TJGO - 6063554-45.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:43
Processo Arquivado
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22/04/2025 18:43
Trânsito em julgado - Sentença (Evento 17)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6063554-45.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Epiflex Comércio de Equipamentos de Proteção Individual Ltda Recorrido(s): Concrerio Concreto e Construções Ltda Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Epiflex Comércio de Equipamentos de Proteção Individual Ltda em face de Concrerio Concreto e Construções Ltda, partes devidamente qualificadas. Nos eventos 08 e 13 foi efetuada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, permanecendo inerte. É o relato.
Decido. Extrai dos autos que a parte autora não recolheu os estipêndios de ingresso, mesmo devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo, impõe-se a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, dispensa a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua situação processual. Nesse toar, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DO PROCESSO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.
ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, no bojo da ação de embargos à execução, cumpria a parte interessada agravar da decisão, ou fazer o depósito inicial, visto que, a inércia no cumprimento dos atos processuais, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, Apelação (CPC) 0046143-54.2016.8.09.0036, Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2018, DJe de 08/02/2018). In casu, a parte autora não efetuou o recolhimento da guia de custas iniciais, apesar de intimada em duas oportunidades, o que autoriza o cancelamento da distribuição. Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não interposto o recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e autorizou o parcelamento das custas iniciais, tal comando judicial não poderá ser rediscutido pela instância revisora, por tratar-se de questão preclusa, em conformidade com o art.1.009, § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Constatada a inércia do Autor em atender ao comando judicial para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Destarte, não merece reparo a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, APELACAO 0039033-48.2017.8.09.0010, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019, DJe de 30/04/2019). Destarte, ante a ausência do pressuposto formal do processo e com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pires do Rio/GO, 25 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECEPIL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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25/02/2025 11:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 18:36
P/ DESPACHO
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18/02/2025 18:36
Decurso de prazo - Evento 13
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10/12/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECEPIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/12/2024 16:14
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 18:07
P/ DESPACHO
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03/12/2024 10:01
Petição
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27/11/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ECEPIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2024 14:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/11/2024 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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21/11/2024 16:20
Autuação
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21/11/2024 16:14
Bloqueio de Evento/Movimentação - Certidão (Evento 5)
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21/11/2024 15:25
Relatório de Possíveis Conexões
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21/11/2024 15:25
Autos Conclusos
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21/11/2024 15:25
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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21/11/2024 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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