TJGO - 5122337-61.2025.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:14
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 16:45
Juntada de Documento
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08/08/2025 16:42
Ato ordinatório
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08/08/2025 15:54
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:45
Ato ordinatório
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08/08/2025 15:43
Juntada de Documento
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23/06/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 15:31:30))
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13/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 15:31:30))
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13/06/2025 15:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 15:31
Intimação DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
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13/06/2025 15:30
AGENDAMENTO DE PERÍCIA-08/07/2025
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26/05/2025 12:38
Solicitação de Pagamento - Assistente Social
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26/05/2025 12:34
Fixação de Honorários Periciais - Assistente Social
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26/05/2025 12:26
LAUDO SOCIOECONÔMICO
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22/05/2025 12:26
Comprovante envio ofício - designação perícia médica
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22/05/2025 12:23
Ofício Perito - Designação de Perícia Médica
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06/05/2025 15:09
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO DA ASSSISTENTE SOCIAL
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06/05/2025 15:04
Intimação ASSISTENTE SOCIAL
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31/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/03/2025 13:50:25))
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20/03/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 13:50:25)
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20/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 13:50:25)
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20/03/2025 13:50
Nomeação de Médico Perito
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19/03/2025 15:51
IMpugnação contestação
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28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/02/2025 14:50:01))
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28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Peticão Enviada (17/02/2025 16:31:46))
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27/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 09:59
Intimação PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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26/02/2025 20:29
Juntada -> Petição
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25/02/2025 12:58
Recebimento - Assistente Social
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21/02/2025 15:54
Envio - Solicitação - Assistente Social
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5122337-61.2025.8.09.0111Demandante(s): Maria Aparecida Do NascimentoDemandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício de prestação continuada em razão de deficiência (BPC).A parte autora, além de demonstrar e fundamentar as razões pelas quais entende ser merecedora do referido benefício, formulou pedido de gratuidade de Justiça.Decido.Inicialmente, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Satisfeito, em igual medida, o requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 350.Os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de Justiça.Considerando o descrito no artigo 334, do CPC/2015, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC/2015).CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou eventual proposta de acordo, observado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil/2015.Considerando a natureza do pedido inicial (Benefício ao Portador de Deficiência/LOAS), para a realização da perícia médica DILIGENCIE a Serventia quanto à pesquisa de peritos judiciais devidamente cadastrados no Banco de Peritos, com especialidades compatíveis com a presente demanda, a fim de realizar as perícias, certificando-se nos autos.FIXO os honorários da perícia médica de acordo com o sistema AJG/TRF1.Da mesma forma, para a perícia socioeconômica, PROMOVA a Serventia com a busca de experts junto ao Banco de Peritos ou listagem daqueles atuantes na Comarca.
Honorários arbitrados de acordo com o sistema AJG/TRF1 e também deverão ser pagos de acordo com o sistema AJG/JF.A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1) o grau de zelo empregado pelos peritos na elaboração de seus laudos; 2) a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3) a necessidade de deslocamento; 4) não há outros peritos com as especialidades dos experts nesta comarca.Oficiem-se aos referidos médicos/peritos para o agendamento de perícia, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, para fins de intimação das partes.Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado, munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS), manifestarem sobre o documento podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Intime-se.
Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
18/02/2025 14:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 14:50
Indicação - Assistente Social
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18/02/2025 14:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Peticão Enviada - 17/02/2025 16:31:46)
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18/02/2025 14:49
Habilitação - Procurador do INSS
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18/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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18/02/2025 11:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 11:11
Decisão -> deferimento
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17/02/2025 16:31
Autos Conclusos
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17/02/2025 16:31
Nazário - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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17/02/2025 16:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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