TJGO - 6064611-35.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6064611-35.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lenilson Moraes RezendeRequerido: Kasinski Administradora De Consorcio LtdaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de conhecimento proposta por Lenilson Moraes Rezende em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda.Da análise dos autos, nota-se que foram distribuídas diversas demandas iguais e de forma sucessiva pela parte autora, sobre casos idênticos, possuindo mesmas partes e mesmo pedido, alterando-se a indicação de numeração contratual (movimentação 04).Registro que, em todas as ações a causa de pedir decorre do mesmo argumento, isto é, de ter sido induzido a erro ao assinar a documentação, assinando contrato de consórcio quando buscava financiamento e que ao tentar rescindir os contratos teria verificado abusividade nas cláusulas penais, requerendo a anulação destas e a restituição dos valores.Desse modo, não restam dúvidas que há conexão entre as demandas, pois, em que pese fundadas em mais de um contrato de consórcio, possuem origem na mesma relação negocial, com as mesmas partes e mesma causa de pedir (art. 54, §1º, CPC).Assim, ao fito de se evitar decisões conflitantes (art. 55 caput e § 3º, CPC), de mister a reunião dos feitos para julgamento conjunto no Juízo prevento, perante o 1º Juizado Especial Cível, onde foi distribuída a primeira demanda de nº 6026773-58, ao teor do art. 59, do CPC.Sobre o tema, dispõe o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil que, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.Ressalto, entretanto, que o proveito econômico das demandas conexas supera valor de alçada dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9.099/95), não podendo a parte autora desmembrar ações para se beneficiar do procedimento sumaríssimo, sob pena de subverter os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:"EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 - CNJ. SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) destacou-se.EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Fracionamento de demandas.
Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024.
Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fracionamento abusivo de demandas.
Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo.
Manutenção da sentença.
Medida que se impõe.
Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional.
Necessidade.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) destacou-se.Diante do exposto, nos termos dos artigos 54, 59 e 286, I do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para o processamento e julgamento da presente demanda e, de consequência, outorgo a extinção do processo, sem resolução do mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kasinski Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedime
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25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (C
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25/02/2025 11:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 15:16
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 11:18
Resposta a contestação
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28/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 18:31
Tempestividade da contestação - intimação para réplica
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28/01/2025 13:40
Para Kasinski Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/12/2024 17:58:36))
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27/01/2025 16:52
Contestação
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14/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ557852021BR idPendenciaCorreios2917282idPendenciaCorreios
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13/01/2025 13:09
(E-Carta Expedida) - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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10/01/2025 15:25
Para (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda
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12/12/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2024 17:58
Citar para responder.
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29/11/2024 13:25
P/ DECISÃO
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27/11/2024 14:46
petição
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22/11/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenilson Moraes Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 18:34
Intimação - possível conexão/prevenção
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22/11/2024 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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21/11/2024 21:15
Relatório de Possíveis Conexões
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21/11/2024 21:15
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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21/11/2024 21:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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