TJGO - 5137392-73.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Processo Arquivado
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12/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Show Net Telecom Ltda (Referente à Mov. Alvará Expedido (12/06/2025 14:52:44))
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12/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. Alvará Expedido - 12/06/2025 14:52:44)
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12/06/2025 14:52
Alvará Expedido
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11/06/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Show Net Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (11/06/2025 17:21:51))
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11/06/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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11/06/2025 17:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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11/06/2025 11:37
P/ DECISÃO
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10/06/2025 15:31
Homologação de acordo com bloqueio judicial
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06/06/2025 14:51
PROTOCOLO SISBAJUD
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30/05/2025 18:22
Planilha Atualizada
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27/05/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Show Net Telecom Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 14:50:33))
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27/05/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. - )
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27/05/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 10:16
P/ DESPACHO
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26/05/2025 20:03
Multa + Nova Teimosinha
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21/05/2025 15:06
via whatsapp - Sarah Lorrane Dos Santos Silva
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21/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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21/05/2025 14:26
AUTOR - INDICAR BENS
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21/05/2025 14:25
SISBAJUD PARCIAL - RENAJUD - INFOJUD - SNIPER
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10/04/2025 12:04
COMPROVANTE SISBAJUD
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08/04/2025 17:20
Prazo Decorrido
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07/04/2025 23:35
Para (Polo Passivo) Sarah Lorrane Dos Santos Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ648137931BR idPendenciaCorreios3123003idPendenciaCorreios
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02/04/2025 14:18
VIA WHATSAPP
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01/04/2025 13:24
Citação por meio eletrônico
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31/03/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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31/03/2025 14:16
AUTOR >> INDICAR NOVO ENDEREÇO
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31/03/2025 14:14
AR NÃO EFETIVADO >> YQ609690560BR
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07/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Sarah Lorrane Dos Santos Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ609690560BR idPendenciaCorreios3037774idPendenciaCorreios
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27/02/2025 19:22
Pedido de Citação por AR
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
25/02/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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25/02/2025 14:17
VIA WHATSAPP >> AMBOS OS NUMEROS INFRUTÍFEROS
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25/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5137392-73.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Show Net Telecom Ltda Executado: Sarah Lorrane Dos Santos Silva DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, (d) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de bens móveis em residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (Enunciado 14 do Fonaje); b) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNTL (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 09:45
Ordem de Citação e Penhora
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21/02/2025 13:53
Autos Conclusos
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21/02/2025 13:53
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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21/02/2025 13:53
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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