TJGO - 5316505-83.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:37
Certidão - decurso de prazo - RPV - ORDEM CRONOLÓGICA - 06/25 - Municipal
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30/04/2025 17:07
Processo devolvido pela Central de RPV - intimação lida
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23/04/2025 10:51
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Retornado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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22/04/2025 19:13
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (03/04/2025 19:08:46))
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03/04/2025 19:08
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 03/04/2025 19:08:46)
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03/04/2025 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 03/04/2025 19:08:46)
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03/04/2025 19:08
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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20/03/2025 10:53
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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20/03/2025 10:53
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
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20/03/2025 10:53
Trânsito em Julgado - Sentença Homologatória dos Cálculos
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28/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (18/02/2025 10:48:25))
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5316505-83.2024.8.09.0051Autor(a): Luiz Carlos De Souza GoncalvesRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido.Intimado para impugnar os valores apresentados, o ente fazendário alegou excesso de execução, sem contudo instruir sua irresignação com a indicação do montante que entende correto, em desacordo ao disposto no Codex Processual Civil:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(…)§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Portanto, o fato de ter apontado os erros do cálculo em sua peça de impugnação, não o desautoriza a apresentar, de imediato, os valores que entende corretos, conforme determinado em lei.
Destarte, não há falar em dilação de prazo para essa diligência.Ressalte-se, ainda, que as dificuldades interna corporis alegadas pelo ente para a prorrogação de prazo não pode ser considerada como justa causa.A respeito do tema, já manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ENTIDADE ESTATAL.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel.
Dr.
Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3.
Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação.
Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (4ª CC, AI nº 5260043-75, Rel.
Dr.
Sebastião Luiz Fleury, DJ de 16/04/2019, grifo nosso)Por sua vez, quanto a eventual pedido de destacamento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte.É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020)Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Relatora Min.
Rosa Weber – STF).Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade.Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador.Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo.
II.
No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo.Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente fazendário, sem o conhecimento da arguição de excesso de execução, de acordo com o art. 534, §2º do Código de Processo Civil, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado – com exceção do Estado de Goiás, em razão da celebração do Convênio nº 02/2023-PGE –, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).Transitada em julgado esta decisão, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
A partir da expedição do documento e intimada a parte executada, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/09.Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal.Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários.Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
18/02/2025 10:48
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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18/02/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
07/02/2025 08:08
P/ DECISÃO
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06/02/2025 10:25
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:24
Juntada -> Petição
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13/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/11/2024 19:07:40))
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03/12/2024 16:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 19:07:40)
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27/11/2024 19:07
Apresenta retificação dos cálculos
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11/11/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. - )
-
11/11/2024 17:17
Despacho - Cálculos
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07/11/2024 13:26
P/ DECISÃO
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02/11/2024 05:42
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2024 12:48:05))
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26/09/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/09/2024 17:11:30)
-
25/09/2024 17:11
Juntada -> Petição
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25/09/2024 12:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 12:48
Intimação - Executado - impugnar execução
-
23/09/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/09/2024 22:29:02))
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20/09/2024 17:53
Cumprimento de sentença
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11/09/2024 22:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/09/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/09/2024 22:29
TRANSITO EM JULGADO
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05/08/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (25/07/2024 16:03:43))
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25/07/2024 16:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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25/07/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. - )
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24/07/2024 12:41
P/ DECISÃO
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19/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 16:14:17))
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16/07/2024 11:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/07/2024 15:47:46))
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09/07/2024 16:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2024 16:14
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
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08/07/2024 20:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/07/2024 15:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/07/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/07/2024 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/06/2024 13:23
P/ DECISÃO
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17/06/2024 20:27
Petição - Juntada de nova procuração assinada
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12/06/2024 21:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/06/2024 21:14
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2024 09:17
P/ SENTENÇA
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21/05/2024 22:34
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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07/05/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/05/2024 09:53:24)
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06/05/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/04/2024 21:06:01))
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06/05/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/04/2024 21:06:01))
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05/05/2024 09:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/04/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/04/2024 21:06:01)
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26/04/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/04/2024 19:00:34)
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24/04/2024 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Souza Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/04/2024 21:06
Decisão - Citação
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24/04/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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23/04/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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23/04/2024 16:07
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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23/04/2024 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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