TJGO - 5119944-15.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:14
P/ DESPACHO
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12/06/2025 11:13
Produção de Provas
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27/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.A. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 15:21:12))
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27/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Castro Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 15:21:12))
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27/05/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financeira Alfa S.A. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marta Maria De Castro Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 15:21
Ato ordinatório
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27/05/2025 09:42
Indicação de provas
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26/05/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Réplica
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09/05/2025 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Castro Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 09:49
Despacho
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10/04/2025 15:50
P/ DECISÃO
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10/04/2025 15:50
Certidão Expedida
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09/04/2025 16:10
Contestação
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19/03/2025 14:04
Para Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Expedição de Documento (25/02/2025 12:24:37))
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27/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ605840520BR idPendenciaCorreios3026978idPendenciaCorreios
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PLANALTINA1º Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e JuventudeE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5119944-15.2025.8.09.0128Polo ativo: Marta Maria De Castro CunhaPolo passivo: Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por Marta Maria De Castro Cunha em face de Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 319161500, firmado com a parte requerida e averbado no INSS em 17 de setembro de 2021, no montante total de R$ 25.426,73 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais).Sustenta que, ao obter a cópia do contrato, constatou tratar-se de um documento digital supostamente assinado por reconhecimento biométrico, cuja autenticidade não reconhece.Diante disso, propôs a presente demanda, pleiteando, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Relatado o essencial, decido.Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98 do CPC/2015).Audiência de conciliação:Evidencio que o polo passivo da lide encontra-se preenchido por empresa de grande porte, razão pela qual entendo que há existência de dificuldade na pactuação de acordo em audiência de conciliação, motivo pelo qual com fulcro nos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de designar aludida assentada nos moldes em que dispostos no Código de Processo Civil.Esclareço, contudo, que caso haja interesse na realização de referida assentada, as partes poderão requerer a sua realização, nos moldes elencados no parágrafo 3° do artigo 3° do Código de Processo Civil.Contestação:Cite-se a parte requerida, conforme solicitado pela parte autora, preferencialmente por meio eletrônico (Telefone/WhatsApp), Correios com Aviso de Recebimento e de mão própria e, em último caso, mandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a inicial, sob pena de revelia.Ressalto que, nos casos em que o processo esteja sob segredo de justiça, o prazo começará a correr após a efetivação da habilitação do advogado nos autos, a qual deverá ser procedida imediatamente após o seu requerimento.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se.
Cumpra-se.Planaltina/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 48/2025) -
25/02/2025 12:24
Expedição de Documento
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25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Maria De Castro Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 20:36:22)
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24/02/2025 20:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 20:36
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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17/02/2025 09:00
Autos Conclusos
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17/02/2025 09:00
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Felipe Sales Souza
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17/02/2025 09:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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