TJGO - 5709508-46.2024.8.09.0042
1ª instância - Fazenda Nova - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:02
Juntada de Documento
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18/08/2025 11:15
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5709508-46.2024.8.09.0042 DECISÃOCompulsando os autos, verifico que a parte Requerida juntou petição que não guarda relação com o objeto da presente demanda (ev. 85).
Assim, DETERMINO o desentranhamento da referida petição para evitar tumulto processual.No mais, considerando a manifestação do perito, na qual informa não ter localizado nos autos os documentos relativos à dívida do autor, INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos:a) extrato de pagamentos;b) evolução da dívida, com indicação das datas dos pagamentos;c) planilha de parcelas.Após, encaminhem-se os autos ao perito para prosseguimento da análise técnica.Cumpra-se. Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025) -
08/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:23
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:23
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:15
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 14:58
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:57
Juntada -> Petição
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06/08/2025 14:18
Juntada de Documento
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06/08/2025 14:17
Juntada de Documento
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30/06/2025 13:33
E-mail - Documentos encaminhado ao perito Caio para perícia.
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25/06/2025 17:04
contestação
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25/06/2025 16:49
PETIÇÃO
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16/06/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/06/2025 22:06:07))
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16/06/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/06/2025 22:06:07))
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16/06/2025 08:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/06/2025 22:06:07)
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16/06/2025 08:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/06/2025 22:06:07)
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15/06/2025 22:06
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 12:52
P/ DECISÃO
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19/05/2025 12:45
Juntada -> Petição
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19/05/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/05/2025 13:55:21)
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19/05/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/05/2025 13:55:21)
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17/05/2025 13:55
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 17:05
P/ DECISÃO
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28/04/2025 17:04
Manifestação do Perito
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11/04/2025 15:09
Intimação do Perito por telefone e WhatsApp
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11/04/2025 11:22
para o Perito Caio Cesar Alves de Azeredo
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08/04/2025 17:04
Juntada -> Petição
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31/03/2025 15:23
Para a Parte Promovida, em ralação ao evento 62
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22/03/2025 18:01
Substabelecimento_interno_BANCO_C6_S_A_docx_DMXY0.pdf_DMXY0.
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21/03/2025 11:28
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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19/03/2025 11:49
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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19/03/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 09:48:43)
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19/03/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 09:48:43)
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19/03/2025 09:48
Ev. 44, Item 11 - Intimação das Partes - 5 dias
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18/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/03/2025 16:17:21)
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18/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/03/2025 16:17:21)
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18/03/2025 16:17
Decisão
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13/03/2025 09:08
P/ DECISÃO
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13/03/2025 09:07
Aceite e proposta de honários - Perito Caio Cesar Alves de Azeredo.
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11/03/2025 11:22
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/02/2025 10:44
Para Caio Cesar Alves de Azeredo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 14:48:52))
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27/02/2025 09:20
Para Caio Cesar Alves de Azeredo
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Fazenda NovaVara CívelAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290Processo nº: 5709508-46.2024.8.09.0042Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento ComumPolo Ativo: Fernanda Lourenco Da SilvaPolo Passivo: Banco C6 S.a.DECISÃO Por consequência da recusa do perito nomeado, juntada ao ev. 49, NOMEIO como perito contábil para elaboração dos trabalhos, conforme o banco de peritos disponibilizado pela CGJ – TJGO, o i.
Perito Caio Cesar Alves de Azeredo, da VALE CONSULTORIA E PERICIA, a ser contatado pelos números (62) 3945-3001 (62) 9817-80171 e e-mail [email protected]ê-se ciência, o valor dos horários deverá observar tabela de referência do Tribunal de Justiça de Goiás, estatuída pelo Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 2000/2023, que prevê para a espécie o valor de R$509,10, os quais majoro em três vezes, nos termos do art. 6º do diploma legal em referência, considerando a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados pelo i.
Perito, totalizando assim a importância de R$ 1.527,30.Do aceite, ADOTE-SE as providências determinadas ao ev. 44. I.C.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. Laura Amaro De Marco FonsecaJuíza de Direito1 -
25/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 14:48:52)
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25/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 14:48:52)
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25/02/2025 14:48
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 11:27
P/ DECISÃO
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21/02/2025 11:26
Manifestação de Recusa do Perito César Oliveira Lobo
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13/02/2025 10:23
Para César Oliveira Lobo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/02/2025 14:57:01))
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12/02/2025 13:08
Para César Oliveira Lobo
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Fazenda NovaVara CívelAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290Processo nº: 5709508-46.2024.8.09.0042Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento ComumPolo Ativo: Fernanda Lourenco Da SilvaPolo Passivo: Banco C6 S.a.DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Fernanda Lourenço da Silva em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.A autora, na petição inicial (Movimentação 1, Arquivo 1), narra que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu em 12 de dezembro de 2023.
O financiamento, no valor de R$ 20.001,97, destinava-se à aquisição de um veículo Volkswagen, modelo GOL 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, cor branca, ano 2014/2014, chassi 9BWAA45UXET176831.
O pagamento foi acordado em 48 prestações mensais de R$ 698,18, com a primeira parcela vencendo em 11 de janeiro de 2024.A autora alega que, após análise do contrato, constatou a aplicação de uma taxa de juros abusiva de 45,98% ao ano (3,20% ao mês), valor este muito superior à média de mercado de 1,8375% ao mês.
Além disso, aponta a inclusão de encargos como a Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 1.300,00) e IOF financiado (R$ 631,84), que, somados ao valor financiado, resultaram em um montante final de R$ 53.412,64.Diante da alegada onerosidade excessiva, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a revisão do contrato, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A petição inicial veio acompanhada de (i) Documento pessoal da autora, (ii) Procuração, (iii) Comprovante de endereço, (iv) Boleto da primeira parcela, (v) Cédula de Crédito Bancário (CCB), (vi) Termo de Avaliação do Veículo.Em decisão inicial (Movimentação 5), a autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira, o que foi feito na Movimentação 7, com a juntada de holerite.Em decisão subsequente (Movimentação 10), a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça à autora.
Foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação para o dia 17/10/2024 (Movimentação 12), a qual restou infrutífera.O réu, devidamente citado (Movimentação 16), apresentou contestação (Movimentação 28), arguindo, preliminarmente, necessidade de segredo de justiça, contestou a concessão da gratuidade deferida à autora, a inépcia da inicial por ausência de delimitação das obrigações controversas e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das taxas e encargos cobrados, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.A autora apresentou impugnação à contestação (Movimentação 31), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos da inicial.É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo.II.
FUNDAMENTAÇÃOII.1.
Questões Processuais PendentesII.1.1.
Do Segredo de JustiçaO réu requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, sob a alegação de proteção de dados bancários e sigilo de informações financeiras.O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os atos processuais devem tramitar em segredo de justiça, visando proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes, bem como o interesse público.No caso em tela, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses legais que justificam a tramitação do processo em segredo de justiça.
A discussão envolve questões contratuais comuns, relativas a taxas de juros, tarifas e encargos, não havendo informações sensíveis ou dados pessoais que demandem proteção especial.Ademais, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça a exceção, que deve ser devidamente justificada e fundamentada, o que não ocorreu no caso em análise.Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.II.1.2.
Da Impugnação à ContestaçãoA certidão de Movimentação 32 atesta a tempestividade da impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Portanto, a impugnação será considerada para análise das questões controvertidas.II.1.3.
Da Inépcia da InicialO réu alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não delimitou as obrigações contratuais controversas, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC.Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora, embora não tenha elencado de forma exaustiva todas as cláusulas que considera abusivas, especificou as principais questões que pretende discutir, como a taxa de juros remuneratórios, a tarifa de avaliação de bens e o IOF.
Além disso, apresentou o valor total financiado e o valor das parcelas, o que permite identificar, ainda que de forma geral, as obrigações controversas.Portanto, não se verifica a inépcia da inicial, uma vez que a autora cumpriu, ainda que de forma não exaustiva, o requisito do art. 330, § 2º, do CPC.II.1.4.
Da Falta de Interesse de AgirO réu alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.O interesse de agir se configura quando a parte tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar o resultado pretendido e quando a via eleita é útil e adequada para esse fim.No caso em tela, a autora busca a revisão de um contrato de financiamento, alegando a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos.
A via judicial é adequada para a análise da controvérsia, e a obtenção do provimento jurisdicional é necessária para que a autora alcance a proteção de seus direitos.A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não é óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que o acesso à justiça é garantido constitucionalmente, independentemente de esgotamento das vias administrativas.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para que se configure o interesse de agir.Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.II.1.5.
Da Gratuidade de JustiçaA parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira.Conforme decisão de Movimentação 10, a gratuidade de justiça foi deferida à autora com base na documentação apresentada na Movimentação 7, que demonstra sua hipossuficiência financeira.A impugnação da parte ré não trouxe elementos novos que pudessem infirmar a conclusão anterior.
A simples alegação de que a autora não comprovou sua hipossuficiência não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, que se mantém hígida.Assim, MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.II.2.
Questões de Fato ControvertidasAs questões de fato controvertidas são: A validade e regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, em especial a ciência e concordância da autora com as cláusulas contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios, a tarifa de avaliação de bens e o IOF.
A efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado.
A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, considerando a média de mercado e as peculiaridades do caso concreto.
A existência de onerosidade excessiva no contrato, em razão da cobrança de tarifas e encargos.
A ocorrência de dano moral indenizável.
II.3.
Questões de Direito RelevantesAs questões de direito relevantes para a decisão da causa são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
A validade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bens e IOF.
A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários, com base na alegação de abusividade de cláusulas e encargos.
Os critérios para a configuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários.
A configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito.
II.4.
Distribuição do Ônus da ProvaDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações.Assim, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ao passo que à autora, por sua vez, incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência dos danos morais alegados.II.5.
Delimitação das ProvasConsiderando as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a distribuição do ônus da prova, DEFIROa produção de prova pericial contábil, requerida pela autora, com o objetivo de: Analisar o contrato de financiamento firmado entre as partes, verificando a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada, a existência de capitalização de juros e a composição do Custo Efetivo Total (CET).
Comparar a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, na época da contratação.
Verificar a existência de eventual abusividade na cobrança de tarifas e encargos, em especial a tarifa de avaliação de bens.
Recalcular o valor das parcelas do financiamento, caso seja constatada a abusividade na taxa de juros ou em outras cláusulas contratuais.
Apurar o valor eventualmente pago a maior pela autora, em razão de cobranças indevidas.
Por consequência, NOMEIO como perito contábil para elaboração dos trabalhos, conforme o banco de peritos disponibilizado pela CGJ – TJGO, o i.
Perito CÉSAR OLIVEIRA LOBO, a ser contatado pelos números (61) 3526-7547 (61) 9922-16456, e-mail [email protected]ço, o valor dos horários deverá observar tabela de referência do Tribunal de Justiça de Goiás, estatuída pelo Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 2000/2023, que prevê para a espécie o valor de R$509,10, os quais majoro em três vezes, nos termos do art. 6º do diploma legal em referência, considerando a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados pelo i.
Perito, totalizando assim a importância de R$ 1.527,30.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e: INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos da fundamentação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE o expert, por telefone ou e-mail, caso necessário, mediante certidão circunstanciada nos autos, para tomar ciência dos termos desta decisão, a fim de manifestar interesse no encargo no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, deverá o i.
Perito informar data para realização da perícia, indicar endereço físico por meio do qual pretende ser contatado e apresentar currículo atualizado.
Informada a data, INTIMEM-SE as partes.
REGISTRA-SE que os documentos originais necessários para a realização da perícia deverão ser entregues ao i.
Perito, pelo réu, até a data designada para a realização do ato.
CIENTIFICO o i.
Perito que, aceitando o encargo poderá receber 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais antes da realização da perícia, sendo o remanescente pago depois de sua produção; será intimado por meio do endereço eletrônico indicado, devendo acompanhar sua caixa de mensagens, e deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual poderão, caso queiram, arguirem eventual impedimento ou suspeição do i.
Perito, indicarem assistentes e apresentarem quesitos a serem respondidos pelo expert.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem.
Após, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Por fim, nos termos do art. 357 , § 1.º , do CPC , INTIMEM-SE as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. I.C.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. Laura Amaro De Marco FonsecaJuíza de Direito -
11/02/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/02/2025 14:57:01)
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11/02/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/02/2025 14:57:01)
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02/12/2024 08:50
P/ DECISÃO
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28/11/2024 09:55
Juntada -> Petição
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11/11/2024 09:45
PROVAS A PRODUZIR
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07/11/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/11/2024 12:47:58)
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07/11/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/11/2024 12:47:58)
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07/11/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação das partes (15 dias).
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07/11/2024 12:46
Certidão da escrivania - Impugnação apresentada no evento nº 31.
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07/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/11/2024 11:51:45)
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07/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/11/2024 11:51:45)
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07/11/2024 11:51
Especificar Provas
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23/10/2024 12:06
P/ DECISÃO
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23/10/2024 12:05
Manifestação da parte promovente tempestiva.
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23/10/2024 10:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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22/10/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 13:30
-
16/10/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/10/2024 17:41:18)
-
16/10/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/10/2024 16:14
AR - Carta de Cit. e intimação - efetivada Banco C6 S.A.
-
16/10/2024 13:51
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/10/2024 14:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
27/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/09/2024 12:59:13))
-
20/09/2024 09:16
Para (Polo Passivo) Banco C6 S.a.
-
20/09/2024 07:47
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco C6 S.a.
-
17/09/2024 12:16
On-line para Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2024 12:59:13)
-
17/09/2024 12:07
On-line para Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/09/2024 09:01:44)
-
16/09/2024 09:01
*76.***.*18-94
-
10/09/2024 11:16
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 17:30
ciente
-
09/09/2024 11:39
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco C6 S.a.(comunicação: "109587605432563873711340093")
-
09/09/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/09/2024 11:31:29)
-
09/09/2024 11:31
LINK E INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELA PLATAFORMA ZOOM.
-
09/09/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
09/09/2024 11:28
(Agendada para 17/10/2024 13:30)
-
06/09/2024 12:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/09/2024 12:59
Decisão Recebe Inicial
-
02/08/2024 15:19
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
01/08/2024 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/08/2024 14:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
26/07/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 26/07/2024 14:49:43)
-
26/07/2024 14:49
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/07/2024 17:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/07/2024 16:49
Fazenda Nova - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
-
22/07/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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