TJGO - 6142528-80.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:39
Processo Arquivado
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24/04/2025 17:39
sem custas para averbar
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24/04/2025 17:38
Transitado em Julgado
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15/04/2025 23:55
Juntada -> Petição
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24/03/2025 14:43
Cálculo de Custas
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24/03/2025 14:35
Para (Polo Ativo) Banco Honda S/a
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24/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. Cálculo de Custas (24/03/2025 14:34:38) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de
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24/03/2025 14:34
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*10-50
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24/03/2025 10:54
Encaminha autos à Contadoria
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26/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental SENTENÇAProcesso: 6142528-80.2024.8.09.0100 Polo ativo: Banco Honda S/aPolo passivo: Wilker Dias De Souza Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposto por Banco Honda S/a em desfavor de Wilker Dias De Souza, todos devidamente qualificados na petição inicial.
No evento retro a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.
No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.DETERMINO a retirada das restrições inseridas via RENAJUD em desfavor do promovido, bem como a retirada das demais restrições porventura existentes em desfavor do executado, conforme requerido pela parte.Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Revogo eventuais decisões liminares.
Publicada e registrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
25/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 13:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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24/02/2025 07:30
P/ DECISÃO
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24/02/2025 07:30
conclusao
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13/02/2025 20:16
Juntada -> Petição
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11/02/2025 20:46
Juntada -> Petição
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06/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 15:42
PARTE AUTORA PROMOVER A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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24/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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24/01/2025 16:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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07/01/2025 14:44
P/ DECISÃO
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07/01/2025 14:44
Não Constam Outras Ações
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07/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 14:09
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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17/12/2024 16:26
Autos Conclusos
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17/12/2024 16:26
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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17/12/2024 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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