TJGO - 5029265-53.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo nº: 5029265-53.2025.8.09.0003Polo ativo: Associacao Administradora Do Residencial Valle Do SolPolo passivo: Lidiane Da Silva BarbosaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que a parte exequente requereu a desistência da ação.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Considerando o noticiado pela parte exequente, bem como a desnecessidade de intimação da parte requerida, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, imperioso o reconhecimento da desistência da ação, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do CPC:"Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]VIII - homologar a desistência da ação".Posto isso, à luz do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).Intimem-se.
Cumpra-se.De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 16:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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17/01/2025 11:41
Desistência
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16/01/2025 18:31
Autos Conclusos
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16/01/2025 18:31
TROCA DE RESPONSÁVEL Novo responsável: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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16/01/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2025 15:39
Relatório de Possíveis Conexões
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16/01/2025 15:39
Autos Conclusos
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16/01/2025 15:39
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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16/01/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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