TJGO - 5093722-85.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:33
P/ DESPACHO
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26/06/2025 09:47
Manifestação
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25/06/2025 05:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/06/2025 16:22:42))
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24/06/2025 16:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/06/2025 16:22
Decisão- INCLUIR O INSS NO POLO PASSIVO
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11/06/2025 17:08
Impugnação à Contestação
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10/06/2025 14:46
P/ DESPACHO
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09/06/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 08:58:16))
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09/06/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 08:58
Partes especificarem as provas que pretendem produzir
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06/06/2025 15:41
Juntada -> Petição
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16/05/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 10:06
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
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15/05/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/05/2025 11:03
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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15/05/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2025 08:58:50)
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15/05/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2025 08:58:50)
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15/05/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2025 08:58:50)
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15/05/2025 08:58
Ato ordinatório
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14/05/2025 17:02
Impugnação à Contestação
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24/04/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 17:15
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24/04/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 17:15
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24/04/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 17:15
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24/04/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 17:15
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23/04/2025 12:24
Juntada -> Petição
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22/04/2025 19:26
Juntada -> Petição
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14/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 17:19
Tempestividade da contestação.
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11/04/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 15:45
Certidão de Orientação da Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
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25/03/2025 13:13
DEVOLUÇÃO DE AR CUMPRIDO- Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E
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12/03/2025 17:35
Para Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (21/02/2025 15:40:39))
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05/03/2025 16:42
Juntada a Inicial
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28/02/2025 13:48
Juntada -> Petição
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25/02/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ600925047BR idPendenciaCorreios3021627idPendenciaCorreios
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25/02/2025 23:26
Para (Polo Passivo) Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ600925033BR idPendenciaCorreios3021626idPendenciaCorreios
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21/02/2025 15:42
Certidão emissão carta(s) de citação
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21/02/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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21/02/2025 15:40
(Agendada para 23/04/2025 17:15)
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21/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/02/2025 16:54:18)
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18/02/2025 16:54
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 15:12
P/ DECISÃO
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13/02/2025 15:10
CERTIDÃO - RATIFICA PODERES DA PROCURAÇÃO - ASSINADA
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13/02/2025 14:31
CERTIDÃO - RATIFICA PODERES DA PROCURAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5093722-85.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Maria Jose Borges Da RochaPROMOVIDO (A): Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda. D E C I S Ã O Prefacialmente, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente.
Por outro lado, verifica-se que os advogados subscritores da petição inicial propuseram diversas ações, as quais foram distribuídas a Juízos diferentes desta Comarca, com a pretensão de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro e condenação ao pagamento pelos danos morais, ao argumento de que a parte requerente não celebrou o (s) contrato (s) de empréstimo consignado objeto da ação.Cumpre assinalar que, dada a propositura de muitas ações, diga-se, em massa, nas quais são vistas as mesmas procurações, muitas vezes contra o mesmo banco, distinguindo-se apenas pelo número dos contratos, mostra-se necessária a juntada de procuração específica, porque o perfil das demandas se assemelha a casos de advocacia predatória, recomendando-se esta cautela a fim de garantir segurança jurídica às partes e aos advogados.Ainda, deixa-se assente que, em análise das sugestões apresentadas pelo Centro de inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio de nota técnica, esta demanda apresenta características daquelas enquadradas como predatórias.Relativamente a referidas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reiteradamente, endossa que:''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)''''APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1.
Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3.
Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)''.Assim, o TJGO, há muito, entende que o Juiz tem o dever de adotar posturas para prevenir as chamadas demandas predatórias, pois elas representam uma prática nociva às partes e ao Poder Judiciário.A esse propósito, o artigo 139 do Código de Processo Civil, dentre outras situações, estabelece ser incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Não bastasse, à luz dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a regularidade da representação processual, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública.Além do mais, a medida, além de protetiva, resguarda a célere e efetiva prestação jurisdicional, ao passo que inibe a litigância em massa, muitas sem respaldo jurídico, as quais, a toda evidência, abarrotam as Varas e causam prejuízos aos cofres públicos e aos jurisdicionados.Em face do exposto, nos termos do artigo 139 c/c 76, § 1º e 77, IV do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para regularizar sua representação processual, devendo comparecer perante a escrivania desta Vara, munida de documentos pessoais, a fim de ratificar os poderes conferidos aos advogados constituídos em cada ação proposta em seu nome, certificado tudo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Em tempo, consigno que a requerente deverá também juntar o comprovante de endereço em nome próprio, com emissão de até 03 (três) meses, ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a postulante reside no local informado.Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
11/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Borges Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 16:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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09/02/2025 14:02
Não há ações conexas/litispendência
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07/02/2025 14:33
Autos Conclusos
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07/02/2025 14:33
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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07/02/2025 14:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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