/05/2025 06:24
Imforma pagamento integral GESTOCON
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14/05/2025 16:09
Impugnação ao cálculo da contadoria - Ausência da multa do §1º do art 523 CPC
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14/05/2025 14:49
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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12/05/2025 13:40
P/ DESPACHO
-
12/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/05/2025 20:26:54)
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09/05/2025 11:15
Requerimento de Penhora Online conforme já autorizado
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08/05/2025 20:26
Juntada -> Petição
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15/04/2025 11:49
alvrá expedido
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14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPSL (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GL (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTM (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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14/04/2025 17:37
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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11/04/2025 13:17
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 11:01
Expedição de Alvará + Penhora SISBAJUD
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09/04/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2025 15:28:17)
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09/04/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2025 15:28:17)
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09/04/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/04/2025 15:28:17)
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08/04/2025 15:28
Juntada -> Petição
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08/04/2025 11:04
Cumprimento de Sentença Gestocon
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14/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPSL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/03/2025 09:20:32)
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14/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/03/2025 09:20:32)
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14/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTM (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/03/2025 09:20:32)
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14/03/2025 09:20
Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 17:42
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
12/03/2025 17:42
11/03/2025
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12/03/2025 17:42
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Gabinete 02 da 4ª Turma Recursal Avenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 Fone: (62) 3018-6000 PROCESSO Nº: 5332775-23.2024.8.09.0007 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE MACEDONIA II E GESTOCON LTDA RECORRIDO: CEZAR CARVALHO DE GISSI, CYNTHIA QUINAN FLEURY, FCA PAINT SERVICE LTDA E ILION FLEURY NETO RELATOR: Juiz Substituto Vitor França Dias Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA - ARTIGO 46, LEI Nº 9.099/95 EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDOMÍNIO.
REFORMA.
DANOS EM APARTAMENTO.
SERVIÇO DE PINTURA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de duplo recurso inominado interposto pelas partes rés, Condomínio Gestocon Ltda e Residencial Torre Macedonia II, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de dano moral. 2.
Insurge-se a recorrente Gestocon Ltda alegando: a) documentação irregular - ata de assembleia sem registro e assinaturas, que limitava a responsabilidade do condomínio apenas à retirada e colocação do blindex; b) ilegitimidade passiva - sua atuação limitou-se à gestão administrativa e financeira, sem qualquer participação na execução dos serviços; c) inaplicabilidade do CDC - não se enquadra como fornecedora de serviços por atuar apenas como administradora condominial; d) exclusão da solidariedade - ausência de previsão legal ou ato ilícito conjunto que justifique a responsabilidade solidária; e) ausência de nexo causal - inexiste vínculo entre sua atuação administrativa e os danos decorrentes da obra.
Requer a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, redução proporcional da condenação. 3.
Por sua vez, o recorrente Condomínio Residencial Torre Macedônia II alega: a) ilegitimidade passiva - a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída diretamente à FCA Paint Service Ltda e à Gestocon, não tendo participado da execução dos serviços; b) incompetência do JEC - complexidade da causa, necessidade de perícia técnica para avaliação dos danos relacionados à piscina e área externa; c) inexistência de responsabilidade - ausência de nexo causal, agiu com diligência ao contratar empresa especializada, sendo a má execução culpa exclusiva de terceiro; d) inexistência de dano material - ausência de comprovação dos custos de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), contratação unilateral de reparos sem anuência do condomínio; e) inexistência de dano moral - meros aborrecimentos que não caracteriza violação aos direitos da personalidade.
Requer o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e excluir as condenações por dano material e moral. 4.
Em síntese, em dezembro de 2022, o condomínio réu Residencial Torre Macedônia II executava pintura externa do prédio, necessitando acessar o apartamento cobertura dos autores.
A parte ré Gestocon (administradora) intermediou a autorização para que os pintores da empresa ré FCA Paint Service acessassem a área externa.
Relatam os autores que, durante a execução dos serviços, um dos pintores caiu duas vezes na piscina de fibra, além de terem apoiado tábuas e latas de tinta nas bordas, apesar de serem alertados.
Discorrem que, em março de 2023, após a conclusão da obra, surgiram infiltrações na suíte e banheiro abaixo da piscina, que eram provenientes do deslocamento da piscina causado pela queda do pintor.
A ré FCA Paint Service iniciou os reparos, mas após 30 (trinta) dias de tentativas frustradas em localizar o vazamento, quebrou toda a área externa sem sucesso.
Afirmam que contrataram especialista que identificou o problema, porém a ré FCA Paint Service, empresa especializada apenas em pintura, executou os reparos de forma inadequada, deixando o piso desnivelado e a piscina mal instalada.
Após 120 dias de transtornos e diante da omissão do condomínio e da ré Gestocon, os autores tiveram que contratar e custear profissionais capacitados para finalizar os serviços.
Assim, o autor sofreu prejuízos materiais de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), além do dano moral sofrido. 5.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os recorrentes, não merece prosperar.
O condomínio réu integra a cadeia de responsabilidade por ter contratado a empresa executora dos serviços, bem como por ter se comprometido expressamente a arcar com eventuais danos.
Por sua vez, a ré Gestocon participou ativamente da gestão da obra, intermediando a relação entre as partes e supervisionando os serviços, não se limitando a meras questões administrativas. 6.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo condomínio, rejeito-a.
A complexidade alegada não se verifica no caso concreto, uma vez que os danos estão devidamente documentados por relatório técnico de engenheiro civil, sendo desnecessária perícia adicional para o deslinde da causa. 7.
No mérito, assiste razão à sentença recorrida.
Restou incontroverso nos autos que os danos decorreram diretamente da execução inadequada dos serviços de pintura, quando um dos funcionários da empresa contratada caiu na piscina, causando seu deslocamento.
As tentativas frustradas de reparo pela empresa ré FCA Paint Service agravaram ainda mais a situação, obrigando os autores a arcarem com a contratação de profissionais especializados. 8.
A responsabilidade solidária dos réus encontra respaldo no CDC, sendo o condomínio responsável por ter contratado empresa sem capacidade técnica adequada, e a Gestocon por ter falhado em seu dever de diligência na fiscalização e gestão da obra.
O documento firmado pelo condomínio assumindo responsabilidade pelos eventuais danos, ainda que restrito ao blindex, demonstra ciência dos riscos envolvidos. 9.
Em relação ao dano material, está devidamente comprovado no valor de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme notas fiscais, recibo e comprovantes de pagamento (evento nº 01, arquivo nº 15), correspondentes aos reparos necessários face à má execução dos serviços.
Quanto aos danos morais, extrapolam o mero aborrecimento, considerando os mais de 120 dias de transtornos, com apartamento parcialmente inutilizado, sucessivas tentativas frustradas de reparo e total descaso dos recorrentes em solucionar o problema, que se limitaram a impor aos autores a continuidade de serviços notoriamente inadequados. 10.
Assim, não merece reparos a sentença que condenou as partes rés ao pagamento do dano material e moral.
As recorrentes não apresentaram elementos que indiquem a inexistência desses danos ou a desnecessidade dos reparos efetuados. 11.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Em razão do resultado do julgamento, condeno os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator e sintetizado na ementa acima.
Votaram com o relator os juízes de direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa.
Goiânia, data e assinatura digitais.
Vitor França Dias Oliveira Juiz Substituto BMS EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDOMÍNIO.
REFORMA.
DANOS EM APARTAMENTO.
SERVIÇO DE PINTURA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de duplo recurso inominado interposto pelas partes rés, Condomínio Gestocon Ltda e Residencial Torre Macedonia II, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de dano moral. 2.
Insurge-se a recorrente Gestocon Ltda alegando: a) documentação irregular - ata de assembleia sem registro e assinaturas, que limitava a responsabilidade do condomínio apenas à retirada e colocação do blindex; b) ilegitimidade passiva - sua atuação limitou-se à gestão administrativa e financeira, sem qualquer participação na execução dos serviços; c) inaplicabilidade do CDC - não se enquadra como fornecedora de serviços por atuar apenas como administradora condominial; d) exclusão da solidariedade - ausência de previsão legal ou ato ilícito conjunto que justifique a responsabilidade solidária; e) ausência de nexo causal - inexiste vínculo entre sua atuação administrativa e os danos decorrentes da obra.
Requer a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, redução proporcional da condenação. 3.
Por sua vez, o recorrente Condomínio Residencial Torre Macedônia II alega: a) ilegitimidade passiva - a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída diretamente à FCA Paint Service Ltda e à Gestocon, não tendo participado da execução dos serviços; b) incompetência do JEC - complexidade da causa, necessidade de perícia técnica para avaliação dos danos relacionados à piscina e área externa; c) inexistência de responsabilidade - ausência de nexo causal, agiu com diligência ao contratar empresa especializada, sendo a má execução culpa exclusiva de terceiro; d) inexistência de dano material - ausência de comprovação dos custos de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), contratação unilateral de reparos sem anuência do condomínio; e) inexistência de dano moral - meros aborrecimentos que não caracteriza violação aos direitos da personalidade.
Requer o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e excluir as condenações por dano material e moral. 4.
Em síntese, em dezembro de 2022, o condomínio réu Residencial Torre Macedônia II executava pintura externa do prédio, necessitando acessar o apartamento cobertura dos autores.
A parte ré Gestocon (administradora) intermediou a autorização para que os pintores da empresa ré FCA Paint Service acessassem a área externa.
Relatam os autores que, durante a execução dos serviços, um dos pintores caiu duas vezes na piscina de fibra, além de terem apoiado tábuas e latas de tinta nas bordas, apesar de serem alertados.
Discorrem que, em março de 2023, após a conclusão da obra, surgiram infiltrações na suíte e banheiro abaixo da piscina, que eram provenientes do deslocamento da piscina causado pela queda do pintor.
A ré FCA Paint Service iniciou os reparos, mas após 30 (trinta) dias de tentativas frustradas em localizar o vazamento, quebrou toda a área externa sem sucesso.
Afirmam que contrataram especialista que identificou o problema, porém a ré FCA Paint Service, empresa especializada apenas em pintura, executou os reparos de forma inadequada, deixando o piso desnivelado e a piscina mal instalada.
Após 120 dias de transtornos e diante da omissão do condomínio e da ré Gestocon, os autores tiveram que contratar e custear profissionais capacitados para finalizar os serviços.
Assim, o autor sofreu prejuízos materiais de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), além do dano moral sofrido. 5.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os recorrentes, não merece prosperar.
O condomínio réu integra a cadeia de responsabilidade por ter contratado a empresa executora dos serviços, bem como por ter se comprometido expressamente a arcar com eventuais danos.
Por sua vez, a ré Gestocon participou ativamente da gestão da obra, intermediando a relação entre as partes e supervisionando os serviços, não se limitando a meras questões administrativas. 6.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo condomínio, rejeito-a.
A complexidade alegada não se verifica no caso concreto, uma vez que os danos estão devidamente documentados por relatório técnico de engenheiro civil, sendo desnecessária perícia adicional para o deslinde da causa. 7.
No mérito, assiste razão à sentença recorrida.
Restou incontroverso nos autos que os danos decorreram diretamente da execução inadequada dos serviços de pintura, quando um dos funcionários da empresa contratada caiu na piscina, causando seu deslocamento.
As tentativas frustradas de reparo pela empresa ré FCA Paint Service agravaram ainda mais a situação, obrigando os autores a arcarem com a contratação de profissionais especializados. 8.
A responsabilidade solidária dos réus encontra respaldo no CDC, sendo o condomínio responsável por ter contratado empresa sem capacidade técnica adequada, e a Gestocon por ter falhado em seu dever de diligência na fiscalização e gestão da obra.
O documento firmado pelo condomínio assumindo responsabilidade pelos eventuais danos, ainda que restrito ao blindex, demonstra ciência dos riscos envolvidos. 9.
Em relação ao dano material, está devidamente comprovado no valor de R$ 8.516,91 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme notas fiscais, recibo e comprovantes de pagamento (evento nº 01, arquivo nº 15), correspondentes aos reparos necessários face à má execução dos serviços.
Quanto aos danos morais, extrapolam o mero aborrecimento, considerando os mais de 120 dias de transtornos, com apartamento parcialmente inutilizado, sucessivas tentativas frustradas de reparo e total descaso dos recorrentes em solucionar o problema, que se limitaram a impor aos autores a continuidade de serviços notoriamente inadequados. 10.
Assim, não merece reparos a sentença que condenou as partes rés ao pagamento do dano material e moral.
As recorrentes não apresentaram elementos que indiquem a inexistência desses danos ou a desnecessidade dos reparos efetuados. 11.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Em razão do resultado do julgamento, condeno os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). -
12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPSL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTM (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:01:53)
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12/02/2025 14:01
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:01
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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16/01/2025 17:07
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPSL (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GL (Referente à Mov. - )
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13/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTM (Referente à Mov. - )
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13/11/2024 07:00
P/ O RELATOR
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13/11/2024 06:59
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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12/11/2024 17:21
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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12/11/2024 17:21
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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12/11/2024 09:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
29/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
29/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
29/10/2024 15:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 18:03
P/ DECISÃO
-
25/10/2024 15:36
*11.***.*86-68
-
23/10/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Torre Macedonia Ii - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
23/10/2024 13:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/10/2024 14:12
P/ DECISÃO
-
22/10/2024 14:12
Certidão - Recurso Inominado tempestivo
-
16/10/2024 10:37
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Paint Service Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gestocon Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Torre Macedonia Ii (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/10/2024 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/10/2024 14:27
P/ DECISÃO
-
02/10/2024 14:39
Resposta ao Embargos de Declaração
-
25/09/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/09/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/09/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/09/2024 15:13
Tempestividade dos Embargos de Declaração
-
24/09/2024 10:42
Recurso Inominado
-
20/09/2024 12:38
embargos
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Paint Service Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gestocon Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Torre Macedonia Ii (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
21/08/2024 12:31
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 15:07
P/ SENTENÇA
-
16/08/2024 16:52
Impugnação às Contestações
-
23/07/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 14:35:06)
-
23/07/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 14:35:06)
-
23/07/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 14:35:06)
-
16/07/2024 14:35
CONTESTAÇÃO TORRE MACEDÔNIA II
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fca Paint Service Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gestocon Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Torre Macedonia Ii (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/06/2024 15:53
Realizada sem Acordo - 25/06/2024 15:40
-
25/06/2024 14:17
Contestação GESTOCON
-
25/06/2024 12:20
CONTESTAÇÃO
-
25/06/2024 10:57
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 09:14
Habilitação Gestocon
-
24/06/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 10:57
LINK CONCILIAÇÃO
-
17/06/2024 23:38
Para (Polo Passivo) Gestocon Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ323117310BR idPendenciaCorreios2293650idPendenciaCorreios
-
05/06/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
-
05/06/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
-
05/06/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
-
05/06/2024 13:23
Citação VIA WHATSAPP
-
04/06/2024 15:24
Para (Polo Passivo) Fca Paint Service Ltda
-
04/06/2024 14:44
Em atenção a certidão de ev. 20
-
04/06/2024 13:41
Para (Polo Passivo) Gestocon Ltda
-
04/06/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/06/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/06/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2024 13:35
Comprovar WhatsApp
-
31/05/2024 00:50
Para Condominio Residencial Torre Macedonia Ii (Referente à Mov. Citação Expedida (15/05/2024 13:22:54))
-
29/05/2024 15:10
Novos endereços para citação das Rés
-
29/05/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/05/2024 12:42:20)
-
29/05/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/05/2024 12:42:20)
-
29/05/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 29/05/2024 12:42:20)
-
29/05/2024 12:42
(Referente à Mov. Citação Expedida (15/05/2024 13:22:54))
-
27/05/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilion Fleury Neto (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/05/2024 00:48:54)
-
27/05/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynthia Quinan Fleury (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/05/2024 00:48:54)
-
27/05/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Carvalho De Gissi (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/05/2024 00:48:54)
-
25/05/2024 00:48
(Referente à Mov. Citação Expedida (15/05/2024 13:22:54))
-
17/05/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Fca Paint Service Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ291330194BR idPendenciaCorreios2235439idPendenciaCorreios
-
17/05/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Gestocon Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ291330185BR idPendenciaCorreios2235438idPendenciaCorreios
-
17/05/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Condominio Residencial Torre Macedonia Ii - Código de Rastreamento Correios: YQ291330177BR idPendenciaCorreios2235437idPendenciaCorreios
-
15/05/2024 13:22
Para (Polo Passivo) Condominio Residencial Torre Macedonia Ii
-
29/04/2024 11:50
Arquivos de áudio e vídeo
-
29/04/2024 11:40
On-line para ILION FLEURY NETO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
29/04/2024 11:40
(Agendada para 25/06/2024 15:40:00)
-
29/04/2024 11:40
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
29/04/2024 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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