TJGO - 5132092-30.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Edite De Resende (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (15/07/2025
-
15/07/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
-
15/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zelia Edite De Resende (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
-
15/07/2025 13:54
MUTIRÃO - 04/08/2025 - 08:50h
-
15/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Edite De Resende (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/07/2025 13:42:15))
-
15/07/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/07/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zelia Edite De Resende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/07/2025 13:42
(Agendada para 04/08/2025 08:50)
-
15/05/2025 16:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/04/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Edite De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
28/04/2025 18:20
IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO DE EV. 15
-
16/04/2025 21:40
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/02/2025 13:30:59))
-
11/03/2025 18:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 13:30:59)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5132092-30.2025.8.09.0105Requerente: Zelia Edite De ResendeRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de aposentadoria por idade rural c/c tutela antecipada. Solicita a autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda, por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pela autora, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte. Ressalta-se que os benefícios previdenciários desta natureza, necessitam de maior dilação probatória, a fim de comprovar o período de carência e a atividade rural. Ademais, destaco que, no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário.
Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, já decidiu o eg.
STJ, em recurso repetitivo que “(...) a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (Tema 692, REsp 1401560 MT), ou seja, há clara necessidade de devolução dos valores, se acaso reformada a decisão precária e, tendo em vista a afirmação da parte autora de que não detém condições mínimas, por isso busca o benefício, há receio de irreversibilidade da medida, caso esta não possa devolver os valores por ventura recebidos. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do INSS. 2.
Cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 4.
Transcorrido o prazo supra, incluam-se os autos em Pauta do Mutirão Previdenciário. Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito -
25/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Edite De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
25/02/2025 13:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/02/2025 13:30
Recebe inicial. Indefere liminar. Citar. Outras providências.
-
24/02/2025 13:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/02/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
20/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zelia Edite De Resende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
20/02/2025 16:27
Intimar parte autora p/ juntar indeferimento administrativo.
-
20/02/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
20/02/2025 08:35
Autos Conclusos
-
20/02/2025 08:35
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
-
20/02/2025 08:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5599408-83.2021.8.09.0024
Regina Maura Xavier Miranda de Azevedo
Rayanne Silva dos Santos
Advogado: Deborah Morais Rocha Flaminio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 5812507-82.2024.8.09.0105
Herik Douglas Ventura Araujo
Enigleice da Silva Santos
Advogado: Mithele Pereira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2024 14:18
Processo nº 5661319-30.2024.8.09.0012
Hda Cred Empresa Simples de Credito LTDA
51.981.647 Marialice Scartezini Santos D...
Advogado: Daniele Minski da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2024 00:00
Processo nº 5024630-14.2025.8.09.0105
Cecilia Mara Pacheco
Inss
Advogado: Ydiara Goncalves da Neves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2025 11:22
Processo nº 5000813-18.2025.8.09.0105
Almir Bispo dos Santos
Inss
Advogado: Edivan Junior de Souza Medeiros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 17:28