TJGO - 5325925-15.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:29
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4217/2025 DO DIA 24/06/2025
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 09:47:38))
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 09:47:38))
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 09:47:38))
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 09:47:38))
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18/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 09:47:38)
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18/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 09:47:38)
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18/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 09:47:38)
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18/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 09:47:38)
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18/06/2025 09:47
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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18/06/2025 09:47
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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03/06/2025 09:56
Pauta Virtual 16.06.25
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28/05/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 17:12:29))
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28/05/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 17:12:29))
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28/05/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 17:12:29))
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28/05/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 17:12:29))
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28/05/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 17:12:29)
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28/05/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 17:12:29)
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28/05/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO ORIGINAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 17:12:29)
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28/05/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 17:12:29)
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28/05/2025 17:12
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/05/2025 16:39
P/ O RELATOR
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23/05/2025 16:39
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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23/05/2025 16:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/05/2025 16:28
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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23/05/2025 16:28
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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21/05/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/05/2025 11:48
Contrarrazões de Apelação
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29/04/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/04/2025 14:13:59)
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22/04/2025 14:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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22/04/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 14/04/2025 10:24:30)
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14/04/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Apelação
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27/03/2025 06:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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27/03/2025 06:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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18/03/2025 17:20
Autos Conclusos
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12/03/2025 08:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 27/02/2025 10:44:11)
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28/02/2025 14:17
Juntada -> Petição
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27/02/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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25/02/2025 17:29
Juntada -> Petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5325925-15.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Ana Carolina Rosa De Oliveira Recorrido(s): Banco Original S/a SENTENÇA ANA CAROLINA ROSA DE OLIVEIRA, através de seu advogado, intentou por este juízo ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desproveito do BANCO ORIGINAL S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu que ao tentar financiar um veículo em 22/04/2024, teve sua solicitação negada por constar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Esclareceu que ao buscar informações, descobriu que a negativação seria referente à instituição financeira ré, no tocante a uma suposta dívida junto ao réu, no entanto, jamais celebrou qualquer tipo de negócio com a referida instituição financeira. Ponderou que os contratos objetos da inclusão de seu nome no rol de mal pagadores são os de números 222763188867900 e 27698668, no entanto, desconhece a celebração dos mesmos. Verberou que não foi notificada da restrição em seu nome, conforme preconiza o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Pretende, então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso em comento, a inversão do ônus da prova, a procedência do feito com a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da negativação, e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 15.000,00, e por perda de tempo útil no valor de R$ 15.000,00. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, aplicando o CDC no caso em estudo, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido e intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 09. Tentada a conciliação restou inexitosa, evento 24. O requerido apresentou contestação (evento 11), na qual, em caráter preliminar, arguiu inépcia da inicial por falta de demonstração de dano moral efetivo e por ausência de comprovação de que a autora teve seu crédito negado.
Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, ao argumento de que não restou comprovada a sua hipossuficiência financeira. No mérito, ponderou que a requerente contratou os serviços referentes aos contratos impugnados, e inclusive realizou empréstimo utilizando o cartão PicPay Card, portanto, tinha ciência do objeto da negativação.
Em continuação, afirmou que a postulante faltou com a verdade ao alegar desconhecimento da contratação, o que configura má-fé processual.
Defendeu a legitimidade da negativação em face da inadimplência da autora.
Juntou prints de telas sistêmicas e documentos, a fim de comprovar a contratação dos serviços pela reclamante. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 16), na qual reforçou a alegação de que jamais contratou qualquer serviço junto à instituição financeira, afirmando que se houve contratação, esta se deu por meio de fraude praticada por terceiro.
Refutou os documentos juntados à contestação, vez que os referidos contratos não possuem sua assinatura, física ou digital, e que as telas sistêmicas, além de unilaterais, não estão autenticadas e não possuem a chave de certificação do consumidor, conforme determina a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Sustentou que a negativação de seu nome é indevida e que a instituição financeira ré agiu de forma negligente e imprudente ao contratar com terceiros sem verificar a veracidade dos dados.
Ratificou os fundamentos ventilados na exordial, e manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (eventos 25/27), ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 28 e 29. Saneador indeferindo o pedido contido na impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, afastando a preliminar (inépcia da inicial) ventilada na exordial, e determinando a intimação do requerido para comprovar a validade e idoneidade dos negócios jurídicos (contrato nº 222763188867900 e 27698668), mediante apresentação da assinatura da autora por meio de Certificado Digital, geolocalização e porta lógica de origem utilizada no momento das contratações, evento 31. O requerido postulou a substituição do causídico responsável pelo recebimento de intimações, passando a figurar a advogada GABRIELA CARR, inscrita na OAB/SP sob o nº 281.551, sob pena de nulidade, e ratificou a legitimidade das contratações impugnadas, ao argumento de que a autora possui cadastro legítimo na plataforma, com validação biométrica, e que solicitou cartão de crédito e empréstimo pessoal, validando as operações mediante foto da documentação e selfie.
Pediu o julgamento do feito, evento 35. É, em síntese, o relatório.
Decido. As preliminares ventiladas na defesa foram afastadas no saneador contido no evento 31. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passa-se, doravante, à análise do mérito. Pretende a autora a declaração de inexistência de débito no tocante aos contratos 222763188867900 e 27698668, ao argumento de que jamais celebrou nenhuma negociação junto ao requerido, bem ainda a condenação do demandado em indenização por danos morais no aporte de R$ 15.000,00, e por perda de tempo útil no valor de R$ 15.000,00. Pois bem. O caso em comento enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, em face ao tipo de relação celebrada, que é de natureza bancária ou financeira, portanto, subordinado ao regime legal e à sistemática de referido diploma, conforme já delineado na decisão contida no evento 09. Tal entendimento foi referendado pelo STJ por meio da Súmula 297, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Negritei. Inicialmente, nota-se que é plenamente possível a formalização de contrato em meio digital, mediante biometria facial, ou seja, sem assinatura eletrônica com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil. Trata-se de procedimento autorizado pelo Banco Central que se revela extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente aquelas relacionadas a contratação de empréstimos bancários, porque propicia a instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Tal sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que objetivam dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Assim, para que a assinatura pela biometria facial seja considerada válida, há que se considerar a presença de outros elementos para além da imagem capturada pelo assinante, notadamente a geolocalização do contratante, data e hora da assinatura e cópia da carteira de identidade. Os contratos em discussão (acostados no evento 11, arquivos 02 a 08) não contém nenhuma assinatura da autora por meio de certificado digital, não constam geolocalização e a porta lógica de origem utilizada no momento das supostas contratações. Oportunizado ao réu demonstrar a validade e idoneidade da realização dos negócios jurídicos (contratos nºs. 222763188867900 e 27698668) evento 31, ele apenas reforçou a validade da negociação impugnada e ratificou os fundamentos da exordial, não comprovando a assinatura da requerente por meio de certificado digital, a geolocalização e a porta lógica de origem utilizada no momento de tais contratações, assim, deve arcar com a não comprovação de tais fatores, pois é inequívoco que ao consumidor não e lícito exigir a prova de fato negativo. Noutro tópico, as telas sistêmicas contidas no corpo da defesa (evento 11) e na petição do evento 35 não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, pois tratam-se de documentos produzidos unilateralmente pela parte requerida, portanto, não possuem força probante, vez que violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se isso não bastasse, deveriam estar corroborados com outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás, o que não ocorreu no caso em estudo.
Veja-se: “Súmula nº 18 – Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Assim, como o réu não juntou nenhum outro documento que comprove a contratação e que possa corroborar as informações das referidas telas sistêmicas contidas, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, portanto, não há se falar em relação jurídica entre as partes. Deste modo, afastado o vínculo da parte autora com as operações destacadas na inicial. Vale frisar que a inscrição indevida do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral inerente ao fato (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O pedido indenizatório está firmado na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ante a inexistência dos débitos cobrados. No caso em apreço, verifica-se configurado o dever de indenizar, ante falha no sistema de cobrança, uma vez que reconhecida a inexistência dos débitos cobrados, e, de consequência, indevido o registro do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito (evento 01, arquivo 05), o que lhe casou evidente constrangimento. Saliente-se que o requerido, na qualidade de prestador de serviço, tem o dever de zelar pela perfeita qualidade dos serviços prestados, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições do art. 14, do CDC. Cumpre ressaltar que é ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato não demonstrado. Assim, resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pela requerente, vez que comprovou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 01, arquivo 05), impõe-se, portanto, a indenização a título de dano moral. Noutro prisma, em relação ao valor da indenização do dano moral, consoante ensinam a doutrina e jurisprudência, para a aplicação do quantum deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso.
Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. Desse modo, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se importância adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitiva pedagógica na prevenção de novas ocorrências. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO.
Veja-se: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A VALIDADE DO NEGÓCIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I.
Tratando-se de ação fundamentada na contratação fraudulenta do serviço, incumbia ao banco Apelante fazer prova inconteste da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC), notadamente porque não há elementos suficientes para corroborar a validade do empréstimo.
II.
A biometria facial acostada no contrato digital, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, especialmente porque não consta a assinatura da Autora/Apelada por meio de Certificado Digital, tampouco a geolocalização e a porta lógica de origem utilizada no momento da contratação.
Soma-se a isto, o fato de que a instituição financeira não colacionou ao feito o TED da transferência bancária para a conta-corrente da consumidora, a fim de comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa), modulando os efeitos da decisão, ao modo de aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Considerando o referido marco temporal e a data da contratação fraudulenta, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme sentenciado.
IV.
A conduta ilícita do banco, o dano sofrido e o nexo causal entre eles enseja o dever de indenizar os danos morais causados.
No tocante ao quantum fixado pelo juízo sentenciante, é cediço que o valor indenizatório deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado em sua fixação, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do ofendido.
Na hipótese dos autos, o quantum arbitrado na sentença (R$ 12.000,00), mostra-se desproporcional, razão pela qual o valor deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
V.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5819914-82.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Grifei e negritei. Noutro giro, não há se falar em perda do tempo útil, vez que para a sua constatação o consumidor deve comprovar a abusividade da conduta do fornecedor, que por uma omissão ou uma ação; a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, o que não restou comprovado pelo requerente neste feito.
Além disso, o autor em momento algum nos autos demosntrou que gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolver o problema na esfera administrativa. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
ESTORNO EFETIVADO.
NÃO EVIDENCIADA A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). (...). (1.2). (...). 02. (...). 03.
MÉRITO. (3.1) DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. (...). 04.
DO CASO CONCRETO. (4.1). (...).? (4.2). (...). 05.
DO DANO MORAL. (5.1).
Sabe-se que para configuração do dano moral, imprescindível que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. (5.2).
No caso, os dissabores suportados pelo reclamante não permitem a procedência de seu pedido quanto ao dano moral, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional da parte e, por conseguinte, ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. 06. É de se ressaltar, que o caso em análise não atrai nem mesmo a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não restou comprovado que a parte autora gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolver o problema na esfera administrativa. 07.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem custas.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança, todavia, fica sobrestada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 09.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5640949-88.2023.8.09.0101, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024).
Grifei e negritei. “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
HONRA OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.1. (...).2. (...).3.
Para a constatação da perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo) exige-se: (i) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (ii) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.4.
Ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar que a atividade principal da empresa Autora/Apelante tenha sido paralisada para a resolução da controvérsia ou que tenha sido necessário o remanejamento de funcionários para sanar eventual prejuízo oriundo da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, não há falar em indenização segundo a teoria do desvio produtivo.5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5669366-41.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024).
Grifei e negritei. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial, e condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros legais, correspondente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC). .
Considerando a sucumbência recíproca, vez que a parte autora restou vencida na pretensão de reparação por perda do tempo útil, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a postulante, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, vez que beneficiária da gratuidade da justiça, e 70% (setenta por cento) remanescente pelo requerido. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m) a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
18/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/02/2025 10:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/02/2025 18:12
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 23:01
Autos Conclusos
-
03/12/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
03/12/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
07/11/2024 15:37
Autos Conclusos
-
04/11/2024 14:24
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 13:53
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 20:17
Ato ordinatório UPJ: produção de provas
-
20/08/2024 14:26
Realizada sem Acordo - 15/08/2024 16:00
-
20/08/2024 14:26
Realizada sem Acordo - 15/08/2024 16:00
-
20/08/2024 14:26
Realizada sem Acordo - 15/08/2024 16:00
-
20/08/2024 14:26
Realizada sem Acordo - 15/08/2024 16:00
-
13/08/2024 18:29
Petição de juntada, carta de preposição e substabelecimento
-
13/08/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/08/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/08/2024 13:11
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
-
25/07/2024 16:38
*36.***.*98-22
-
01/07/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 17:15:10)
-
01/07/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/07/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/07/2024 14:09
(Agendada para 15/08/2024 16:00:00)
-
18/06/2024 17:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/06/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
04/06/2024 10:22
Despacho inicial/conciliação
-
28/05/2024 10:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/05/2024 13:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/05/2024 11:21
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Carolina Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/04/2024 16:34
Comprovar requisitos para a gratuidade da justiça
-
29/04/2024 15:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/04/2024 12:58
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Otacílio de Mesquita Zago
-
26/04/2024 12:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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