TJGO - 5669529-25.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:08
P/ DECISÃO
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04/06/2025 19:05
Ausência de Manifestação - Perito Intimado mov. 42
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24/04/2025 14:01
Perita Alessandra Carvalho
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10/04/2025 12:47
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5669529-25.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: Marli Miranda De AlmeidaParte ré/executada: Luciano D.
Do CoutoDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.Contestação apresentada pela parte requerida no evento nº 16.Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento nº 20).Audiência de Conciliação infrutífera (evento nº 31).A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (evento nº 23).O promovido pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante e na oitiva de testemunhas (evento nº 24).DECIDONos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento nº 16), alegando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor.Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre asseverar que o interesse de agir surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial, devendo portanto estar presente o binômio necessidade/utilidade.A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, já a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.Por essa razão, não vejo como acolher a preliminar aventada posto que a parte autora valeu-se de procedimento jurisdicional adequado para buscar o fim pretendido, razão pela qual a rejeito.Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, deixo de analisá-la nesse momento processual, posto que essa se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença.Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento o exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de provas.No caso em tela, verifica-se que ambas as partes pugnam pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da requerente e na inquirição de testemunhas, a qual reputo como necessária para instrução processual, modo pelo qual a defiro.Ainda, em análise aos autos, observa-se que a promovente postula pela intimação do Sr.
Renato Toledo Breguez, arrolado por ela como testemunha.No entanto, consoante disposição do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O § 4º do aludido dispositivo legal determina que a intimação será feita pela via judicial quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, situação não evidenciada no caso em comento, modo pelo qual indefiro tal requerimento.Por fim, tendo em vista que a controvérsia versa acerca de suposta falha na prestação de serviço por parte do requerente, entendo que faz-se necessária a realização da perícia odontológica vindicada pela requerente.Ademais, não vislumbro as ocorrências do art. 464, § 1º, do CPC, modo pelo qual, defiro a prova pericial postulada pela parte autora.Desta maneira, com fundamento no art. 465, caput, do CPC, nomeio a perita Dra.
Anna Victória Cabral de Pina (CRO/GO nº 19.736), dentista, cadastrada no banco de peritos, com endereço na Avenida Minas Gerais, nº 246, bairro Jundiaí, Anápolis/GO, CEP: 75110-770 e e-mail: [email protected], celular (62)98424-8238, para, em cinco dias, manifestar se tem interesse em atuar na demanda, colacionando, na ocasião, o currículo com a (s) devida (s) especialização (ões).Em caso de recusa, destituo do encargo a Dra.
Anna Victória e nomeio a expert Alessandra Carvalho de Souza (CRO/GO 9.001), com endereço comercial na Av. 1ª Radial, n. 586, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP: 74.8230-300, e-mail: [email protected], telefone (62) 3534-1090/(62) 9 8451-7373, nos mesmos termos do parágrafo acima.Havendo recusa ou inexistindo manifestação de ambas, certifique-se e retornem conclusos para nomeação de um terceiro profissional.A parte postulante (autora) é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma o pagamento dos honorários periciais, se dará na forma do artigo 95, §3º, II, do NCPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nessa senda, com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do e.
TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), do qual majoro em 3 (duas) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.527,30 (hum mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), devendo o referido profissional ser intimado para manifestar aquiescência ou não do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo do valor acima arbitrado o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II, do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO.Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente.Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC.Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos.Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos para deliberação.Deixo para designar Audiência de Instrução e Julgamento após a produção de prova pericial.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2 -
11/02/2025 17:10
perita Anna Victória Cabral de Pina
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11/02/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano D. Do Couto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/12/2024 15:54:38)
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11/02/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/12/2024 15:54:38)
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25/11/2024 16:11
P/ DECISÃO
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13/11/2024 14:00
*27.***.*49-28
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11/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/11/2024 15:24
INTIMA PROMOVENTE EM 5 DIAS.
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16/08/2024 14:14
P/ DECISÃO
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17/07/2024 17:36
Realizada sem Acordo - 17/07/2024 14:15
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17/07/2024 17:36
Realizada sem Acordo - 17/07/2024 14:15
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17/07/2024 17:36
Realizada sem Acordo - 17/07/2024 14:15
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17/07/2024 17:36
Realizada sem Acordo - 17/07/2024 14:15
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21/06/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano D. Do Couto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2024 16:44
Certidão de Orientação da Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
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07/05/2024 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano D. Do Couto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/05/2024 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/05/2024 21:39
(Agendada para 17/07/2024 14:15:00)
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29/04/2024 20:55
prod provas requerido
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19/04/2024 12:24
Juntada -> Petição
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18/04/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano D. Do Couto (Referente à Mov. - )
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18/04/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. - )
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18/04/2024 14:28
ESPECIFICAR PROVAS/MANIFESTAR SOBRE AUD. CONC
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16/04/2024 17:41
Autos Conclusos
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20/03/2024 09:17
Juntada -> Petição
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08/03/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/03/2024 20:16:30)
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05/03/2024 20:16
contestaçao
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11/02/2024 01:59
Para Luciano D. Do Couto (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/01/2024 15:01:14))
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17/01/2024 02:36
Para (Polo Passivo) Luciano D. Do Couto - Código de Rastreamento Correios: YQ160628277BR idPendenciaCorreios1870722idPendenciaCorreios
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15/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
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12/01/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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12/01/2024 18:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/01/2024 13:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/11/2023 17:18
Juntada -> Petição
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20/10/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Miranda De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/10/2023 18:23
COMP HIPO
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06/10/2023 13:46
Certidão - VERIFICAÇÃO INICIAIS.
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06/10/2023 10:45
Autos Conclusos
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06/10/2023 10:45
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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06/10/2023 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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