TJGO - 5052245-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5052245-78.2024.8.09.0051Promovente: LARISSA CALIXTO GOMES PRADOPromovido: OPUS INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos de Danos Materiais e Morais proposta por Larissa Calixto Gomes Prado e Marcelo Prado em desfavor de Opus Incorporadora LTDA, partes devidamente qualificadas.Os autores alegaram que adquiriram a unidade 801, do Condomínio Boulevard Des Roses Residence, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Sustentaram a existência de vícios construtivos consistentes no descolamento e sonoridade oca dos revestimentos e pisos da unidade, problemas esses identificados ainda nos primeiros anos de uso (2016–2017) e agravados nos anos seguintes.
Alegaram que a requerida realizou reparos parciais ineficazes e que a nova substituição de peças ocasionou disparidade cromática.Sustentaram que o vício constatado compromete o valor de mercado do imóvel, requerendo, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 49.662,81 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais, oitenta e um centavos), além de compensação por danos morais não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).A parte requerida apresentou contestação (evento 40) na qual alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria da SPE Incorporação Opus Alameda LTDA, sociedade com personalidade jurídica própria.
Afirmou que os vícios alegados são de ordem estética, sem comprometimento estrutural, e que se encontram fora do prazo de garantia contratual e legal.
Defendeu a incidência da decadência ou prescrição em relação aos pedidos indenizatórios.
Impugnou os valores pleiteados, sustentando que não foram adequadamente comprovados e requereu a improcedência do pedido.No evento 47, os autores apresentaram impugnação à contestação.Os autores requereram prova testemunhal, a fim de demonstrar que os vícios são recorrentes no empreendimento, indicando vizinhos como testemunhas.
A requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica de engenharia, com o objetivo de apurar a origem e extensão dos vícios alegados (eventos 55 e 56)Deferida produção da prova pericial no evento 58, sendo o respectivo laudo apresentado no evento 113.No evento 132, a parte requerida manifestou concordância com as conclusões periciais.
Os requerentes, por sua vez, impugnaram o conteúdo do laudo e requereram a produção de prova oral, conforme petição protocolada no evento 133.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL REQUERIDAO laudo pericial foi devidamente apresentado nos autos no evento 113, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação.
Após o contraditório, observa-se que não foram suscitadas dúvidas técnicas idôneas capazes de comprometer a credibilidade ou a coerência interna do parecer elaborado.A análise pericial encontra-se bem fundamentada, com respostas claras aos quesitos formulados pelas partes, utilizando-se de metodologia adequada e condizente com a natureza do objeto periciado.
As conclusões estão alinhadas aos demais elementos constantes dos autos, motivo pelo qual acolho o laudo pericial como prova técnica suficiente para formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de produção de prova oral, entendo que não se mostra necessária, diante da suficiência da prova documental e técnica já coligida aos autos.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na espécie, o objeto da lide restringe-se à análise de vícios construtivos de ordem técnica, os quais já foram devidamente esclarecidos por profissional habilitado, mediante perícia realizada com observância ao contraditório.
A prova testemunhal não se revela pertinente para infirmar o conteúdo técnico consolidado no laudo.Homologo, portanto, o laudo pericial de evento 113 como prova suficiente e indeferido o pedido de produção de prova oral.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.PRELIMINAR E PREJUDICIAIS DE MÉRITONo tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, esta não merece acolhimento.A alegada ilegitimidade passiva arguida não subsiste.
Embora a execução da obra tenha sido formalmente atribuída à SPE Incorporação Opus Alameda LTDA, está comprovada nos autos a vinculação entre esta e a promovida, enquanto sociedade controladora e publicamente responsável pela incorporação, comercialização e entrega da unidade residencial. É aplicável, no caso, o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.A jurisprudência reconhece a legitimidade da incorporadora principal, mesmo quando a venda se dá por meio de sociedade de propósito específico.
A tentativa de escusar-se sob a criação de estrutura societária não afasta a solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento.Corroborando o aludido entendimento é a jurisprudência:EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
SPE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1 .
Os Embargos Declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2.
A criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a construção do empreendimento no qual se localiza o imóvel objeto do contrato não exime a empresa controladora de reparar os danos causados ao adquirente, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores (arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3.
Não ocorrendo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material no acórdão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 50690219520228090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECHAÇADA.
NÃO ENTREGA DA OBRA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MCM Empreendimentos e Participações Ltda em face da sentença prolatada pela 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da Comarca de Goiânia que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, no importe equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, atualizado pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, no período compreendido entre dezembro de 2020 e agosto de 2021, bem ainda a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data em que o empreendimento deveria ter sido entregue (prazo final ? dezembro de 2020). 2 .
Irresignada, a recorrente arguiu em suas razões que ao contrário do afirmado na inicial e consignado na sentença, não é sócia da SPE ? Construção Vila Rosa III Ltda e das demais requeridas.
Afirma que deixou de ser sócia de referida empresa em 16 de outubro de 2017, tendo sido a alteração contratual registrada na JUCEG em 06 de dezembro de 2017.
Ressalta que há mais de 5 anos não faz parte do quadro societário desta.
Pugnou pela exclusão do polo passivo . 3.
No caso concreto, em 10 de novembro de 2017 o recorrido Guilherme Augusto Silva Bollela celebrou com a requerida SPE ? CONSTRUÇÃO VILA ROSA III, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel para entrega futura, convencionando o preço em R$ 191.904,00, com previsão de entrega até 30/06/2020, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para conclusão da obra.
No entanto, a promitente vendedora não entregou o imóvel objeto do contrato . 4.
Compulsando os autos, entendo que a preliminar não merece ser acolhida.
Releva destacar que o contrato de compra e venda vincula expressamente, a requerida SPE ? Construtora Vila Rosa III e as empresas participantes Martins Soares Construtora Ltda, que posteriormente promoveu alteração social para Yutá Construtora e MCM Empreendimentos e Participações. 5 .
A SPE (Sociedade de Propósito Específico) é pessoa jurídica com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto específico.
Não se trata de um tipo societário e a sua caracterização está relacionada unicamente ao objetivo social da empresa.
Não sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade mercantil, para se constituir uma SPE, deve-se adotar um dos modelos societários já existentes em lei, usualmente sociedade limitada (Ltda.) ou sociedade por ações (S .A.), respeitando-se as características de cada uma.
Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento específico, o que a faz lembrar os consórcios e as sociedades em conta de participação. 6 .
Os ?consórcios societários?, que se formam por meio da constituição de uma nova pessoa jurídica (sociedade limitada ou anônima), denominada ?sociedade de propósito específico? (SPE), a qual possui personalidade jurídica e escrituração contábil próprias. É um modelo de negócio com origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a ?joint venture?, por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.
Diante desse quadro, a SPE pode ser considerada uma fórmula adequada para o desenvolvimento autônomo de determinado projeto, entretanto, não se revela eficaz a ponto de minimizar ou excluir as responsabilidades do grupo controlador que a institui. 7 .
Em se tratando de compra e venda de imóvel para entrega futura, a criação da SPE serve para proporcionar mais segurança aos adquirentes, de modo que o controlador é solidariamente responsável com a sociedade controlada (SPE). 8.
Nesse sentido, há de ser reconhecida a legitimidade de todo o grupo econômico.
E não reconhecer a responsabilidade dos integrantes do quadro societário importaria no ?[ ...] desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora.
Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo.? (TJDFT ? Apelação Cível nº 0004238-68.2015 .8.07.0001 ? rel.
ALFEU MACHADO ? DJE de 24/06/2016, pág .: 93-105). 9.
Desse modo, verificada a legitimidade processual passiva da recorrente, deve ser responsabilizada solidariamente pela ocorrência dos danos materiais e morais, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo único do artigo 7º: ?Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo? e parágrafo primeiro do artigo 25º: ?Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores? conforme decidido pela Juíza de primeiro grau, vejamos: ?No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva das promovidas MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA., YUTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA . e MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., verifico não merecer acolhimento, eis que, à época da celebração do contrato com os promoventes, aquela integrava o quadro societário da promovida SPE - Construtora Vila Rosa III Ltda., conforme documentação acostada ao evento n.º 01 .
A criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a construção do empreendimento objeto do contrato não exime a empresa controladora de reparar os danos causados ao adquirente, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), precedentes do TJGO. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, Sentença mantida em todos os seus termos . 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, exegese do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 . 12.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia . (TJ-GO 55142232520238090051, Relator.: ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/08/2024)Quanto à prejudicial de mérito de decadência e prescrição, igualmente não prosperam.
A requerida alega que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência, invocando o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata de prazo de noventa dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação.Entretanto, como corretamente rebatido na impugnação, trata-se de vício construtivo, com repercussão estética e funcional em imóvel de alto padrão, o que conduz à aplicação do artigo 618, do Código Civil.O exercício do direito à reparação civil, quando frustrado o reparo espontâneo, submete-se ao prazo prescricional e não decadencial.Portanto, não há que se falar em decadência, uma vez que os promoventes não estão exigindo a reparação direta do vício, mas sim o ressarcimento por danos já consumados, de ordem material e moral, decorrentes da negativa de reparo adequado.Quanto à prescrição, a promovida sustenta que o prazo seria aquele previsto nos artigos 26 ou 27, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda nos manuais contratuais que impõem prazos de dois anos para vícios de piso.No entanto, o pedido formulado é de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vício oculto e construtivo, razão pela qual se aplica o artigo 205, do Código Civil, cujo prazo prescricional é de dez anos.Os promoventes demonstraram que buscaram solução extrajudicial em momento oportuno, e somente após a recusa definitiva da promovida ingressaram em juízo.Sobre o tema, é a jurisprudência:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460568-46.2020.8.09 .0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): CONDOMÍNIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE APELADO (S): TGMB 070 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Precedente do STJ ( REsp 1717160/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54605684620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL .
NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SENTENÇA CASSADA . 1.
A pretensão de natureza indenizatória do autor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ . 2.
O fato descrito na causa de pedir da petição inicial não se subsume ao prazo decadencial previsto no § 1º do artigo 445 do Código Civil, na medida em que o autor não busca exercer os direitos potestativos que lhe são assegurados pela norma constante do artigo 445 desse mesmo diploma legal. 3.
No caso em apreço, tem-se que o imóvel foi adquirido em 30 de julho de 2014 e concretizado a compra e venda, através da assinatura do instrumento particular de compra e venda em 01 de agosto de 2014 .
Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 14 de janeiro de 2023.
Assim, o prazo prescricional de 10 (dez) não se consumou.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 50207614020238090064, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)Recebido o imóvel pela requerente em julho de 2.014, e proposta a demanda em janeiro de 2.024, a pretensão indenizatória não está prescrita, pois que anterior ao prazo prescricional, previsto pelo artigo 205, do Código Civil.Prejudiciais de mérito rejeitadas.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITOAnalisando os autos, verifico que a parte promovente não tem razão quanto ao pedido de indenização integral pelos custos com substituição total dos revestimentos.
O laudo técnico pericial (evento 113), elaborado por profissional nomeado pelo juízo, reconheceu que os vícios existentes no imóvel decorrem de falha na execução da obra, notadamente no assentamento do piso.
Constatou-se o fenômeno de desplacamento de peças em razão da não adoção das boas práticas técnicas exigidas para a aplicação do revestimento, o que caracteriza vício construtivo.A mesma perícia, todavia, concluiu que tais falhas se restringem a pontos localizados, sendo tecnicamente possível e suficiente a substituição pontual das peças afetadas, sem que isso comprometa a integridade funcional ou a estética do ambiente.As conclusões foram mantidas no laudo complementar inserido no evento 122.O adquirente tem direito à reparação na medida necessária para eliminação do defeito, e não à reposição completa do bem quando o dano é localizado e sanável com intervenção proporcional.
Nessa linha, dispõe o artigo 927, do Código Civil:Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Por sua vez, o artigo 944, do mesmo diploma estabelece que:Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.Sobre o tema, é a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS: RACHADURAS E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO . 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
No contrato de compra e venda firmado entre pessoas físicas que adquiriram produto (imóvel) como destinatários finais (artigo 2º do CDC) e a construtora, pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção do referido produto, constata-se uma relação de consumo, na qual os compradores caracterizam-se como consumidores e o vendedor como fornecedor. 2 .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LAUDO PERICIAL.
O conjunto probatório dos autos revela a existência de vícios na construção do imóvel .
Logo, constatado que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe-se à construtora a responsabilidade de reparar os danos (estanqueidade na fachada e esquadrias dos quartos e fissuras na fachada).
No que pertine ao alegado dano material, incumbe ao autor a prova dos gastos que teve com os reparos necessários decorrentes da má realização dos serviços do imóvel e/ou quanto a possíveis gastos a serem custeados para o fim de correção dos danos a construção.
In casu, como a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos alegados danos materiais pleiteados nos autos (art. 373, I, do CPC), com base nos custos para a reparação calculado pelo perito judicial no valor de R$ 1 .555,79, a ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, conclui-se pela procedência do pedido contido na inicial. 3.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que ?os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus? (AgInt no REsp 1.722 .311/RJ , 2ª Turma, DJe de 28/06/2018; AgInt no AREsp 927.975/PR , 1ª Turma, DJe de 20/11/2017; EDcl no AREsp 695.764/RN , 3ª Turma, DJe 25/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 02768458520158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PRAZO DECENAL .
COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL AFASTADA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
I ? A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, previsto pelo art . 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
II ? A litispendência ou a coisa julgada é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC) .
III ? Constatada por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, resulta impositiva a obrigação de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes.
IV ? Os honorários advocatícios devem observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se como parâmetro, no presente caso, o valor da condenação (Tema 1076 do STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 52685708020188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Na hipótese, não se justifica a imposição à requerida do custeio de reforma global, integral do revestimento cerâmico, uma vez que tal providência extrapola a extensão do vício reconhecido e visa a recomposição de padrão estético idealizado pelos autores, sem fundamento técnico que a imponha.
Trata-se, nesse ponto, de decisão pessoal dos promoventes que não pode ser imposta à parte ré, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.A indenização, portanto, deve se limitar ao montante correspondente à substituição localizada das peças com defeito, conforme estimado pelo próprio expert judicial no valor de R$ 824,56 (oitocentos e vinte e quatro reais, cinquenta e seis centavos).
Ressalto que os promoventes alegaram que o porcelanato originalmente aplicado no imóvel não está mais disponível no mercado, o que, segundo sustentam, inviabilizaria a recomposição estética dos ambientes mediante substituição pontual das peças danificadas.
Embora essa preocupação tenha sido expressa na manifestação da parte autora, o laudo pericial limitou-se à análise da viabilidade técnica e funcional do reparo, concluindo pela suficiência da substituição localizada das peças com desplacamento, sem apontar necessidade de substituição integral.O valor pretendido pelos promoventes revela-se excessivo e incompatível com o dano efetivamente apurado.DANO MORALNo tocante aos danos morais, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois, trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor.Sobre o assunto, manifestou-se o festejado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86):“Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização.
Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”.Nessa linha exegética, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:“Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta”. (REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).Os promoventes tiveram sentimentos que transcendem o mero aborrecimento, sendo a indenização medida adequada.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO.
DECADÊNCIA .
NÃO OPERADA.
PRAZO DO ARTIGO 27 DO CDC.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
COMPROVADO .
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL PERTINENTE.
VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO COMPRADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REQUISITOS EVIDENCIADOS. 1.
Sabendo-se que a legitimidade é aferida com base na Teoria da Asserção e que o construtor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção nos moldes do artigo 12 do CDC, não há que se falar em ilegitimidade passiva, mormente, se pela narrativa inicial são citados defeitos derivados da imperícia na construção civil na unidade imobiliária. 2 .
Tem-se como impertinente a pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal- CEF como responsável solidária, se, na hipótese, sua participação no negócio jurídico se limitou ao financiamento do bem imóvel. 3.
Tratando-se de vício de construção, aplica-se prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, para o exercício da pretensão indenizatória. 4 .
Sendo o conjunto probatório suficiente à evidenciação de vícios construtivos, revela-se acertada a sentença que determina a reparação material. 5.
A conduta negligente na execução da obra civil e o consequente dano suportado pela parte consumidora ao constatar as avarias no imóvel, ensejam a indenização moral ante a frustração da legítima expectativa do adquirente de imóvel novo, em flagrante violação ao direito subjetivo da consumidora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53515136320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))O quantum indenizatório possui caráter dúplice, devendo ser arbitrado com prudência, pois, visa ao mesmo tempo compensar o dano e dissuadir da ofensa à reiteração da conduta abusiva.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com bom senso e em justa medida, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando que a dor infligida ao ofendido se transforme em instrumento de captação de vantagens indevidas, configurando-se em enriquecimento sem causa e desencorajando novas agressões a honra alheia pela ofensora, pelo que entendo que o valor de indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos promoventes, considerando as circunstâncias do caso.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte, CONDENO a promovida ao pagamento:1.
De R$ 824,56 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;2.
De R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, a título de reparação cível por danos morais, com correção monetária, a partir da presente data, nos termos da Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito2 -
15/07/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 20:44:23))
-
15/07/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 20:44:23))
-
15/07/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 20:44:23))
-
15/07/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 20:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/07/2025 14:51
P/ DECISÃO
-
27/06/2025 15:54
Manifestação Complementar
-
23/06/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 23:45
Junta manifestação pericial - ciência da intimação
-
16/06/2025 13:52
Para Pedro Fillipe Lima Vasconcelos (Referente à Mov. Alvará Expedido (16/06/2025 09:35:55))
-
16/06/2025 09:35
Ag. Assinatura do Magistrado -SISCONDJ
-
14/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Juntada de Petição (13/06/2025 19:08:38))
-
14/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Juntada de Petição (13/06/2025 19:08:38))
-
14/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Juntada de Petição (13/06/2025 19:08:38))
-
13/06/2025 19:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
-
13/06/2025 19:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
-
13/06/2025 19:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
-
13/06/2025 19:08
Petição do perito - Resposta as impugnações
-
26/05/2025 15:17
Para Pedro Fillipe Lima Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 19:22:47))
-
23/05/2025 19:22
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 14:54
P/ DECISÃO
-
22/05/2025 16:38
Manifestação - Laudo Pericial
-
21/05/2025 15:34
Petição
-
25/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada - 25/04/2025 16:19:19)
-
25/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada - 25/04/2025 16:19:19)
-
25/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada - 25/04/2025 16:19:19)
-
30/01/2025 14:45
Comprovante de envio de intimação via E-mail perito
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 18:44
via SISCONDJ, P/: 50% ao perito-DECISÕES EV 58 e 99- aguarda análise do MM. Juiz
-
29/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 29/01/2025 12:40:34)
-
29/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 29/01/2025 12:40:34)
-
29/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 29/01/2025 12:40:34)
-
21/01/2025 17:59
Comprovante de depósito. Honorários periciais
-
17/12/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 17/12/2024
-
17/12/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 17/12/2024 10:17:05)
-
17/12/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 17/12/20
-
13/12/2024 13:19
5052245.78-Intimação do perito-Manifestar o aceite
-
12/12/2024 22:23
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2024 13:32
P/ DESPACHO
-
24/11/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/11/2024 18:37:11)
-
24/11/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/11/2024 18:37:11)
-
24/11/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/11/2024 18:37:11)
-
24/11/2024 18:37
Junta Manifestação pericial - resposta à impugnação aos honorários
-
13/11/2024 10:20
Comp. de envio intimação via email para perito
-
11/11/2024 16:08
Carta de intimação eletrônica para perito Pedro Fillipe Lima Vasconcelos
-
04/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/11/2024 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 10:46
P/ DESPACHO
-
22/10/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2024 14:20:46)
-
22/10/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2024 14:20:46)
-
17/10/2024 14:20
Resposta ao Perito
-
08/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 08/10/2024
-
08/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 08/10/2024 16:46:05)
-
08/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada - 08/10/20
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01/10/2024 08:24
Comprovante de Envio e Ciência Whatsapp - (perito)Pedro Fillipe Lima Vasconcelos
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26/09/2024 16:59
5052245.78-Intimação do perito-Manifestar-se
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24/09/2024 12:41
Assistente técnico e quesitos
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17/09/2024 15:53
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 20:39
P/ DESPACHO
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10/09/2024 12:57
Pet. Necessidade de Laudo e Honorários
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05/09/2024 11:42
MANIFESTAÇÃO A INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 17:57:33)
-
30/08/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 17:57:33)
-
30/08/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 17:57:33)
-
30/08/2024 17:57
Junta manifestação pericial - aceitação - proposta de honorários
-
23/08/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2024 15:28
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2024 22:50
P/ DESPACHO
-
19/08/2024 12:03
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO PAGAMENTO DO PERITO JUDICIAL
-
16/08/2024 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/08/2024 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/08/2024 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/08/2024 16:06
P/ DECISÃO
-
08/08/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 16:08
MANIFESTAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS
-
16/07/2024 00:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
16/07/2024 00:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
16/07/2024 00:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
16/07/2024 00:24
Despacho -> Requisição de Informações
-
15/07/2024 13:15
P/ DECISÃO
-
04/07/2024 20:15
Juntada -> Petição
-
04/07/2024 18:35
Prova Testemunhal
-
04/07/2024 18:34
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/06/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/06/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/06/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/06/2024 17:49
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS
-
05/06/2024 19:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/05/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OPUS INCORPORADORA LTDA. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 14/05/2024 16:12:15)
-
14/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 13/05/2024 14:30
-
14/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 13/05/2024 14:30
-
14/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 13/05/2024 14:30
-
14/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 13/05/2024 14:30
-
13/05/2024 09:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/05/2024 09:03
INFORMAR WHATSAPP REQUERIDO
-
26/04/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 15:33
Novo endereço CEJUSC - Lourenço Office
-
26/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 09:15
Intimação - parte autora fornecer dados eletrônicos do requerido
-
17/04/2024 13:19
COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONCILIADORA
-
16/04/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/04/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/04/2024 15:09
HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
-
16/04/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Citação Efetivada - 31/03/2024 00:49:45)
-
16/04/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Citação Efetivada - 31/03/2024 00:49:45)
-
31/03/2024 00:49
Para OPUS INCORPORADORA LTDA. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/03/2024 16:32:17))
-
26/03/2024 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 09:14
LINK SESSÃO VIDEO CONFERÊNCIA
-
21/03/2024 22:35
Para (Polo Passivo) OPUS INCORPORADORA LTDA. - Código de Rastreamento Correios: YQ231485698BR idPendenciaCorreios2048739idPendenciaCorreios
-
13/03/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/03/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/03/2024 16:32
(Agendada para 13/05/2024 14:30:00)
-
27/02/2024 14:05
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS
-
09/02/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
09/02/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
09/02/2024 18:30
Despacho -> Requisição de Informações
-
09/02/2024 15:45
P/ DESPACHO
-
02/02/2024 10:15
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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29/01/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/01/2024 14:20
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - LOCOMOÇÃO OU DESPESAS POSTAIS - UPJ
-
26/01/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Prado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/01/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LARISSA CALIXTO GOMES PRADO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/01/2024 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
26/01/2024 15:56
P/ DECISÃO
-
26/01/2024 15:56
NÃO EXISTEM AÇÕES
-
26/01/2024 15:13
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
26/01/2024 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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