TJGO - 5435644-04.2023.8.09.0006
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 12:20:31))
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30/06/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 12:20:31))
-
30/06/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 12:20
Retorno do TJGO
-
27/06/2025 08:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
27/06/2025 08:49
Trânsito em Julgado 27/06/2025
-
27/06/2025 08:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/06/2025 07:51
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4204 - 2ª parte em 03/06/2025
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30/05/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (30/05/2025 17:08:58))
-
30/05/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (30/05/2025 17:08:58))
-
30/05/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/05/2025 17:08:58)
-
30/05/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/05/2025 17:08:58)
-
30/05/2025 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
30/05/2025 16:36
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
29/05/2025 16:18
P/ O RELATOR
-
29/05/2025 16:18
pendencia CEJUSC criada
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29/05/2025 16:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
29/05/2025 12:30
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
29/05/2025 12:30
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
05/05/2025 06:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/05/2025 06:47:36)
-
05/05/2025 06:47
Ato ordinatório
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28/04/2025 17:26
ANEXO
-
10/04/2025 23:04
ANEXO
-
09/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/04/2025 17:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 13:58
P/ DECISÃO
-
03/04/2025 13:57
Cert. transcurso prazo p/ contrarrazões - ev. 58
-
11/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 20/02/2025 13:09:51)
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11/03/2025 14:30
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EV. 56
-
20/02/2025 13:09
ANEXO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5435644-04.2023.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Eliezer Tomaz PereiraPROMOVIDO (A): Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ELIEZER TOMAZ PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.Narrou a parte requerente que é beneficiária do INSS e ao consultar seu extrato do benefício, verificou a existência de descontos que desconhece.Acrescentou que em março de 2020 houve transferência de R$ 6.261,74 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), de origem desconhecida para sua conta bancária.Discorreu que descobriu tratar-se de mútuo consignado em folha de pagamento na modalidade cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, conforme ofertado pela requerida.Adiante, aduziu, em síntese, que foi ludibriada, de modo que a instituição financeira realizou, a seu talante, a imposição de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo da fatura seria debitado de forma automática em seus vencimentos.Após narração dos fatos e exposição de sua fundamentação jurídica, pediu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, das quantias descontadas a título de RMC, e as que forem descontadas no curso do processo, decotando o valor liberado.Pediu também a condenação da parte requerida na compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).À causa foi atribuído o valor de R$ 16.261,74 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 36).
Levantou preliminares, prejudiciais e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.Ao final da exposição de sua tese, pediu a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, que o valor recebido pelo requerido seja restituído.Pela decisão de evento 46, as preliminares e prejudiciais foram analisadas e resolvidas.Autos conclusos.F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Na ausência de preliminares, analiso o mérito.Como relatado, trata-se de ação por intermédio da qual a parte requerente pretende, em suma, anular o contrato de cartão de crédito com a nomenclatura reserva de margem consignável – RMC, repetição de indébito e compensação por danos morais.Afirma a parte requerente não ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado.Argumenta que a requerida impôs a chamada reserva de margem consignada – RMC, a qual ensejou cobranças de encargos rotativos de cartão de crédito, sem que nunca tenha utilizado o cartão.Descobriu que sofre descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque desde o início da contratação.É certo que a contratação questionada, ao menos em tese é admissível, diante do disposto na Lei n. 10.820/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.172/2015.Entretanto, considerando-se o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a relação é de consumo.
Portanto, a questão deve ser analisada à luz das normas consumeristas.Não ostante eventual disponibilização de valores em conta bancária da parte requerente, das faturas que acompanham a contestação, é possível inferir que, assim como afirmou o requerente em sua inicial, trata-se da imposição de um empréstimo, com desconto em folha de pagamento, vinculado a cartão de crédito.Conquanto, de fato, o cartão tenha sido remetido ao endereço do requerente, referidas faturas juntadas pela instituição financeira mostram que o cartão não foi efetivamente utilizado, já que no histórico de consumo são apontados apenas os descontos mensais da quantia correspondente a parcela e encargos de financiamento.É possível notar que a partir da fatura no valor de R$ 5.507,27, com vencimento em 07.10.2022, já apresenta desconto em folha, todavia, a fatura subsequente, apresenta praticamente o mesmo valor (R$ 5.503,26), já que foram cobrados encargos de saque e IOF da operação feita no dia da contratação.Assim, ao longo de seus meses de desconto, o banco desprezou os valores descontados, deixando de abatê-los nas faturas seguintes, tratando-se claramente de um contrato praticamente impagável.No confronto de versões, negando a parte requerente referida contratação e, ausente prova segura do contrário, em prestígio às disposições do artigo 6º, VIII do CDC, impõe-se o acolhimento do alegado na petição inicial.Desta feita, conquanto, em tese, seja possível tal modalidade de contratação, sem evidência do uso dele, já que as faturas mostram apenas o “empréstimo” inerente a ele, a presunção é de que não havia interesse do requerente em ajuste com referido alcance.Daí que os valores mensais lançados a título de desconto relativos ao cartão (RMC) em folha devem ser restituídos.Negada também a contratação do empréstimo, ausente demonstração de válido ajuste, os valores a ele relativos devem ser restituídos.Os montantes pagos/descontados do requerente descritos como "reserva de margem consignável" (RMC) e parcelas do empréstimo questionado deverão ser restituídos com atualização a partir dos respectivos pagamentos.Não existem elementos seguros a permitir a compreensão de má-fé.Daí não ser o caso de devolução dobrada, mas na forma simples do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Quanto ao dano moral, não é o caso.Isso porque não restou demonstrado o abalo psicológico inerente ao dano moral.Note-se que, não obstante o requerente informar o recebimento de quantia que desconhece, fez utilização do dinheiro, conforme se verifica dos extratos bancários por ele juntados, circunstância incompatível com o abalo moral.Dessarte, a procedência, em parte, dos pedidos, é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte:01) DECLARO A NULIDADE da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável – RMC;02) CONDENO a parte requerida na restituição dos montantes pagos/descontados da parte requerente de forma simples, com atualização pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, a partir dos respectivos pagamentos, e juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, autorizada a dedução do valor creditado em favor da requerente, atualizado da data em que disponibilizado montante, pelos mesmos índices da condenação;03) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, à luz do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4 -
11/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
28/01/2025 15:00
P/ SENTENÇA
-
28/01/2025 14:55
Cert. Trâns. Julgado Dec. - ev. 46
-
28/01/2025 14:51
Cert. transcurso prazo p/ parte promovente - Int. ev. 47
-
11/12/2024 17:37
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/12/2024 08:00
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
08/11/2024 16:32
P/ DECISÃO
-
08/11/2024 16:32
Certidão - decurso de prazo p/ autor - Especificar provas
-
16/10/2024 22:39
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/10/2024 16:20
Intimação às partes - Especificar provas.
-
08/10/2024 16:16
Certidão - Decurso de Prazo p/ Autor - Impugnar a contestação ev. 37
-
29/08/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/08/2024 18:08:04)
-
26/08/2024 18:08
ANEXO
-
07/08/2024 17:38
Realizada sem Acordo - 07/08/2024 14:30
-
07/08/2024 17:38
Realizada sem Acordo - 07/08/2024 14:30
-
07/08/2024 17:38
Realizada sem Acordo - 07/08/2024 14:30
-
07/08/2024 17:38
Realizada sem Acordo - 07/08/2024 14:30
-
06/08/2024 22:10
REMUNERAÇÃO CONCILIADOR
-
06/08/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/08/2024 15:20
Certidão de não juntada do comprovante de pagamento do conciliador/mediador
-
05/08/2024 12:19
JUNTADA PETIÇÃO
-
02/08/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/07/2024 13:47:54)
-
24/07/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/07/2024 13:47
CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR - 4° CEJUSC REGIONAL
-
23/07/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/07/2024 14:42
Certidão Orientação Audiência Virtual - Link Zoom - 4° CEJUSC Regional
-
17/07/2024 18:47
Para Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (25/06/2024 17:23:31))
-
03/07/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ349071875BR idPendenciaCorreios2471802idPendenciaCorreios
-
25/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
25/06/2024 17:23
(Agendada para 07/08/2024 14:30)
-
25/06/2024 17:20
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/01/2024 14:04:37))
-
07/06/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/06/2024 18:43
Decisão -> Outras Decisões
-
07/06/2024 12:29
P/ DECISÃO
-
07/06/2024 12:24
Certidão de movimentação
-
07/06/2024 12:19
Comprovante de envio do ofício expedido no evento 15, via e-mail
-
07/06/2024 12:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/06/2024 11:22
CHAMAMENTO FEITO A ORDEM - INERCIA DA SERVENTIA - 150 DIAS DA DECISÃO PROFERIDA
-
15/01/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
15/01/2024 14:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/01/2024 08:15
P/ DECISÃO
-
15/01/2024 08:15
Certidão Expedida
-
29/11/2023 15:20
Certidão de movimentação
-
30/07/2023 15:29
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
-
14/07/2023 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliezer Tomaz Pereira (Referente à Mov. - )
-
14/07/2023 10:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/07/2023 12:33
Certidão de inexistência de conexão
-
12/07/2023 05:17
Autos Conclusos
-
12/07/2023 05:17
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
-
12/07/2023 05:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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