TJGO - 5100736-71.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Itumbiara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/04/2025 15:42:43))
-
15/04/2025 10:40
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4175/2025 DO DIA 15/04/2025
-
11/04/2025 15:55
MM. Juiz de Direito
-
11/04/2025 15:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Itumbiara - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 15:42:43)
-
11/04/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Pereira De Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 15:42:43)
-
11/04/2025 15:42
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
-
11/04/2025 15:42
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
-
31/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Itumbiara (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (21/03/2025 18:51:25))
-
25/03/2025 12:16
Pauta Virtual 07.04.2025
-
21/03/2025 18:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Itumbiara (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/03/2025 18:51:25)
-
21/03/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Pereira De Azevedo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/03/2025 18:51:25)
-
21/03/2025 18:51
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/03/2025 14:52
P/ O RELATOR
-
17/03/2025 11:20
Contrarrazões - Município de Itumbiara
-
06/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Itumbiara (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (23/02/2025 21:32:16))
-
26/02/2025 11:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5100736-71.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DE AZEVEDOAGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA PEREIRA DE AZEVEDO, nos autos da Ação de Reenquadramento Funcional de Servidor Público c/c Obrigação de Fazer, Cobrança e Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, ajuizada pela ora Agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ora Agravado, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimao Juíz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, Paulo Roberto Paludo, nos seguintes termos: “Quanto ao pleito de realização de perícia de insalubridade, não vislumbro a necessidade de sua realização, haja vista que o exame não se prestaria a atestar a condição de risco a que o(a) servidor(a) está exposto(a) objetivamente, mas tão somente as condições de trabalho (instalações e atendimentos, que se dão via chamadas telefônicas/radiofônicas)(…)Ademais, vislumbra-se pelos contracheques anexados que o adicional já é pago, em patamares mínimos e de acordo com o LTCAT produzido em face do local da prestação do serviço público, restando despicienda a elaboração de exame técnico.Por fim, quanto ao requerimento da prova documental (declaração de lotação e exercício com respectiva data de transferência/permanência; escala de trabalho, plantões e cartão de ponto a fim de demonstrar o horário de trabalho, intervalos, horário noturno, folgas e jornada extraordinária), não vislumbro, por ora, a possibilidade de intimação do ente público para sua apresentação, haja vista que inexiste demonstração do protocolo de pedido administrativo, inércia ou negativa por parte da municipalidade.Ressalte-se que é ônus da demandante por representar fato constitutivo do seu direito¹, uma vez que os atos da Administração Pública contam com presunção de legalidade. ” A Agravante, em suas razões (movimentação 01), sustenta a necessidade da realização de provas pericial e documental requeridas. Aduz que a perícia de insalubridade é “necessária para demonstrar os riscos, exposição e o correto grau de insalubridade”. Afirma que o indeferimento da realização da perícia configura cerceamento ao direito de defesa e “prejuízo inequívoco”. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão Agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de “perícia de insalubridade apuração do contato aos agentes insalubres, em especial à época do COVID-19”. Isenta de preparo, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Na movimentação 04, foi determinada a intimação da Agravante para manifestar sobre eventual não cabimento do recurso interposto, em razão da aparente impossibilidade de aplicação extensiva do rol taxativo do artigo 1015, do Código de Processo Civil, ocasião em que afirma o cabimento, ao argumento de que “a impossibilidade de realização da prova pericial prejudicará a correta análise do pedido de insalubridade, impedindo que a Agravante produza prova essencial à demonstração de seu direito, o que caracteriza o periculum in mora e justifica a admissibilidade do Agravo de Instrumento” (movimentação 09). 1.
Do efeito suspensivo Almeja a Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para sobrestar a decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova pericial e documental. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Ressai dos autos originários (nº 5716938-11.2024.8.09.0087) que a Agravada/Autora ajuizou Ação de Reenquadramento Funcional de Servidor Público c/c Obrigação de Fazer, Cobrança e Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em desfavor do Município Agravado, requerendo, em síntese: “Seja julgado procedente os pedidos da inicial, para que ocorra o reenquadramento do cargo da autora, devendo constar telefonista médica, com data retroativa ao início das funções como telefonista (ano de 2004), além da adaptação do salário-base (R$ 2000,00), da carga horaria semanal de 36 horas e obrigação de fazer no sentido de adotar, no máximo em 120 dias.
O pagamento retroativo referente ao período que não progrediu de classe ou nível para o cargo de telefonista; Pagamento da diferença do adicional de insalubridade, compreendido entre de fevereiro de 2020 a maio de 2022, correspondente a 27 meses, período crítico de enfrentamento da COVID-19 e com base na Lei Municipal n 5.047/2021.Reconhecimento judicial de seu direito a adicional de insalubridade”. Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a Agravante/Autora requereu a realização de “perícia de insalubridade como forma de demonstrar o pagamento a menor do respectivo adicional”. Requer, ainda, a intimação do Agravado para apresentar declaração de lotação, exercício e escala de trabalho, plantões e cartão de ponto. Na decisão agravada (movimentação 27 dos autos originários), o MM. juiz indeferiu o pedido de produção de provas. Em suas razões, a Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção de prova pericial (perícia de insalubridade). O Código de Processo Civil adota o sistema de persuasão racional para a valoração das provas (livre convencimento motivado), no qual o juiz possui liberdade para formar seu convencimento, devendo apenas apresentar os fundamentos de fato e de direito na decisão. Sobre o indeferimento de produção de provas, o artigo 370, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” destaques em negrito. O julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção.
Inclusive, é o teor da súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA 28.
ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. No caso dos autos, verifica-se que a Agravante/Autora pleiteia a produção de prova pericial de insalubridade, “para comprovação do grau pleiteado”. Em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, verifica-se que a produção da prova pericial (perícia de insalubridade) não se mostra necessária ao deslinde da causa, pois, como fundamentou o MM. juiz de primeiro grau, pelos contracheques anexados o adicional já é pago, em patamares mínimos e de acordo com o LTCAT produzido em face do local da prestação do serviço público. A decisão agravada aparenta-se devidamente motivada, razão pela qual, por ora, não resta configurado o cerceamento ao direito de defesa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (…) II - No sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Assim, proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
III - No contexto, observa-se que o magistrado de primeiro grau ressaltou o motivo do indeferimento da prova pericial, à luz do disposto no artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015, de maneira que não se observa qualquer mácula na decisão passível de alteração por esta Corte.
IV - De fato, mostra-se descabida a pretensão da recorrente de produção de prova pericial para fim de aferir possível insalubridade, pois não há inicio de prova de que a agravante desempenhava suas funções com cozimento em fogão industrial e tampouco o lugar específico em que trabalhava, tendo indicado apenas que o local a ser periciado seria a cozinha de unidade escolar da Prefeitura de Goiânia, não havendo, portanto, ambiente de trabalho certo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5641754-58.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) (destaque em negrito). Portanto, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial, capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar recursal. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL. Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 -
24/02/2025 12:58
Ofício Comunicatório
-
24/02/2025 12:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Itumbiara - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/02/2025 21:32:16)
-
24/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Pereira De Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/02/2025 21:32:16)
-
23/02/2025 21:32
Indeferimento pedido liminar
-
19/02/2025 16:38
P/ O RELATOR
-
19/02/2025 16:09
Manifestação
-
13/02/2025 09:05
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4134/2025 DO DIA 13/02/2025
-
11/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Pereira De Azevedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 11:46:45)
-
11/02/2025 15:23
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
11/02/2025 11:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/02/2025 11:46
Intimar Agravante
-
10/02/2025 19:03
Autos Conclusos
-
10/02/2025 19:03
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
10/02/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6085944-81.2024.8.09.0006
Municipio de Anapolis
Richard Rodrigues Raposo
Advogado: Luciana Muniz
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 22:36
Processo nº 5004115-58.2025.8.09.0007
Vivare Telecom LTDA
Damiana Stephanie Rodrigues Campos
Advogado: Gabriel Divino Silva Elias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2025 00:00
Processo nº 5120140-45.2025.8.09.0011
Valdomiro de Souza Barbosa
Banco C6 S.A
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 09:57
Processo nº 5052167-85.2025.8.09.0007
Laysa Campos Neves &Amp; Cia LTDA
Alessandra Euripedes Levi Barros
Advogado: Ludmilla Pelegrine Rodrigues Afiune
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2025 16:20
Processo nº 5187907-67.2021.8.09.0132
Santina Pereira de Souza
Joaquim Rodrigues da Cruz
Advogado: Alexandre Augusto Fonseca dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2021 10:33