TJGO - 5105812-37.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/06/2025 07:55:38))
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27/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (27/06/2025 07:55:38)
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27/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/06/2025 07:55:38)
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27/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 27/06/2025 07:55:38)
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27/06/2025 14:05
Oficío Comunicatório
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27/06/2025 07:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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19/05/2025 12:46
P/ O RELATOR
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16/05/2025 17:33
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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30/04/2025 18:43
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2025 16:10
P/ O RELATOR
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09/04/2025 14:29
6ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS)
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09/04/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 14:06
P/ DESPACHO
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08/04/2025 14:06
Certidão - Desinteresse ambas as partes na realiz. audiência
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08/04/2025 14:04
Desmarcada - 09/04/2025 16:00
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07/04/2025 21:59
PETIÇÃO
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02/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 16:45
Certidão - Link para Audiência
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02/04/2025 15:31
Juntada -> Petição
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01/04/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/04/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/04/2025 16:18
(Agendada para 09/04/2025 16:00)
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01/04/2025 11:43
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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01/04/2025 11:43
Certidão de Encaminhamento de Processo
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01/04/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2025 18:33:11)
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01/04/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2025 18:33:11)
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28/03/2025 18:33
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2025 17:08
P/ O RELATOR
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25/03/2025 17:08
Conclusão ao Relator
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26/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105812-37.2025.8.09.0100COMARCA LUZIÂNIAAGRAVANTE SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOAGRAVADO GABRIEL SOARES MARTINIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO, contra decisão proferida1 pelo excelentíssimo juiz de direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Luziânia, Dr.
MARCO ANTÔNIO AZEVEDO JACOB DE ARAÚJO, na ação de indenização em fase de cumprimento de sentença instaurado por GABRIEL SOARES MARTINI. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “Intimem-se as partes acerca da decisão de evento nº 110, conforme requerido ao mov. 117.Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da mencionada decisão, oficiando-se à 1ª Vara Cível, encaminhando-se cópia dos cálculos realizados pela contadoria judicial para que as partes, caso queiram, apresentem seus questionamentos no juízo competente.Despacho com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.” A propósito, eis o teor da decisão proferida na movimentação n.º 110 do processo originário: “(…).
Em análise ao feito, verifico que não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos no presente feito, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos da contadoria e a parte exequente questionou tão somente a incidência de honorários nos autos nº 214671-87.2015.8.09.010.Assim, considerando que a alteração dos honorários devidos nos autos mencionados não impactam o direito aos honorários devidos neste processo, entendo ser cabível a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da advogada da parte exequente.Outrossim, destaco que tal possibilidade se amolda ao que restou determinado na decisão de evento 69, tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para pagar o crédito principal, se necessário, e os horários advocatícios.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de evento 108 e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia referente aos honorários devidos pela parte executada.
Por outro lado, quanto ao questionamento acerca da não incidência de honorários nos autos nº 214671-87.2015.8.09.010, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, entendo que deverá ser suscitado nos autos próprios para que o juiz natural da causa estabeleça se é, ou não, devida a referida verba.
Assim, oficie-se à 1ª Vara Cível, encaminhando-se cópia dos cálculos realizados pela contadoria judicial para que as partes, caso queiram, apresentem seus questionamentos no juízo competente.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão agravada, alegando que “…a decisão na movimentação n. 110 merece reforma, na medida em que, se o valor penhorado não é suficiente para saldar o débito principal do AGRAVADO e a verba honorária devida, não pode haver o levantamento pelo AGRAVADO, tão pouco por sua advogada, devendo ser determinado o levantamento do valor penhorado pela AGRAVANTE, bem como seja determinada a extinção dos autos 0091264-44.2015.8.09.0100 pela quitação”4. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, aduzindo que “…mostra-se esse importantíssimo para a salvaguarda do direito da AGRAVANTE, em especial porque, ao decidir sobre o levantamento de valores pelo AGRAVADO, o juízo contraria frontalmente a decisão da movimentação n. 69, que condicionou a liberação de valores ao AGRAVADO apenas se o valor penhorado fosse suficiente para saldar o seu crédito principal e a verba honorária devida”5.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Preparo recursal efetivado6. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, consigno ser perfeitamente cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil - CPC. Tendo em vista que a decisão agravada, em princípio, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Restringindo-me ao pedido de suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia referente aos honorários devidos pela parte executada, consigno que merece acolhido. Isto porque, consoante a norma insculpida no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, é facultado ao Relator, nos casos em que possa resultar risco de dano grave, de impossível reparação e, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Impende observar que o efeito suspensivo visa prevenir situações de perigo de danos graves e irreversíveis para as partes. Em sumária cognição dos fatos e fundamentos apresentados pela parte Recorrente, consubstanciada nos dispositivos legais que regem a matéria, verifico a existência dos requisitos acima especificados, essenciais ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na espécie, entendo que foram apresentados fundamentos convincentes e relevantes aptos a demonstrarem a probabilidade de provimento da insurgência, para a suspensão do ato judicial vergastado. Importante ressaltar que, deve-se considerar que trata de análise superficial das provas ora apresentadas, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão combatida. Dê-se ciência ao juiz da causa, pelo meio mais breve. Por tratar-se de ato procedimental, intime-se a parte Agravada, para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Cumpra-se.
Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0091264-44 – movimentação n.º 1102 Vide movimentação n.º 014 Vide movimentação n.º 01 – fl. 075Vide movimentação n.º 01 – fl. 086Vide movimentação n.º 13 -
25/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Soares Martini (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/02/2025 09:37:07)
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25/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/02/2025 09:37:07)
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25/02/2025 10:07
Ofício(s) Expedido(s)
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25/02/2025 09:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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24/02/2025 14:02
P/ O RELATOR
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18/02/2025 11:11
Juntada Comprovante Custas
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18/02/2025 09:49
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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17/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Catarina Empreendimentos Imobiliario - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 20:53:36)
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14/02/2025 20:53
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2025 15:13
P/ O RELATOR
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12/02/2025 15:12
Conferência/Saneamento
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12/02/2025 13:46
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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12/02/2025 13:30
Conferência / Saneamento + balcão 4C
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12/02/2025 13:12
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 20:28
Relatório de Possíveis Conexões
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11/02/2025 20:28
Autos Conclusos
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11/02/2025 20:28
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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11/02/2025 20:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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