TJGO - 5138688-33.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 5138688-33.2025.8.09.0007 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1.
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2.
Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3.
No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências.
Goiânia-GO, 15 de julho de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 5138688-33.2025.8.09.0007 VMSF/2025 1 -
15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 19:15:27))
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15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 19:15:27))
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15/07/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/07/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/07/2025 19:15
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 13:35
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 13:00
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07/07/2025 13:35
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 13:00
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07/07/2025 13:35
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 13:00
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07/07/2025 13:35
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 13:00
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04/07/2025 14:36
SUBS, CARTA E DADOS
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04/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 09:22:43))
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04/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 09:22:43))
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04/07/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 09:22
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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26/06/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (26/06/2025 17:22:07))
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26/06/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (26/06/2025 17:22:07))
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26/06/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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26/06/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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26/06/2025 17:22
(Agendada para 07/07/2025 13:00)
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25/06/2025 15:27
P/ O RELATOR
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25/06/2025 15:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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25/06/2025 15:26
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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25/06/2025 15:26
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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25/06/2025 15:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:03
P/ DECISÃO
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24/06/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/06/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (16/06/2025 08:59:14))
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16/06/2025 08:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovana De Souza Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/06/2025 08:59
recurso tempestivo + preparado
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13/06/2025 11:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/05/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (
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30/05/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (30/05/2025 10:37:25))
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30/05/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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30/05/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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28/04/2025 10:47
P/ SENTENÇA
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24/04/2025 10:48
Juntada -> Petição
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10/04/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 09/04/2025 15:18:34)
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09/04/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/04/2025 11:08
Para Adv(s). de Geovana De Souza Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/04/2025 11:08
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 11:00
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03/04/2025 17:11
CONTESTAÇÃO
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03/04/2025 08:34
SUBS E CARTA
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20/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/03/2025 17:17:23)
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19/03/2025 17:17
OF
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19/03/2025 14:02
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (24/02/2025 09:45:10))
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13/03/2025 17:52
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
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28/02/2025 11:39
HABILITAÇÃO
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27/02/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ604082766BR idPendenciaCorreios3024265idPendenciaCorreios
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25/02/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5138688-33.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Geovana De Souza Silva Reclamado: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório.
Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o CPC, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência do alegado dano, visto que os dados pessoais da reclamante se encontram negativados perante as entidades de controle do crédito nacional por obrigação supostamente indevida, impondo-se a firme atuação do Poder Judiciário Estadual para obstar qualquer lesão ou a simples ameaça a interesse jurídico. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da anotação controvertida, sobrestando qualquer apontamento creditício ordenado pelas reclamada, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem específica, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes e a cientificação do Ministério Público. Oficie-se diretamente à entidade de origem. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM. Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) -
24/02/2025 14:08
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a(comunicação: "109487685432563873781890235")
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24/02/2025 14:07
LINK DA CONCILIAÇÃO
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24/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/02/2025 14:07
(Agendada para 04/04/2025 11:00)
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24/02/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovana De Souza Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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24/02/2025 09:45
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/02/2025 16:47
Autos Conclusos
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21/02/2025 16:47
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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21/02/2025 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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