TJGO - 5549617-77.2024.8.09.0045
1ª instância - Formosa - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:44
Processo Arquivado
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13/03/2025 19:44
TRÂNSITO EM JULGADO
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19/02/2025 17:27
Para (Polo Passivo) Breno Marcelino Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (28/01/2025 12:55:28))
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31/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Breno Marcelino Ferreira - Código de Rastreamento Correios: YQ570621739BR idPendenciaCorreios2960907idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"240727"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5549617-77.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Leonidas Alves Teixeira FilhoRECLAMADO (S): Breno Marcelino FerreiraEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Trata-se de ação civil com pedido de danos morais ajuizada por Leonidas Alves Teixeira Filho em desfavor de Breno Marcelino Ferreira e outros.Não há pedidos pendentes de análise.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
O sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, razão pela qual a ilegitimidade será analisada no mérito.Rejeito a preliminar.No caso concreto, houve o pedido de produção da prova oral, entretanto não há necessidade porque os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento.
Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais.
Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Busca a parte autora a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a retratação pública, em razão de ofensas proferidas em um grupo de WhatsApp.De início, cabe esclarecer que todo o ocorrido decorre exclusivamente das ofensas proferidas pelo Sr.
Breno, não havendo, portanto, fundamento para a condenação dos demais réus, que figuram apenas como administradores do grupo de WhatsApp.
Importante destacar que os administradores não participaram ou contribuíram com as ofensas, limitando-se a exercer a função administrativa do grupo.
Ademais, a condição de administrador de um grupo de WhatsApp não implica controle ou ingerência sobre o conteúdo das mensagens enviadas pelos participantes, razão pela qual não há como ser imputada a responsabilidade pelas condutas de terceiros.O reclamado, em sua peça de defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, as ofensas proferidas pelo promovido foram devidamente comprovadas, inclusive por meio de ata notarial.
Embora algumas mensagens tenham sido de cunho jocoso e não mencionassem explicitamente o promovente, ficou claro que ele era o alvo das agressões, o que reforça a violação aos seus direitos.Desta forma, as ofensas vão muito além da simples liberdade de manifestação do pensamento ou sentimento e afetaram diretamente a honra e dignidade do autor, ou seja, sua reputação e boa fama.Logo, comprovado que houve violação à honra e à imagem do autor, notório que a conduta do reclamado configurou ato ilícito passível de reparação.Neste sentido já entendeu o Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA PRATICADA EM GRUPO DE WHATSAPP.
SUSPENSÃO PARA AGUARDAR AÇÃO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
Não se justifica a suspensão da ação indenizatória para aguardar o desfecho da ação penal ajuizada para apuração do delito, tendo em vista que, sendo as esferas cível e criminal independentes, na forma do art. 935 do Código Civil, descabida a suspensão nos moldes previstos no artigo 313, V, a, do CPC. 2.
O conjunto probatório demonstra veracidade das alegações da autora, pois ofendida em sua honra subjetiva pelo requerido, sendo irrelevante o argumento de que o áudio foi encaminhado em grupo fechado de 'Whatsapp', uma vez que se tornou público e de conhecimento da autora, tendo o requerido assumido os riscos de sua conduta. 3.
O dano moral deve ser considerado ?in re ipsa?, por conta disto, dispensa-se a sua efetiva comprovação, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, pois deflui como consequência natural do ilícito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 01245257120168090065, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018).A situação ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois atingiu diretamente a honra do reclamante, um dos aspectos mais sensíveis e íntimos de sua personalidade.Assim sendo, está configurada a responsabilidade civil, em razão do ato ilícito, o dano e no nexo de causalidade, impondo o dever de reparar por parte do reclamado, ao teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil em harmonia com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.O valor da indenização deve ser fixada por arbitramento, respeitando a razoabilidade, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, necessitando “o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil 16. ed.
Barueri: Atlas, 2023, páginas 121/122).Diante da confluência das circunstâncias, entendo suficiente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que é adequado pelas peculiaridades do caso concreto, evitando o enriquecimento ilícito do autor.Por fim, não há que se falar em retratação pública, uma vez que a quantia arbitrada a título de danos morais já cumpre a função de reparar e compensar o abalo experimentado pelo autor, sendo suficiente e adequada ao caso concreto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:a) condenar o reclamado Breno a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data das ofensas;b) negar o pedido de retratação pública;c) negar o pedido de condenação dos réus Ronivaldo Correia Lima e Nadya De Deus Basílio Lima.Declaro extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito -
29/01/2025 12:48
Breno Marcelino Ferreira
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29/01/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadya De Deus Basílio Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/01/2025 12:55:28
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29/01/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronivaldo Correia Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/01/2025 12:55:28)
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28/01/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. - )
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28/01/2025 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/12/2024 15:14
P/ DESPACHO
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02/12/2024 18:57
Réplica
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12/11/2024 16:07
Realizada sem Acordo - 12/11/2024 13:20
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12/11/2024 12:32
Requerimento - Breno Marcelino
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12/11/2024 09:38
CONTESTAÇÃO
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21/09/2024 17:50
Para Breno Marcelino Ferreira (Mandado nº 3251814 / Referente à Mov. Juntada de Documento (08/08/2024 14:59:37))
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27/08/2024 13:18
Para Ronivaldo Correia Lima (Mandado nº 3251840 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/08/2024 16:03:19))
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27/08/2024 13:16
Para Nadya De Deus Basílio Lima (Mandado nº 3251595 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/08/2024 16:03:19))
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22/08/2024 16:56
Juntada de DADOS
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16/08/2024 16:13
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 3251595 / Para: Nadya De Deus Basílio Lima)
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16/08/2024 16:11
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 3251840 / Para: Ronivaldo Correia Lima)
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16/08/2024 16:09
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 3251814 / Para: Breno Marcelino Ferreira)
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16/08/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/08/2024 16:03
(Agendada para 12/11/2024 13:20)
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08/08/2024 15:15
P/ DESPACHO
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08/08/2024 15:15
Realizada sem Sentença - 08/08/2024 15:00
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08/08/2024 14:59
Requerimento Breno - justificativa
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20/06/2024 13:39
Citação EXPEDIDA - PROMOVIDO
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20/06/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/06/2024 13:24:44)
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20/06/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIA ZOOM - CONCILIADOR 3
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06/06/2024 19:16
On-line para THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/06/2024 19:16
(Agendada para 08/08/2024 15:00:00)
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06/06/2024 19:16
Formosa - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Heron Jose Castro Veiga
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06/06/2024 19:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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