TJGO - 5072826-09.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:17
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n.º 5072826-09.2025.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de tutela antecipada de imissão provisória na posse, ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face de CLÁUDIO TADEU CERQUEIRA, KARLA NEVES CERQUEIRA SILVA, KELLEN NEVES CERQUEIRA SHAYLOR e ABADIA NEVES CERQUEIRA, já qualificados.Em mov. 50, a parte autora informou a desistência da ação e requereu a extinção do feito.
Intimada, a parte ré manifestou concordância com o pedido de homologação da desistência com o devido ônus da parte autora (mov. 62).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.No caso em apreço, tem-se que a parte autora apresentou desistência da ação antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC).
Embora o réu condicione a concordância com o pedido de homologação da desistência à imposição de que a parte autora arque com o pagamento das custas e honorários, a legislação já prevê que as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu (art. 90 do CPC).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC) e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente.SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
18/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:15
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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08/08/2025 08:55
Autos Conclusos
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03/08/2025 17:39
Juntada -> Petição
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01/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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01/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:02
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2025 09:51
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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22/07/2025 12:49
Autos Conclusos
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22/07/2025 12:49
Certidão Expedida
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22/07/2025 12:46
Certidão Expedida
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04/07/2025 16:53
Juntada de Documento
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07/06/2025 15:48
Juntada -> Petição
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06/06/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kellen Neves Cerqueira Shaylor (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 14:36:22))
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06/06/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abadia Neves Cerqueira (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 14:36:22))
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06/06/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Tadeu Cerqueira (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 14:36:22))
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06/06/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Intimação Expedida (06/06/2025 14:36:22))
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06/06/2025 15:06
Ofício Comunicatório
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06/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kellen Neves Cerqueira Shaylor (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/06/2025 14:36:22)
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06/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abadia Neves Cerqueira (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/06/2025 14:36:22)
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06/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudio Tadeu Cerqueira (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/06/2025 14:36:22)
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06/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/06/2025 14:36:22)
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06/06/2025 14:36
Intimação das partes - sobre provas
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06/06/2025 14:32
Transcurso prazo contestação - Karla Neves
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21/05/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/05/2025 14:39
Para Karla Neves Cerqueira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/02/2025 19:42:34))
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12/05/2025 17:14
Para Kellen Neves Cerqueira Shaylor (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/02/2025 19:42:34))
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12/05/2025 17:14
Para Claudio Tadeu Cerqueira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/03/2025 13:46:23))
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12/05/2025 17:14
Para Abadia Neves Cerqueira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/02/2025 19:42:34))
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08/05/2025 03:43
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 17:40
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08/05/2025 03:43
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 17:40
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08/05/2025 03:43
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 17:40
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08/05/2025 03:43
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 17:40
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06/05/2025 08:29
Juntada -> Petição
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24/04/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 18:13
Certidão de Remuneração do(a) Conciliador(a)
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16/04/2025 11:02
procuração
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15/04/2025 13:39
Contestação
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11/04/2025 17:07
Para (Polo Passivo) Kellen Neves Cerqueira Shaylor
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11/04/2025 17:05
Para (Polo Passivo) Karla Neves Cerqueira Silva
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11/04/2025 17:01
Para (Polo Passivo) Abadia Neves Cerqueira
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11/04/2025 16:58
Para (Polo Passivo) Claudio Tadeu Cerqueira
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11/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 13:47
Certifica juntada de link da banca 02
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11/03/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/03/2025 13:46
(Agendada para 06/05/2025 17:40)
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11/03/2025 13:36
Solicita agendamento de audiência a 5ª Regional Cejusc
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06/03/2025 14:48
Ofício Comunicatório
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06/03/2025 14:46
Ofício Comunicatório
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06/03/2025 11:04
Juntada -> Petição
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25/02/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/02/2025 19:42:34)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5072826-09.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de tutela antecipada de imissão provisória na posse, ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A -SANEAGO em face de CLÁUDIO TADEU CERQUEIRA, KARLA NEVES CERQUEIRA SILVA, KELLEN NEVES CERQUEIRA SHAYLOR e ABADIA NEVES CERQUEIRA, já qualificados.
Aduz a parte autora que a área de propriedade particular da parte ré foi declarada como de utilidade pública pelo Decreto Municipal 1/2024.
Assevera que a área é imprescindível para a realização de obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário.
Em sede de tutela de urgência, postula pela imissão provisória na posse, mediante o depósito da quantia de R$ 454,16 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), bem como o registro da servidão na sua matrícula.
No mérito, requereu a constituição de servidão administrativa no imóvel.Instruiu a exordial com os documentos.Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
DECIDO.Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC e art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige para a sua concessão a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Para a imissão na posse de área declarada como de utilidade pública, deve-se observar ainda as disposições do Decreto-Lei n. 3.365/1941.O Decreto-Lei n. 3.365/1941, em seu art. 15, determina que a imissão na posse está condicionada à alegação de urgência e ao depósito judicial do valor referente à indenização.
Vejamos:Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.Quanto a probabilidade do direito, entendo que está devidamente demonstrada, uma vez que o autor juntou aos autos o decreto municipal que declarou a utilidade pública da área pretendida.
Ainda, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário a verificação acerca da utilidade pública (art. 9 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Contudo, não vislumbro a existência de perigo de dano, mormente porque o Decreto Municipal que declarou de utilidade pública é de 02/01/2024 e somente um ano após a sua vigência a parte autora ajuizou a presente ação, bem como a avaliação foi realizada em maio de 2024.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Visando a finalização do processo de forma célere e efetiva (art. 3º, §§ 2º e 3º c/c arts. 4º e 334, todos do CPC), determino a remessa dos autos para o CEJUSC da 5ª Região, conforme PROAD n. 474754, para fins de realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.Designada a data, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, sob pena de revelia e de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Frise-se no instrumento citatório que, se não houver acordo na audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá como termo inicial a data da audiência (art. 335, I, do CPC).Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes poderão constituir representantes, inclusive os próprios advogados, para representá-las na audiência mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior.Informo que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou e o conflito não admitir autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC).Não possuindo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte requerida deverá se manifestar expressamente nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada, hipótese em que o prazo para a contestação fluirá do protocolo do pedido decancelamento da audiência (arts. 334, § 5º, e 335, II, ambos do CPC).Se ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC).Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol no prazo mencionado, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos atípicos para intimação, citação e demais atos do processo, caso requerido, desde que sejam observadas as cautelas do Provimento Conjunto 009/2021 da CGJ/GO.
Diligências necessárias.Por fim, determino a inclusão dos demais requeridos no cadastro do PROJUDI.No mais, abra-se vista ao Ministério Público para informar se tem interesse no feito.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
11/02/2025 16:33
P/ DECISÃO
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11/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goiás S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/02/2025 14:54:41)
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11/02/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/02/2025 14:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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31/01/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 14:08
Autos Conclusos
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31/01/2025 14:08
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
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31/01/2025 14:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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