TJGO - 5532409-96.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532409-96.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: GERSON FERREIRA DA CUNHA Apelado: FRANCISCO LUIZ DEZZEN Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON FERREIRA DA CUNHA, não conformada com a sentença (mov. 112) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de FRANCISCO LUIZ DEZZEN, ora Apelado. 1.1 O presente feito fora incluído em pauta de julgamento designada para o dia 14.07.2025, conforme se verifica na mov. 146. 1.2 Na mov. 149, o Apelante protocolou memoriais, sem apresentar fato superveniente à decisão recorrida, nem arguir a existência de questão apreciável de ofício, ausentes, ainda, as hipóteses previstas no art. 933 do CPC, mantenha-se o presente feito em pauta de julgamento. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (13) -
09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 15:30:01))
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09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 15:30:01))
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09/07/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 15:30:01)
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09/07/2025 15:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 15:30:01)
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09/07/2025 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 14:33
P/ O RELATOR
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08/07/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Memoriais
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28/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28
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28/05/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 13:06:20)
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28/05/2025 13:06
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/05/2025 16:38
P/ O RELATOR
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26/05/2025 16:35
4ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO)
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26/05/2025 15:35
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 14:26
P/ DESPACHO
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13/05/2025 14:26
Certidão Expedida
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12/05/2025 15:41
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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12/05/2025 15:41
CEJUSC
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12/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 14:50:12)
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12/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 14:50:12)
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12/05/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 10:12
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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08/05/2025 14:10
P/ O RELATOR
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08/05/2025 14:10
Conferência/ Saneamento + Balcão 4C
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08/05/2025 14:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/05/2025 14:01
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5195709-63.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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08/05/2025 14:01
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5195709-63.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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06/05/2025 15:27
CONTRARAZÕES A APELAÇÃO - 5532409-96
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25/04/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/04/2025
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24/04/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/04/2025 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de
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16/04/2025 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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16/04/2025 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 13:28
Juntada -> Petição
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13/04/2025 07:07
P/ DECISÃO
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11/04/2025 21:02
Contrarrazões aos Embargos
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08/04/2025 13:06
Comprovante de remessa de Alvará-CEF (via e-mail).
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07/04/2025 16:36
Alvará Expedido
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03/04/2025 13:48
Alvará Judicial - CEF - Ag. Ass. do Juiz (P/Perito valor integral)
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03/04/2025 13:44
Extrato/CEF - saldo atualizado da conta judicial
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02/04/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 02/04/2025 1
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02/04/2025 13:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/03/2025 23:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ
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26/03/2025 23:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/03/2025 23:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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24/03/2025 15:26
P/ SENTENÇA
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21/03/2025 15:37
Manifestação (MP)
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07/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/02/2025 10:05:14))
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5532409-96.2023.8.09.0051 e 5532409-96.2023.8.09.0051 Partes: GERSON FERREIRA DA CUNHA, FRANCISCO LUIZ DEZZEN (interditado, assistido por sua curadora SIMONE SILVA DEZZEN) e SIMONE SILVA DEZZEN A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Relatório da ação de cobrança n.º 5532409-96.2023.8.09.0051: Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por GERSON FERREIRA DA CUNHA em face de FRANCISCO LUIZ DEZZEN (interditado, assistido por sua curadora SIMONE SILVA DEZZEN), partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narrou ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para “prestar assessoria judicial ou extrajudicial no sentido de receber diferenças e/ou antecipação de alugueis do imóvel designado pelo lote 14, quadra 121, na Rua T-38, Setor Bueno, em Goiânia/GO, locado à AMERICEL S.A. (Claro)”. Relatou que no curso da demanda, a curadora SIMONE SILVA DEZZEN, em nome do réu interditado, revogou os poderes que lhes foram outorgados. Ponderou que diante do insucesso no adimplemento pelas vias amigáveis e até mesmo no bojo da ação judicial que estava em curso, lhe coube propor a presente demanda. Citado, o requerido apresentou contestação na mov. 20. Em sua defesa, narrou ser outra a realidade fática, de tal modo que inexistem valores em aberto.
Assegurou, também, ser falsa a assinatura aposta no contrato de honorários objeto da demanda. Houve réplica na mov. 22. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, na mov. 28, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto a requerida, na mov. 29, pleiteou a produção de prova pericial. Adiante, na mov. 31, sobreveio decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos na mov. 89. Após insurgências das partes, a perita prestou esclarecimentos na mov. 99. II - Relatório da ação de incidental declaratória de autenticidade de documento c/c nulidade de laudo pericial de exame grafotécnico c/c indenização por danos morais n.º 5532409-96.2023.8.09.0051: Em síntese, o autor narrou que no bojo da ação principal nº 5532409-96.2023.8.09.0051, em sede de contestação, a requerida teria lhe imputado fatos desonrosos como a falsificação de assinatura do curatelado FRANCISCO LUIZ DEZZEN. Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando: a) a declaração de autenticidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmando em 05/03/2021, determinando o pagamento das verbas previstas na Cláusula Segunda (itens 1 e 2); b) a declaração de nulidade do Laudo Pericial de Exame Grafotécnico, elaborado pelo Sr.
Valmiro Assis Silva e, por fim; c) a condenação da requerida na reparação por danos morais na ordem R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 18, arguindo, em síntese, acerca de sua ilegitimidade passiva e da litispendência com pedidos realizados na ação conexa. Houve réplica do requerente na mov. 20. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, na mov. 25, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor, na mov. 26, pleiteou a intimação do perito particular para prestar esclarecimentos e, ainda, a produção de prova oral. Adiante, na mov. 28, sobreveio despacho intimando o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita quanto à arguição de falsidade e, também, dizer se permanecia o interesse no prosseguimento da ação somente em relação ao pedido indenizatório. Ato contínuo, na mov. 30, o autor opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela decisão da mov. 34. Posteriormente, na mov. 37, o requerente argumentou acerca da adequação da via eleita e pugnou pela suspensão da demanda até término da perícia designada no processo principal. Na mov. 46, a requerida reiterou o pedido de apreciação das preliminares arguidas. Ato contínuo, na mov. 48, sobreveio decisão saneadora entendendo pelo cabimento da pretensão declaratória na via formulada e consignando que as demais preliminares, em atenção à teoria da asserção, seriam apreciadas em conjunto com o mérito. Na mov. 52, a parte autora pugnou pelo julgamento da demanda. Por fim, na mov. 53, a ré reiterou o pedido de análise das preliminares. Vieram-me, então, os autos conclusos. III – De início, quanto à arguição de ilegitimidade passiva da curadora, imperioso ressaltar que consoante a Teoria da Asserção, a qual tem prevalecido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, análise dos pressupostos processuais deve ocorrer segundo as afirmações (ou “assertivas”) deduzidas pela parte autora na petição inicial, considerando-se, em cognição superficial e em abstrato, como se verdadeiras fossem. Caso o julgador necessite, no caso concreto, de cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença ou não dos pressupostos processuais (legitimidade e interesse), em verdade, estará se manifestando sobre o mérito. Assim também tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA COM O AUTOR DO CRIME. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604612-90.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023) (grifo inserido). Destarte, mais uma vez ressalto que a análise será feita em conjunto com o mérito. Registre-se, por oportuno, que em respeito às normas processuais vigentes, a parte, caso queira, deverá se valer dos instrumentos processuais adequados para pleitear a revisão das decisões deste Juízo, não se limitando a reiterar o pedido como feito. IV – Conforme se observa, na ação principal n.º 5532409-96.2023.8.09.0051, a perita de confiança deste Juízo alcançou a conclusão de que: Após minucioso exame grafoscópio, utilizando-se de métodos visuais, óticos e digitais, em qualidade e quantidade consideradas como suficientes para um grau de segurança aceitável, as análises, comparações e confrontos, indicaram convergências relevantes nos elementos individualizadores e desenvolvimento geral dos grafismos, fundamentando a Conclusão Pericial, em alta convicção, tratar-se de unicidade de punho.
Nada mais. (grifo inserido). Inconformada, a parte requerida, na mov. 94 daqueles autos, apresentou impugnação ao laudo, sob argumento de que existiam divergências significativas entre as assinaturas e que a assinatura aposta no contrato não poderia ser tido por legítima, eis que o réu já estaria com sintomas de Alzheimer. Quanto às condições mentais do réu, impende registrar que tais não possuem influência quanto à prova pericial produzida, eis que ali o que se busca é a autenticidade ou não dos grafismos. Como é cediço, as questões atinentes à capacidade influíram no plano da validade do negócio, mas não da autenticidade da assinatura. Em relação as divergências, de maneira extremamente técnica, a perita de confiança deste Juízo fundamentou a conclusão inicialmente alcançada, ratificando-a, in verbis: [...] Nenhum processo gráfoscópico se baseia, apenas, em determinados elementos.
As conclusões só são atingidas depois da análise de todos os característicos identificados, quer os de ordem geral, quer os de natureza morfocinética (Del Picchia/2016). A Perícia se baseou nos elementos genéticos como tipos de ataques e remates, momentos gráficos, trajetória de punho, ordem na execução dos gramas, grafomotricidade4 evoluída para elaboração dos traços longos, trajetória diagonal dos mínimos gráficos, expostos no item 10.2 do Laudo Técnico. [...] As divergências marcadas pelas setas “azuis” nos questionamentos apontados pelo Requerido, são de natureza morfológica (elementos genéricos), considerado nas análises técnicas como semelhanças ou divergências de menor valor qualitativo para a formação da convicção pericial grafoscópico uma vez que podem ser percebidos a “olho nu” e imitados com facilidade pelo possível falsificador. [...] Ratificamos a convicção pericial apresentada, embasada nos exames técnicos realizadas, demonstrados e justificados, de que as assinaturas contraditadas foram grafadas por punho comum. (grifo inserido). Assim, sem desmerecer o brilhantismo do assistente técnico da parte requerida, este Juízo entende que não foram produzidas provas robustas hábeis a afastar a presunção de veracidade do laudo elaborada pela perita de confiança do Juízo. Há de se ponderar, também, que o laudo produzida pela perita nomeado foi elaborado sob crivo do contraditório e da ampla defesa, enquanto o trazido pela requerida foi produzido unilateralmente. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJULGAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciador de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 02.
No caso, quando do julgamento do primitivo agravo de instrumento, restou mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, notadamente pela regularidade do cálculo apresentado pelo perito, uma vez que todos os esclarecimentos pleiteados podem facilmente ser aferidos mediante simples leitura do laudo pericial de fls. 433/466, bem como do laudo complementar de fls. 495/512.
Ademais, o laudo pericial deve prevalecer sobre os cálculos confeccionados unilateralmente, sobretudo, porque produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual puderam participar ambas as partes, com a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. 03.
Na espécie, não se evidencia omissão no acórdão hostilizado, mas, sim, o nítido escopo da parte embargante em obter o rejulgamento da lide, o que é vedado em sede dos embargos de declaração, mormente quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5282661-14.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) (grifo inserido). Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e homologo o laudo pericial e seus complementos. Prezando pelo princípio da cooperação processual e visando evitar futuros embaraços, este Juízo deixa desde já consignado que a prevalência do laudo elaborado em Juízo não implica na falsidade do laudo pericial produzido por profissional particular contratado pela parte adversa, eis que não se trata de uma ciência exata, que comporta diversas nuances. Ocorre que este Juízo entendeu ser mais acurada e próxima da realidade a perícia realizada pela perita nomeada. Registre-se, por oportuno, que aos moldes do art. 55, § 1º, do CPC, as demandas serão julgadas em conjunto, não havendo se falar em “recusa da prova emprestada”, sobretudo diante da natureza incidental da segunda demanda proposta. V – Superadas tais questões, determino a intimação do MP para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme previsão do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito -
25/02/2025 12:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
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25/02/2025 10:05
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387)
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25/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 11:05
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 13:13
Juntada -> Petição
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07/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/02/2025 15:04
Esclarecimentos da perita/Intimação das partes
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05/02/2025 16:18
Decisão proferida nos autos 5029257-63
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31/01/2025 09:37
Comp. de envio intimação via email para perita
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31/01/2025 09:30
Carta de intimação eletrônica para perita Suely de Faria Teixeira Coelho
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29/01/2025 14:02
Juntada -> Petição
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27/01/2025 12:59
Petição Interlocutória
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20/01/2025 12:03
Juntada -> Petição
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08/01/2025 14:07
Perito - Solicita Alvará/Informa dados bancários
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08/01/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Períc
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08/01/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
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09/12/2024 12:32
Perita informa estar ciente do deferimento do pedido de dilação de prazo (ev.84)
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06/12/2024 14:31
Intimação perita sobre decisão ev. 84
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06/12/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/12/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/12/2024 13:35
Decisão -> Outras Decisões
-
06/12/2024 11:15
P/ DESPACHO
-
06/12/2024 11:15
Perita informa datas agendadas pelos Tabelionatos
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28/11/2024 08:00
Comp. de ciência da perita mov. 77
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27/11/2024 15:59
Carta de intimação eletrônica para perita Suely de Faria Teixeira Coelho
-
26/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Francisco Luiz Dezzen) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/11/2024 17:42
Decisão -> Outras Decisões
-
25/11/2024 15:04
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 15:04
Perita solicita que a Perícia possa ser realizada nos Cartórios/Tabelionatos
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08/11/2024 16:49
Juntada -> Petição
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07/11/2024 18:33
Comprovante de ciencia via whatsapp perita Dra.Suely de Faria Teixeira Coelho.
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21/10/2024 16:21
INTERLOCUTORIA
-
16/10/2024 09:27
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia
-
14/08/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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30/07/2024 16:35
P/perito iniciar os trabalhos
-
30/07/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/07/2024 11:18:38)
-
17/07/2024 11:18
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/07/2024 13:44:27)
-
03/07/2024 13:44
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2024 10:49:21)
-
18/06/2024 10:49
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/06/2024 13:28
Proposta da honorários.Se parte autora concordar/pagar/prazo legal
-
05/06/2024 15:45
P/ perito - dando ciência da nomeação.
-
29/05/2024 09:02
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/05/2024 10:34
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2024 15:29
P/ DESPACHO
-
27/05/2024 15:28
Término da Suspensão do Processo
-
27/05/2024 14:34
Ofício Comunicatório
-
09/04/2024 09:18
(Por 90 dias)
-
02/04/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
02/04/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
02/04/2024 17:45
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
02/04/2024 13:47
P/ DECISÃO
-
02/04/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/04/2024 13:42:13)
-
02/04/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/04/2024 13:42:13)
-
02/04/2024 13:42
Ofício Comunicatório
-
11/03/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de E
-
11/03/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
11/03/2024 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2024 08:17
P/ DECISÃO
-
08/03/2024 11:41
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 11:35
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 05/03/2024 08:34:13)
-
05/03/2024 08:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
29/02/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Decis?o -> Decis?o de Saneamento e Organiza??o (CNJ:12387) -
-
29/02/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decis?o -> Decis?o de Saneamento e Organiza??o (CNJ:12387) - )
-
20/02/2024 17:01
P/ DECISÃO
-
19/02/2024 21:03
Juntada -> Petição
-
19/02/2024 12:16
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2024 16:33
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
-
30/01/2024 20:21
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 17/01/2024
-
17/01/2024 12:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/12/2023 21:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/11/2023 17:04:34)
-
29/11/2023 17:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/11/2023 15:43
Realizada sem Acordo - 08/11/2023 15:00
-
09/11/2023 15:43
Realizada sem Acordo - 08/11/2023 15:00
-
09/11/2023 15:43
Realizada sem Acordo - 08/11/2023 15:00
-
09/11/2023 15:43
Realizada sem Acordo - 08/11/2023 15:00
-
08/11/2023 13:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/10/2023 15:22
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 16:39
Autor manifestar interesse no feito - 5 dias.
-
27/09/2023 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 14:21
NOTIFICAÇAO DE HONORARIOS
-
21/09/2023 01:51
Para Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/08/2023 08:41:35))
-
13/09/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/09/2023 17:15
Aud. Virtual - Link Sessão Videoconferência - XVIII SNC
-
30/08/2023 21:25
Para (Polo Passivo) Francisco Luiz Dezzen (curadora Judicial - Simone Silva Dezzen) - Código de Rastreamento Correios: BH994059259BR idPendenciaCorreios1590507idPendenciaCorreios
-
25/08/2023 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/08/2023 12:44
(Agendada para 08/11/2023 15:00)
-
25/08/2023 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/08/2023 08:41
RECEBE INICIAL - CITAR REQUERIDO
-
15/08/2023 14:24
CERTIDÃO INICIAL SEM CONEXÃO - 6ª UPJ
-
15/08/2023 12:55
Autos Conclusos
-
15/08/2023 12:55
Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribu�do para: WILLIAM COSTA MELLO
-
15/08/2023 12:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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