TJGO - 5547013-50.2023.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.5547013-50.2023.8.09.0152Requerente: Carlos Santana Dos SantosRequerido: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa SENTENÇA 1.
RELATÓRIOMARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, inicialmente em litisconsórcio com Carlos Santana dos Santos, ajuizaram ação de cobrança do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que sua genitora e companheira do coautor inicialmente postulado, SEBASTIANA APARECIDA SILVA LOUREDO, foi vítima de acidente de trânsito em outubro de 2020, vindo a óbito em 30 de outubro de 2020, conforme certidão anexa nos autos.
Sustentaram que, com o falecimento em razão do acidente automobilístico, é devido o seguro DPVAT aos herdeiros da vítima.
Mencionaram que a falecida deixou dois filhos (ora Requerentes) e um esposo em união estável (o coautor Carlos Santana dos Santos, inicialmente).
Informaram que a Seguradora Requerida realizou o pagamento administrativo de 50% da indenização máxima, correspondente à fração dos herdeiros, mas não houve pagamento da porcentagem referente ao alegado companheiro em união estável.
Diante do não pagamento integral da indenização, ajuizaram a presente ação buscando o valor remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Recebimento da inicial e concessão da justiça gratuita em mov. 8.A ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam de Carlos Santana dos Santos, sob o argumento de que não haveria comprovação de união estável por sentença transitada em julgado.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual em razão de o processo administrativo de Carlos Santana dos Santos ter sido cancelado por alegada desídia do interessado.
No mérito, sustentou a quitação total e sem ressalvas, por se tratar de ato jurídico perfeito, em relação aos pagamentos já efetuados aos filhos/herdeiros, Pedro Inacio da Silva Galvao e Maria Antonia da Silva Galvao, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada um, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que corresponderia à metade do valor total da indenização.
Impugnou a necessidade de produção de outras provas, bem como os critérios de juros de mora e correção monetária pleiteados pelos autores (mov. 24).
Conciliação inexitosa (mov. 29).Em impugnação à contestação, os autores reiteraram os termos da inicial, rebatendo as preliminares e ratificando o pedido de designação de audiência de instrução para fins de comprovação da união estável de Carlos Santana dos Santos, caso se entendesse necessário (mov. 43).O feito foi devidamente saneado por decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao requerente Carlos Santana dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, sob o fundamento de ausência de prova robusta e inequívoca da união estável para fins de legitimidade processual ativa em ação de cobrança de seguro DPVAT, destacando a necessidade de procedimento específico para tal reconhecimento.
Por outro lado, a decisão declarou o prosseguimento do feito em relação às requerentes MARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, reconhecendo a sua inequívoca legitimidade como filhos da vítima.
Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual em relação aos filhos, considerando o pagamento administrativo parcial já efetuado.
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a extensão do direito indenizatório dos requerentes remanescentes, considerando o pagamento parcial já realizado e os critérios legais de distribuição da indenização, e indeferiu a produção de provas orais, por considerar a matéria eminentemente de direito e os fatos incontroversos (mov. 55).As partes foram intimadas para manifestação sobre a decisão saneadora, e os autores reiteraram o pedido de procedência da ação em relação aos filhos/herdeiros remanescentes, pleiteando o imediato julgamento (mov. 60).É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, precipuamente, de ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT), promovida pelos filhos da vítima, MARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, em razão do falecimento de sua genitora, SEBASTIANA APARECIDA SILVA LOUREDO, em decorrência de acidente automobilístico.
A demanda visa à percepção da cota remanescente da indenização, considerando o pagamento administrativo parcial já realizado.Consoante amplamente demonstrado nos autos, o seguro DPVAT, estabelecido pela Lei nº 6.194/74, possui natureza obrigatória e destina-se a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, independentemente da apuração de culpa.
O propósito fundamental deste seguro é garantir um amparo mínimo e célere às vítimas e seus beneficiários, minimizando os impactos financeiros e sociais decorrentes de tais sinistros.
A comprovação do direito à indenização por morte, conforme preceitua o artigo 5º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, exige a apresentação da certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário.No caso em análise, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a Certidão de Óbito, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e o Laudo de Exame Cadavérico, atestam de forma irrefutável a ocorrência do acidente de trânsito que culminou no falecimento da Sra.
Sebastiana Aparecida Silva Louredo em 30 de outubro de 2020.
O Boletim de Ocorrência detalha a colisão traseira entre uma TOYOTA/HILUX SW4 (V1) e uma HONDA/CG 125 TITAN KS (V2) na BR-153, em Campinorte/GO, resultando em uma vítima fatal, identificada como a passageira da motocicleta (V2).
O Laudo de Exame Cadavérico conclui expressamente que o óbito foi causado por politraumatismo decorrente de ação contundente em acidente de trânsito, estabelecendo o nexo de causalidade de forma inequívoca entre o sinistro e a morte.Quanto à legitimidade ativa das requerentes remanescentes, MARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, não restam dúvidas.
A Certidão de Óbito e os documentos pessoais acostados comprovam cabalmente a filiação dos requerentes com a vítima falecida.
Em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que regula a ordem de vocação hereditária para fins de indenização securitária, e considerando a exclusão do coautor Carlos Santana dos Santos do polo ativo por ilegitimidade, os filhos da vítima se apresentam como os únicos beneficiários legítimos da indenização DPVAT no presente caso.
O pagamento administrativo parcial de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a cada um dos filhos, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes de transferência juntados pela própria seguradora corrobora a sua condição de beneficiários reconhecidos na via administrativa, embora de forma incompleta em relação ao valor total devido.No que concerne ao valor da indenização, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, que se encontrava em vigor à época do evento danoso, fixa o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de morte.
Tendo sido já efetuado o pagamento administrativo de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) aos filhos da vítima, e com a exclusão do companheiro do polo ativo, o valor remanescente da indenização, a que fazem jus os requerentes MARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, corresponde à outra metade do valor máximo legalmente previsto, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Esse valor deve ser dividido igualmente entre os dois filhos, resultando em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada um, complementando o montante total da indenização devida pela cobertura de morte.A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, conforme entendimento consolidado.
Sobre tal, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao preceituar que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No presente caso, o efetivo prejuízo e o direito à indenização surgiram na data do acidente/óbito da vítima, em 30 de outubro de 2020.
Os juros de mora, por sua vez, deverão ser aplicados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, em consonância com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.Diante de todo o exposto, resta evidente que o pleito inicial, na sua extensão remanescente e em favor dos autores remanescentes, merece prosperar.3.
DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores MARIA ANTONIA DA SILVA GALVÃO e PEDRO INACIO DA SILVA GALVÃO, em face da ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento:a) em favor da autora MARIA ANTONIA DA SILVA GALVAO, do valor indenizatório de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (30 de outubro de 2020), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (10 de abril de 2024), conforme Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça.b) em favor do autor PEDRO INACIO DA SILVA GALVAO, do valor indenizatório de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (30 de outubro de 2020), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (10 de abril de 2024), conforme Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza e a importância da causa, e o tempo gasto para a sua composição, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
TJGO, com as homenagens de estilo.Publicada e registrada eletronicamente neste ato.Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta -
29/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/07/2025 17:30
Autos Conclusos
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23/05/2025 15:03
Concluir para julgamento.
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22/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SLCSD (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2025 14:26:37)
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22/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2025 14:26:37)
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22/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2025 14:26:37)
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22/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2025 14:26:37)
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10/03/2025 10:08
Alegações Finais
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05/03/2025 12:39
P/ DESPACHO
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19/02/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SLCSD - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2025 12:50:25)
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19/02/2025 14:33
Designar audiência de instrução.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Processo n.º 5547013-50.2023.8.09.0152Requerente: Carlos Santana Dos SantosRequerido: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa DESPACHOEm atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito -
18/02/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2025 12:50:25)
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18/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SLCSD - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 12:50
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 14:05
P/ DECISÃO
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02/12/2024 09:28
Impugnação à contestação.
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28/11/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/11/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/11/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/11/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SLCSD - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/11/2024 11:54
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2024 18:10
P/ DECISÃO
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28/08/2024 11:33
Chamamento Feito à Ordem
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/08/2024 12:18:51)
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/08/2024 12:18:51)
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/08/2024 12:18:51)
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/08/2024 12:18:51)
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21/08/2024 12:18
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2024 14:08
P/ DESPACHO
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10/05/2024 17:55
Realizada sem Acordo - 10/05/2024 14:20
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10/05/2024 17:55
Realizada sem Acordo - 10/05/2024 14:20
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10/05/2024 17:55
Realizada sem Acordo - 10/05/2024 14:20
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10/05/2024 17:55
Realizada sem Acordo - 10/05/2024 14:20
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06/05/2024 16:04
Subs. e Carta Preposto
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25/04/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 25/04/2024 09:56:43)
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25/04/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 25/04/2024 09:56:43)
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25/04/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 25/04/2024 09:56:43)
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25/04/2024 09:56
Contestação
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15/04/2024 00:51
Para Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/04/2024 22:30:01))
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09/04/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2024 14:21
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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05/04/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ244515875BR idPendenciaCorreios2085812idPendenciaCorreios
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03/04/2024 13:03
Citação requerido e-carta
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03/04/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/04/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/04/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/04/2024 13:00
(Agendada para 10/05/2024 14:20)
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02/04/2024 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Inacio Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2024 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia Da Silva Galvao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2024 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2024 22:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/04/2024 22:30
Decisão -> Outras Decisões
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08/01/2024 15:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/12/2023 10:04
Juntada -> Petição
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27/11/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Santana Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2023 11:34:34)
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27/11/2023 11:34
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2023 15:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/08/2023 15:45
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribu�do para: Jesus Rodrigues Camargos
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21/08/2023 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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