TJGO - 5076207-05.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:51
Processo Arquivado
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28/04/2025 12:50
Transitado em Julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5076207-05.2025.8.09.0146Autor(a): Ana Clara Rocha NunesRé(u): Municipio De Sao Luis De Montes BelosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação de concessão de pensão por morte” proposta por ANA CLARA ROCHA NUNES, em face do Município de São Luis De Montes Belos; partes qualificadas.Antes mesmo do recebimento da ação, a parte autora requereu a desistência da ação (ev. 05).É o relatório.
Decido.
Nesta seara, dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”, sendo que esta apenas produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ademais, deixo de determinar a intimação da parte requerida, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4°, do CPC, considerando o momento do pedido de desistência e a ausência de citação/intimação da parte contrária.Destarte, a homologação da desistência da ação é a medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito.Determino, ademais, o cancelamento da distribuição dos autos.Sem custas e sem honorários.Intime-se apenas a parte requerente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #DXB #FOR -
11/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Rocha Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 10/02/2025 19:17:00)
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10/02/2025 19:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 19:17
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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03/02/2025 13:12
Requer desistência da ação
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02/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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02/02/2025 14:26
Autos Conclusos
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02/02/2025 14:26
São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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02/02/2025 14:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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