TJGO - 5100875-57.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 14:40
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:27
Processo Arquivado
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11/03/2025 08:27
Trânsito em Julgado -11/03/2025
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13/02/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4134 em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5100875-57.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: OI S.A. - Em Recuperação Judicial Agravados: Halyni Paula Arantes e Comercial Reis Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de prova do esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório e justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, uma vez que não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4.
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento da medida liminar em ação de manutenção ou reintegração de posse pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
No caso, as imagens anexadas, desacompanhadas de outros elementos que garantam maior robustez aos fatos narrados, são insuficientes, por si sós, para comprovar o esbulho alegado, fazendo-se necessária dilação probatória para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de esbulho sem provas documentais robustas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5316142-59.2024.8.09.0128, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela OI S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão (mov. 5 dos autos de origem n. 6157097-62) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido demolitório ajuizada em desfavor de Halyni Paula Arantes e Comercial Reis Ltda.
Na inicial, a autora narrou que é proprietária do terreno sito à Rua Dourados, Lote 13, Quadra 26, no Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia/GO, e que o requerido Comercial Reis Ltda (supermercado) invadiu o terreno e está realizando obras para a construção de um estacionamento, utilizando máquinas, tratores e retroescavadeiras, promovendo atos de destruição, como a derrubada de muros e árvores, e avançando sobre uma área em que estão localizados cabeamentos de telefonia.
Relatou que o requerido Comercial Reis Ltda alegara ter firmado um contrato de locação com a requerida Halyni Paula Arantes, a qual, por sua vez, defende ser a verdadeira proprietária do imóvel, sob o argumento de que seu pai teria residido no local por mais de 30 (trinta) anos, motivo pelo qual ingressou, em 24/07/2024, com a ação de usucapião nº 5716293-94.2024.8.09.0051.
Esclareceu que a referida ação de usucapião foi extinta sem resolução do mérito, por ter o juiz indeferido a petição inicial, conforme a sentença anexada.
Sustentou que o seu direito de posse sobre o imóvel foi violado ao mesmo tempo pela Sra.
Halyni – que celebrou um contrato de locação do imóvel sem sequer ser a sua proprietária legítima –, e também pelo supermercado, que mesmo após ter ciência da situação envolvendo a propriedade do imóvel, não interrompeu as obras.
Apontou que o esbulho tem menos de ano e dia e que é imprescindível a reintegração liminar da posse, pois está totalmente impedida de acessar o imóvel, o terreno está sofrendo diversas modificações, com risco iminente da escavação e danificação de novos pontos de cabeamento de telefonia que ligam as caixas instaladas na calçada até a área interna do lote, o que poderá gerar enormes prejuízos à população da região em razão de eventual paralisação dos serviços de telecomunicação, considerados essenciais, e que 117 clientes já foram afetados.
Assim, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que seja determinada sua reintegração na posse do imóvel, bem como, ao final, seja definitivamente reintegrada na posse do imóvel e determinada a demolição das obras realizadas para que o imóvel seja entregue em seu estado original.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de liminar por considerar que a parte autora não comprovou o esbulho praticado, nos seguintes termos: [...] Em análise perfunctória, não vislumbro a presença de todos os requisitos autorizadores para concessão da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar o esbulho praticado, ante a ausência de boletim de ocorrência, notificação extrajudicial ou qualquer documento que comprovasse a posse ilegal da ré.
Impende ressaltar que o indeferimento do pedido, não tem caráter irrevogável, podendo ser concedido a qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o deferimento da medida requer.
Nada impede, que a medida seja reapreciada no curso do processo, à vista de novos elementos.
Nesse sentido, não convencido ainda do acerto de um imediato provimento do pedido de tutela de urgência, e, buscando sopesar o caso com mais informações e segurança, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela. [...] Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, recontextualiza os fatos narrados na exordial e sustenta o desacerto da decisão recorrida por ter considerado não comprovado o esbulho em razão da ausência de documentos tais como o boletim de ocorrência ou notificação extrajudicial.
Verbera que, ao assim proceder, o magistrado singular condicionou o seu direito ao regular exercício da posse à apresentação de documentações facultativas ao ajuizamento da ação de origem, impondo restrições mais gravosas do que determina o próprio CPC, sem qualquer respaldo lógico ou legal.
Explana que o boletim de ocorrências constitui mera declaração unilateral dos fatos narrados, o mesmo valendo para a notificação extrajudicial, que não tem o condão de comprovar absolutamente nenhum evento descrito.
Enfatiza que, no caso, o esbulho ficou devidamente comprovado nos autos através do documento de demonstra a titularidade do imóvel e das imagens anexadas que exibem o uso de tratores, escavadeiras e um largo aparato para as obras, já iniciadas, decorrentes do contrato de locação com o supermercado.
Ao final, requer seja o recurso conhecido, com a antecipação da tutela recursal, e sua posterior confirmação no provimento de mérito, reformando-se a decisão atacada para considerar comprovado o esbulho a justificar o deferimento da liminar.
Preparo regular (mov. 1, arq. 5).
Ausentes as contrarrazões, pois a relação processual não foi angularizada na origem.
O recurso foi distribuído a esta Relatoria (mov. 2) e os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 3). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e nas Súmulas 76 do TJGO e 568 do STJ, aplicada analogicamente ao caso.
Em proêmio, eis que não citada a parte contrária nos autos originários, destaco a desnecessidade de sua oitiva, com supedâneo na súmula nº 76 do Tribunal de Justiça de Goiás, a qual dispõe: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.” Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela OI S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão (mov. 5 dos autos de origem n. 6157097-62) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido demolitório ajuizada em desfavor de Halyni Paula Arantes e Comercial Reis Ltda.
Na decisão recorrida, o magistrado singular indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse por considerar que a parte autora não comprovou o esbulho alegadamente praticado pela parte requerida.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento.
A controvérsia recursal consiste em apurar a alegação da recorrente de que há provas suficientes nos autos quanto à ocorrência do esbulho a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Inicialmente, impende aclarar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, uma vez que não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância.
Feita tal consideração e passando à análise do mérito da insurgência, verifica-se que o recurso não merecer acolhimento.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência é ato do livre convencimento do juiz ao analisar a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, da reversão do provimento antecipado, conforme dispõem o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). […] (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed.
Juspodivm, p. 594.) Especificamente, tratando-se de posse nova, hipótese dos autos, o deferimento liminar de pedido de reintegração de posse submete-se aos requisitos dos arts. 561 e 562, do Código de Processo Civil, devendo a petição inicial estar instruída com provas da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso, em análise perfunctória dos autos, própria do estágio em que se encontra o feito, não se verifica a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de pessoa, pois, de fato, conforme bem ressaltado pelo magistrado de origem, a autora não comprovou de plano o esbulho alegadamente praticado pela parte requerida.
Ao contrário do alegado pela recorrente, as imagens anexadas (mov. 1, arq. 21, dos autos de origem) são insuficientes, por si sós, para comprovar o esbulho praticado, uma vez que se enquadram como provas frágeis, não corroboradas por outros elementos, tais como boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, o contrato de locação firmado entre os requeridos, reclamações dos 117 clientes alegadamente afetados, dentre outros documentos que pudessem garantir maior robustez probatória aos fatos alegados.
Nessa intelecção, paira uma indefinição, neste momento processual, quanto à existência do esbulho, fazendo-se necessária dilação probatória para tal fim, ressaltando-se, tal qual fez o condutor do feito, que nada impede que a medida seja reapreciada no curso do processo, à vista de novos elementos.
Portanto, conclui-se que agiu com acerto o dirigente processual ao indeferir reintegração liminar na posse do imóvel litigioso, tendo em vista que ausente a comprovação das situações descritas no art. 561 do CPC.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. 1.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 561 do CPC. 2.
Não comprovados os pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a liminar possessória.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5316142-59.2024.8.09.0128, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREEENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I ? Na moldura do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência do pedido reintegratório, necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a comprovação da posse, a prova do esbulho praticado pelos réus e a data da ocorrência, assim com a perda da posse, através de ocupação ilícita.II - Embora comprovada a propriedade do bem reivindicado, não há demonstração quanto ao exercício da posse em momento anterior ao ato apontado como esbulho, eis que ausente a comprovação quanto à realização de quaisquer das ações inerentes à posse, como uso, gozo, cuidado, guarda ou vigília do imóvel.
Logo, não há falar em proteção possessória.III ? Nesse sentido, deve ser afastada a ordem de reintegração de posse que ora se ataca.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5249534-73.2024.8.09.0130, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento da medida liminar em ação de manutenção ou reintegração de posse pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Diante das informações e documentos anexados aos autos, ausente a probabilidade do direito, mormente não demonstrada, de forma inequívoca, a posse do autor/agravante sobre os lotes descritos na inicial, situação que está a depender de dilação probatória no Juízo de primeiro grau, em que as questões poderão ser enfrentadas com amplitude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5761001-84.2023.8.09.0046 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
DEVOLUTIVIDADE ESTRITA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
POSSE ANTERIOR CONTROVERSA.
DESPROVIMENTO.
I ? O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão agravada, seu acerto ou desacerto, sendo defeso a análise de matéria nela não abarcada, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
II ? Para a concessão da liminar de reintegração de posse impõe-se a presença dos requisitos previstos no artigo 561, Código de Processo Civil, dentre os quais exige-se a prova da posse e ocorrência do esbulho possessório.
Não provada a alegada posse prévia exercida pela recorrente, tampouco o suposto esbulho sofrido, prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar reintegratória.
III ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5518896-64.2022.8.09.0029, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Feitas tais considerações, sem mais delongas, a irresignação da parte agravante não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, por analogia, nego-lhe provimento e mantenho incólume a decisão recorrida.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela, ante o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (assinado eletronicamente) J3 -
11/02/2025 16:46
Ofício Comunicatório
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11/02/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperação Judicial - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/02/2025 16
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11/02/2025 16:40
Desprovimento
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10/02/2025 19:45
Autos Conclusos
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10/02/2025 19:45
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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10/02/2025 19:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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