TJGO - 5024514-24.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 07:31
Autos Conclusos
-
27/06/2025 18:22
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 16:05:44))
-
02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 16:05:
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02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 16:05:44))
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02/06/2025 16:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/06/2025 16:05:44)
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02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/06/2025 16:05:44)
-
02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/06/2025 16:05:44)
-
02/06/2025 16:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/05/2025 11:18
Autos Conclusos
-
30/05/2025 11:18
certidão - decurso de prazo/sem manifestação do requerido - Estado de Goiás
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08/05/2025 19:01
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 17:53
PETIÇÃO
-
08/05/2025 17:47
Juntada -> Petição
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05/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/04/2025 03:49:38))
-
29/04/2025 15:22
COMARCA DE TABOÃO DA SERRA/SP
-
25/04/2025 03:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 03:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 03:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 03:49
intimar as partes/especificação de provas
-
24/04/2025 20:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/04/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2025 10:44
intimar requerente/impugnar contestação
-
22/04/2025 16:23
CONTESTAÇÃO
-
01/04/2025 10:56
comprovante de recebimento/email IBFC
-
31/03/2025 21:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/03/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/03/2025 17:06
comprovante/envio - email
-
26/03/2025 16:30
Decisão -> deferimento
-
25/03/2025 16:21
Autos Conclusos
-
25/03/2025 15:00
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 17:33
protocolo carta precatória Portal E-SAJ SP
-
11/03/2025 16:13
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (11/02/2025 12:44:39))
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (11/02/2025 12:44:39))
-
21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (11/02/2025 12:44:39))
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18/02/2025 20:45
comp. envio Malote Digital - Precatória
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 5024514-24.2025.8.09.0132Requerente: Carlos Pereira Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: *34.***.*45-45.
Profissão: --.
Estado Civil: --Endereço: Rua Dr.
Vitoriano Pereira da C,, 24, Q24 L 20, Residencial Bela Vista, POSSE/GO.
CEP: 73900000.
Telefone: (62) 99815-4800Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao, CNPJ/CPF: 09.***.***/0001-04, Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, 1147881430, TABOAO DA SERRA, SP.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), todas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a inicial que a parte autora se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.Aponta que foi declarado inapto com fundamento no não cumprimento da alínea "b" do item 9.4.14 do edital, a qual preconiza a eliminação do candidato por "não apresentação de qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica".Sustenta que a banca afirmou genericamente a "entrega incompleta de documentos", sem especificar quais estariam faltando ou em desacordo.Aponta que o ato praticado pela banca examinadora foi ilegal ante a ausência de fundamentação do ato, além disso, fundamenta que a entregou os documentos não tendo sido informado de qual documento faltava.Juntou documentos [eventos n. 01 e 07].É o que basta relatar.Passo a decidir.RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais.
Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Observa-se, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela há de ser verificado, dois requisitos, quais sejam: a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.In casu, a concessão da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe.
Explico:Tendo em vista o princípio da motivação, nos processos administrativos, devem ser observados os critérios que indicam os fundamentos de fato e de direito que embasam suas decisões, portanto, é imprescindível que a decisão seja justificada, fundamentada e explicite as razões que sustentam o ato. A ausência de motivação e fundamentação viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, configurando cerceamento ao direito de defesa do interessado e comprometendo a legalidade administrativa, o que torna o ato passível de anulação.Sendo assim, transcrevo o seguinte dispositivo da Lei Estadual n. 19.587/2017:Art. 3º A Administração, em matéria de concursos públicos, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, publicidade, julgamento objetivo e probidade. [...] Art. 59.
A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e acessível ao candidato. Através do documento juntado ao evento n. 01 do feito, verifica-se que a banca examinadora justificou a inaptidão da parte autora de maneira genérica, in verbis: “JUSTIFICATIVA: alínea “b” do item 9.4.14”No entanto, sabe-se que examinar os critérios de declaração de aptidão ou não faria com que o Poder Judiciário substituísse a banca examinadora, o que é defeso, uma vez que violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, o que é corroborado por meio da apreciação do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema 485), julgado sob o sistema de Repercussão Geral, que estabeleceu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Veja-se: “Tema 485 – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.Portanto, considerando que a banca examinadora, de fato, violou os princípios da motivação e da transparência, impõe-se reconhecer a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, restando configurado o requisito do fumus boni iuris.Sobre o assunto, colaciono o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO.
PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE DE RECURSOS COM MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE A JUSTIFICAR A NOTA PARCIAL.
EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
RECORREÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PONTO DE CORTE ESTABELECIDO PARA HABILITAÇÃO NA 2ª FASE DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632853/CE, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 485), que é vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 2.
A motivação, nos atos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1º e 3º da Lei 9.784/1999 e artigos 52, § 2º, 53, III e 68, § 2º da Lei Estadual n. 19.587/2017, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.
Assim, é dever da banca examinadora, em todas as fases do certame, apresentar os critérios objetivos que serão avaliados e a forma como se realizará tal avaliação. 3.As respostas para os recursos administrativos interpostos pela candidata revelam-se padronizadas e genéricas, sem qualquer parâmetro objetivo que indique as razões de fato e de direito para manter as notas anteriormente fixadas. 4.
Sob essa perspectiva, considerando que a banca examinadora, de fato, violou os princípios da motivação e da transparência, impõe-se reconhecer a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, como fez o juízo primevo no édito judicial vergastado. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5016844- 91.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2022, DJe de 25/03/2022) [grifei]Ademais, diante de tais circunstâncias, os pedidos formulados na ação encontram amparo no próprio edital do concurso, que possibilita a entrega de exames complementares visando dirimir eventuais dúvidas surgidas na análise dos que foram entregues.
Vejamos: 9.4.11.
Analisados os resultados dos Exames Laboratoriais, a Banca Examinadora, a seu critério, poderá solicitar outros exames de qualquer natureza, além dos previstos neste Edital, ou repetição de exames, às expensas do candidato, considerados necessários para esclarecer diagnósticos, a serem apresentados no prazo de até 15 (quinze) dias.
Não será facultado ao candidato, por decisão própria, a reapresentação de qualquer exame posteriormente a realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, sendo desconsiderado qualquer exame que se enquadre neste caso. [Grifei]Nesse contexto, a eliminação da parte autora pelo motivo acima transcrito caracteriza excesso de formalismo e rigidez exacerbada, bem como afronta aos princípios da razoabilidade, conveniência, oportunidade e economicidade.Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO E TUTELA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O posicionamento deste Tribunal tem evoluído no sentido de entender que a conclusão do curso de formação, ou mesmo a homologação do concurso público, não representa óbice ao exame da legalidade de uma de suas fases, pois, caso contrário, o direito à prestação jurisdicional ficaria condicionado a atos da Administração, o que não pode ser admitido. 2.
Prevendo o edital do certame, para a etapa de avaliação da vida pregressa, a possibilidade de juntada de documentação complementar, mostra-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a exclusão de candidato que deixou de apresentar documento no prazo assinalado, fazendo-o, contudo, no prazo recursal.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 0395338-77.2015.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifei]Quanto ao perigo de dano, há de considerar-se que será aplicado o teste de Aptidão Física (TAF), sendo que a demora resultaria na eliminação automática da parte autora do certame.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegrar o autor ao certame até o julgamento do mérito.Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITEM-SE as partes Requeridas para, caso queiram, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal.Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte Autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. As partes poderão manifestar, até o momento da contestação, interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem para a realização de atos virtuais, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 837/2021, do TJGO (com alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 2.895/2021). Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de nova decisão. Providencie e expeça-se o necessário. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/02/2025 16:31
Carta Precatória Expedida
-
11/02/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 11/02/2025 12:44:39)
-
11/02/2025 13:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 11/02/2025 12:44:39)
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11/02/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 11/02/2025 12:44:39)
-
11/02/2025 12:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 10:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/02/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 5024514-24.2025.8.09.0132Requerente: Carlos Pereira Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: *34.***.*45-45.
Profissão: --.
Estado Civil: --Endereço: Rua Dr.
Vitoriano Pereira da C,, 24, Q24 L 20, Residencial Bela Vista, POSSE/GO.
CEP: 73900000.
Telefone: (62) 99815-4800Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao, CNPJ/CPF: 09.***.***/0001-04, Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, 1147881430, TABOAO DA SERRA, SP.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados na exordial.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a emenda da petição inicial juntando aos autos: 1.
Documentos que comprovem efetivamente a condição de hipossuficiente da parte autora, tais como: a) contracheque de rendimentos ou de aposentadoria; b) carteira de trabalho digitalizada todas as folhas; c) as últimas 03 (três) declarações de IR; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de pagamento de aluguel (se for o caso); f) dívidas pendentes; g) faturas de água e energia dos últimos 03 (três) meses; h) informação e comprovação da atividade profissional exercida pelo cônjuge ou companheiro(a) e respectiva remuneração, bem como de eventuais gastos com filhos na idade escolar; i) existência de veículo(s) e imóveis quitado(s) ou não e; j) faturas do(s) cartão/cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; ou comprovando o pagamento das custas processuais; 2.
Comprovante de residência atualizado, com data de vencimento de no máximo até 03 meses anteriores a propositura da ação, através de documento emitido em seu nome ou comprovando a relação jurídica existente entre si e a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço;3.
Demais documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, tais como os documentos entregues à banca examinadora na fase de avaliação médica.Inerte a parte autora, certifique o Cartório, tornando conclusos os autos para a extinção do feito.Juntados os documentos pertinentes, tornem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/01/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
30/01/2025 11:05
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
15/01/2025 11:01
Autos Conclusos
-
15/01/2025 11:01
Posse - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
-
15/01/2025 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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