TJGO - 6127418-32.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:13
Processo Arquivado
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25/03/2025 14:13
TRANSITOU EM 25/03/2025
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27/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4144 em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6127418-32.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : KELLY CHRISTINA ALVES CINTRAAGRAVADOS : CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROSRELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, porquanto evidenciada a perda de seu objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de origem.
Inteligência do artigo 157, parágrafo único, do RITJ-GO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA contra a decisão liminar proferida nos autos de origem n. 5476392-54.2018.8.09.0006, mov. 344, pelo Juiz Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, na ação de Indenização ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS. O ato vergastado postergou a análise do pedido de tutela incidental, por confundir-se com o mérito da ação e por entender que o feito está apto para julgamento. Em suas razões recursais, após relato do fatos a agravante alega que a decisão vergastada não apreciou o pedido de manutenção da suspensão das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Informa que adquiriu um imóvel dos agravados, segurado pela Caixa Seguradora S/A, sendo que dois laudos constataram que o imóvel está impróprio para uso sob risco de desmoronamento.
Assim, requereu a suspensão das parcelas do financiamento e que os agravados arcassem com o valor do aluguel pago para moradia. Sustenta que “o valor da prestação do imóvel financiado que em média é R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o aluguel atualmente mensal da moradia R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) (contrato até 24/02/2025 que deverá ser renovado e estão anexos aos autos desde 2018), totalizam em média de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais, são valores impossíveis de serem suportados pela autora, e sendo responsabilidade dos requeridos de assegurar o acesso à moradia, a partir de julho/2018, por força da liminar (evento 5) vem recebendo da 3ª requerida o valor de R$ 600,00 a menor que 50% do aluguel atual de sua moradia conforme contrato atualizado R$ 1.400,00 anexo (evento 323).” Repisa que não possui condições financeiras para arcar com as parcelas do financiamento e pagar o aluguel simultaneamente, notadamente porque constitui responsabilidade da seguradora requerida, nos termos da apólice contratada (cláusula 6ª, 6.1, letras “d” e “e”, 6.3, 7ª, 7.1, letra “e”). Pugna pela concessão da tutela de urgência incidental, para que a seguradora recorrida seja compelida a pagar as parcelas do financiamento a partir de julho de 2018, nos termos do art. 294 do CPC, ou subsidiariamente, sejam suspensas as parcelas do financiamento junto a CEF. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja confirmada a antecipação da tutela, mantendo-se a suspensão das parcelas do financiamento, até o trânsito em julgado da demanda. Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos moldes alinhavados. Preparo visto. Liminar indeferida, mov. 11. A Caixa Seguradora apresentou contrarrazões recursais (evento nº 19). A agravante foi intimada para se manifestar sobre a perda do obejto (evento 22), manifestação no evento 25. É, em suma, o relatório. Decido. Sem maiores delongas, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, consoante previsão inserta no inciso III do artigo 932 do novel Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a perda de seu objeto, em razão da prolação da sentença de extinção, nos autos de principais – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – n. 5476392-54.2018.8.09.0006 (mov. 351). Logo, resta cessada a causa determinante da interposição deste recurso, o que induz à perda de seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do RITJGO, in verbis: “Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Por sua vez, o art. 932, do novel Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Eis um julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça sobre caso análogo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ? TAF.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Recursos prejudicados.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Prejudicam-se os Embargos de Declaração, estes manejados contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento, pela perda do objeto, uma vez prolatada a respectiva sentença, à luz do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cessando a causa determinante dos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5119060-21.2023.8.09.0139, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Por oportuno mencionar que esta não é via adequada para se discutir acerca dos termos da sentença proferida na origem.
Ademais, tendo a sentença determinado o pagamento da integralidade dos alugueis, não existe mais embasamento para manutenção da suspensão do pagamento do financiamento do imóvel. Em face do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em razão da perda do seu objeto (art. 157 RITJ-GO). Intimem-se. Oficie-se o juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
25/02/2025 11:48
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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25/02/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Barbosa Damasceno (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 23/02/2025 21:11:22)
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25/02/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Faustino Damasceno (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 23/02/2025 21:11:22)
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25/02/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 23/02/2025 21:11:22)
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25/02/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Christina Alves Cintra (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 23/02/2025 21:11:22)
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23/02/2025 21:11
Decisão monocrática
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21/02/2025 09:38
P/ O RELATOR
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20/02/2025 19:05
Manifestação Seguimento Agravo
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17/02/2025 08:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4136 em 17/02/2025
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13/02/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Christina Alves Cintra - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 16:50:57)
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13/02/2025 16:50
Despacho
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13/02/2025 14:26
P/ O RELATOR
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13/02/2025 14:26
Certidão Expedida
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11/02/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/01/2025 10:46
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4108 em 08/01/2025
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19/12/2024 14:39
Ofício Comunicatório
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19/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Barbosa Damasceno (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 19/12/2024 14:10:44)
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19/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Faustino Damasceno (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 19/12/2024 14:10:44)
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19/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Seguradora S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 19/12/2024 14:10:44)
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19/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Christina Alves Cintra - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 19/12/2024 14:10:44)
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19/12/2024 14:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 14:10
Decisão
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13/12/2024 14:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/12/2024 14:23
1ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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13/12/2024 14:23
Processo Redistribuído
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13/12/2024 14:22
Decisão
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12/12/2024 16:24
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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12/12/2024 16:15
Relatório de Possíveis Conexões
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12/12/2024 16:15
Autos Conclusos
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12/12/2024 16:15
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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12/12/2024 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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