TJGO - 5140644-55.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5140644-55.2025.8.09.0146 Parte autora: Joao Miguel Alves Silverio Parte ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE TEMPO ÚTIL ajuizada por JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO, representado por sua genitora ERICA ALVES RODRIGUES PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas.Em síntese, o requerente alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia (GYN)- São Paulo (Aeroporto de Guarulhos)- Madrid (MAD)- Bruxelas (BRU), com previsão de chegada em 31.01.2025.
No entanto, o primeiro voo sofreu atraso unilateral e sem comunicação prévia, resultando na perda da conexão em Guarulhos.
Neste caso, a requerida teria modificado unilateralmente a rota para Frankfurt (Alemanha), onde o requerente e sua genitora sofreram dificuldades por não falarem alemão e pela ausência de suporte da companhia aérea.
Em decorrência disso, ambos foram deportados, não conseguindo chegar ao destino final, e tiveram que arcar com o custo das passagens de retorno ao Brasil.
Assim sendo, alegando que a situação causou trauma e humilhação, especialmente ao menor, a parte autora requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.Por sua vez, a inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à parte autora, decorrente de provimento de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor.Após, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, defendendo a prevalência da Convenção de Varsóvia e Montreal para voos internacionais, o que limitaria a responsabilidade ao não prever a indenização por danos morais.
Ainda, sustentou que o atraso decorreu de restrições operacionais e controle de tráfego aéreo (caso fortuito ou força maior), afastando, por conseguinte, a sua responsabilidade.
Por fim, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que o levantamento de valores fosse condicionado à autorização judicial para benefício exclusivo do menor.Em seguida, a parte autora formulou sua impugnação à contestação, refutando a preliminar de falta de interesse de agir, reiterando a aplicação do CDC em detrimento da Convenção de Montreal para danos morais, e afirmando a responsabilidade objetiva da requerida, mesmo em caso de supostos fortuitos internos não comprovados.
Ademais, anexou tradução juramentada de documento da Polícia Federal Alemã que atesta a deportação, impugnando os argumentos sobre o não cabimento de danos morais e defendendo a desnecessidade de condicionamento para levantamento dos valores.Oportunamente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.Por fim, em decisão, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida foi rejeitada por este juízo.
Além disso, o Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Em resumo, o parquet opinou pela aplicação do CDC para danos morais em voos internacionais, pela responsabilidade objetiva da companhia aérea devido à grave falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso, perda de conexão, remarcação unilateral, falta de suporte e deportação do menor e sua genitora, configurando dano moral passível de indenização.Breve relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que as provas já produzidas nos autos são suficientes para enfrentamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Ademais, o processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas.
Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.Trata-se de ação indenizatória em que a parte objetiva a composição de danos em decorrência de falha na prestação de serviço aéreo.Assim sendo, tendo em vista a ausência de matéria preliminar a ser analisada, passo de imediato ao exame dos pontos meritórios propriamente dito.1.
DO MÉRITOAntes de tudo, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que nela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não a Convenção de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, a jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que, embora as referidas convenções possam reger a responsabilidade por danos materiais em voos internacionais, a indenização por danos morais não está a elas submetidas, o que atrai a aplicação, conforme afirmado, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Veja:"(...)In casu, Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº418.875; Relator: Ministro João Otávio de Noronha; DJe em 23/05/2016) (...)" (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5730923-78.2023, Rel.
Roberto Neiva Borges, DJ de 08/04/2024).Feita tal ressalva, importa ainda afirmar que a responsabilidade da companhia aérea, em casos de falha na prestação de serviços de transporte, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, para a devida responsabilização, basta a comprovação do dano e do nexo causal com o defeito do serviço, independentemente da existência de culpa.Neste caso, a requerida alegou que o atraso e a alteração do voo decorreram de restrições operacionais e controle de tráfego aéreo, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Todavia, a jurisprudência entende que tais eventos, quando relacionados à própria atividade da empresa aérea (como problemas técnicos ou readequação da malha aérea), configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Confira:"APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Além disso, a companhia aérea não apresentou qualquer prova concreta ou relatórios que justificassem o suposto "controle de tráfego aéreo" ou "restrições operacionais", limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, os fatos narrados na inicial, corroborados pela impugnação e pelo parecer do Ministério Público, demonstram uma grave falha na prestação do serviço: atraso do primeiro voo e perda da conexão internacional; modificação unilateral da rota para um país não planejado (Alemanha); ausência de comunicação prévia ou suporte adequado (especialmente linguístico) em Frankfurt, expondo o menor e sua genitora a dificuldades significativas por não falarem alemão; deportação do requerente e de sua genitora, impedindo-os de chegar ao destino final e obrigando-os a arcar com os custos do retorno ao Brasil.Nesse contexto, a alegada "chegada ao destino final" pela requerida foi expressamente rebatida e contrariada pelos documentos e fatos expostos, uma vez que houve a referida deportação.
Assim, a omissão da requerida em prestar a devida assistência, seja na comunicação sobre as alterações, seja no auxílio logístico e linguístico em um país estrangeiro, viola não apenas o contrato de transporte, mas também a Resolução n. 400/2016 da ANAC, que impõe o dever de assistência aos passageiros em casos de atraso ou cancelamento.Portanto, a conduta da empresa aérea ao modificar unilateralmente o voo, não oferecer suporte adequado e permitir a deportação de um menor configura um defeito na prestação do serviço que ultrapassa o mero descumprimento contratual, ensejando a sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.Em prosseguimento, a requerida argumenta que o ocorrido não passa de mero aborrecimento e que não há prova do dano moral.
Todavia, os fatos apresentados extrapolam em muito o simples dissabor cotidiano ou a frustração esperada em uma viagem. Vale dizer, a situação vivenciada pelo requerente, uma criança de apenas 09 anos, ao ser submetido a um atraso significativo, perder sua conexão internacional, ser redirecionado para um país onde não falava o idioma e, finalmente, ser deportado sem qualquer auxílio da companhia aérea, configura um cenário de profundo desamparo, humilhação e sofrimento.
Ademais, tal experiência, culminando na perda completa da viagem, certamente causou abalo à sua dignidade, integridade emocional e liberdade de locomoção.
Inclusive, ao que parece, o requerente ainda se encontra traumatizado com a situação vivida.Diante desse cenário, ressalto que o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do evento, sem necessidade de prova específica do sofrimento íntimo.
Em outras palavras, a falha na prestação de serviço foi tão grave que expôs uma criança a risco e constrangimento em um país estrangeiro, o que não pode ser desconsiderado.Outrossim, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável ao caso.
Isso porque, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor, que causa diretamente o desvio produtivo do consumidor, gera relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano.
Nesse paradigma, a ausência de comunicação prévia sobre a modificação do voo e a realocação em voo com período significativamente distante do originalmente contratado, com mais de 24 horas de atraso para chegada ao destino final, bem como todo o tempo e esforço dispendido para resolver o problema decorrente da falha da requerida, demonstram distintamente a perda de tempo útil imposta ao consumidor.
Ainda, a situação de deportação e a necessidade de organizar o retorno sem suporte da companhia aérea amplificam essa perda de tempo útil de forma vexatória.
Aliás, sobre o assunto, confira o que preleciona a jurisprudência deste TJ- GO:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PERDA DO VOO DA IDA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DE COBRANÇA PARA MANUTENÇÃO DO VOO DE RETORNO AO BRASIL.
ABUSIVIDADE.
PASSAGENS AUTÔNOMAS.
DOIS PAGAMENTOS EFETUADOS EM RAZÃO DA MESMA PASSAGEM AÉREA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Acerca da Teoria do Desvio Produtivo, o dever de indenizar surge quando o consumidor, diante de sua vulnerabilidade, despende parcelas de seu tempo, adia ou suprime atividades planejadas e desvia suas competências para a obtenção de solução à certa problemática que não ocasionou" (...) (TJGO, Apelação Cível 5380440- 5.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável: o ato ilícito (falha na prestação do serviço e ausência de assistência), o nexo causal (entre a conduta da requerida e o sofrimento do autor) e o dano (moral e a perda do tempo útil). Assim sendo, considerando a particular gravidade dos fatos sofridos pelo autor (menor, deportação e ausência de suporte), tenho que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e coibir a reiteração de condutas semelhantes pela companhia aérea, sem configurar enriquecimento ilícito.Por último, a empresa aérea requereu que, em caso de condenação, o levantamento dos valores seja condicionado a autorização judicial para benefício exclusivo do menor.
No entanto, a genitora, como representante legal do menor, exerce o poder familiar e a administração dos bens do filho, conforme o artigo 1.690 do Código Civil.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou risco de desvio de finalidade que justifique tal condicionamento genérico.
A indenização por dano moral tem caráter reparatório imediato e não se destina a ser uma poupança compulsória, de modo que, o levantamento dos valores deve ser permitido à representante legal, salvo comprovada situação excepcional de risco, o que não é o caso dos autos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Neste teor, INDEFIRO o pedido de condicionamento do levantamento da indenização à prévia autorização judicial.
Neste caso, consigno que os valores deverão ser liberados em favor da representante legal do menor autor, ERICA ALVES RODRIGUES PEREIRA, mediante alvará judicial.No mais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens.Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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21/07/2025 22:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 15:28
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:27
Juntada -> Petição
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08/07/2025 16:30
Intimação Lida
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03/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 18:06:49))
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03/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Miguel Alves Silverio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 18:06:49))
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03/07/2025 08:56
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 18:06:49)
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03/07/2025 08:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 18:06:49)
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03/07/2025 08:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JMAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 18:06:49)
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02/07/2025 18:06
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2025 08:38
P/ DESPACHO
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30/06/2025 16:58
Petição Interlocutória
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30/06/2025 11:03
Juntada -> Petição
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24/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 16:26:00))
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24/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Miguel Alves Silverio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 16:26:00))
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23/06/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/06/2025 16:26:00)
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23/06/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JMAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/06/2025 16:26:00)
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23/06/2025 16:26
Intimação das partes p/ requererem o que entenderem pertinentes
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23/06/2025 14:02
Petição Interlocutória
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23/06/2025 11:37
Impugnação à Contestação
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03/06/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Miguel Alves Silverio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 14:12:12))
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03/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JMAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 14:12:12)
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03/06/2025 14:12
Intimação para manifestar sobre a contestação
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23/05/2025 14:25
Realizada sem Acordo - 21/05/2025 14:40
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23/05/2025 14:25
Realizada sem Acordo - 21/05/2025 14:40
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23/05/2025 14:25
Realizada sem Acordo - 21/05/2025 14:40
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23/05/2025 14:25
Realizada sem Acordo - 21/05/2025 14:40
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20/05/2025 18:19
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO
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15/05/2025 09:16
ENVIO DE LINK - Joao Miguel Alves Silverio
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09/05/2025 09:01
Remessa CEPACE
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23/04/2025 21:49
Juntada -> Petição
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11/04/2025 17:00
Juntada -> Petição
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11/04/2025 11:44
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/04/2025 00:49:26))
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08/04/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 18:14
Link de acesso ao ZOOM Para Realização da Audiência - Orientações
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08/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Miguel Alves Silverio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/04/2025 17:40
(Agendada para 21/05/2025 14:40)
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08/04/2025 17:32
P/ designação de audiência de conciliação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5140644-55.2025.8.09.0146Parte autora: Joao Miguel Alves SilverioParte ré: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE TEMPO ÚTIL proposta por JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta pela companhia requerida para as datas 30/01/2025 e 31/01/2025, com itinerário Goiânia (GYN) - São Paulo (Aeroporto de Guarulhos) - Madrid (MAD) - Bruxelas (BRU).Sustenta que, em razão de atraso de vôo, perdeu a conexão que seguiria o trecho para o aeroporto de Madrid (MAD), tendo sido informado da modificação unilateral da rota, com a nova conexão em Frankfurt (FRA) na Alemanha.Aduz que uma vez que não conseguiam se comunicar no país, o autor e sua genitora foram deportados, não conseguindo chegar ao destino final.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.Decisão proferida no evento n. 06 e 10 para que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada de sua genitora.Em evento n. 12, ofício comunicatório informou o julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal e concessão à parte autora dos benefícios da Assistência Judiciária.A parte requerida apresentou contestação (evento n. 13) na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte requerente.
No mérito, invoca a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de conduta ilícita pela parte requerida e a não configuração do dano moral ou, subsidiariamente, o arbitramento dos valores em observância a proporcionalidade.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.RECEBO A INICIAL, pois preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e seguintes do CPC).Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso interposto pela parte autora, DEFERIU os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC (evento n. 12).
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendemos por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista – artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova – artigos 6º, VIII, 51, IV do CDC.Dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).O comparecimento espontâneo da parte requerida com apresentação de contestação (evento n. 13) supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem número de telefone compatível com o aplicativo WhatsApp, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC).Nesse mesmo prazo assinalado, poderão as partes informar se dispensam a composição consensual, na forma do inciso I do § 4º e § 5º, ambos do artigo 334 do Diploma de Ritos.Havendo interesse na autocomposição, determino a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes.Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a contestação de evento n. 13.
Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência e/ou ausência de manifestação de algum dos litigantes, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
03/04/2025 07:23
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 00:49:26)
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03/04/2025 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 00:49:26)
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03/04/2025 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 00:49:26)
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03/04/2025 00:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 00:49
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 10:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/04/2025 10:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/03/2025 11:04
Ofício Comunicatório
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19/03/2025 21:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 19/03/2025 19:22:11)
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19/03/2025 19:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/03/2025 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/03/2025 12:22
Petição Interlocutória
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26/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5140644-55.2025.8.09.0146Parte autora: Joao Miguel Alves SilverioParte ré: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, vejamos:I – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do enunciado da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos apresentados na petição inicial não demonstram a hipossuficiência, havendo apenas a alegação de que, por ser menor, não possui condições de arcar com os custos do processo.Ocorre que, quando a parte autora for menor impúbere, a análise da justiça gratuita deve considerar a situação financeira de seus representantes legais, uma vez que o menor possui absoluta incapacidade civil (artigo 3º do Código Civil).Nesse sentido, registre-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DA GENITORA RESPONSÁVEL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2.
Não é suficiente para o gozo da gratuidade da justiça o fato da parte interessada ser menor de idade, permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da hipossuficiência financeira, consoante preceitua, inclusive, os artigos 111, inciso IV, e 141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, o rendimento dos genitores deve ser sopesado para o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça apresentado por menor de idade. 3.
No caso concreto, observada a incapacidade financeira da genitora do agravante para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios sem que haja comprometimento severo da sua subsistência, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5457635-59.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). (Grifei).Assim, necessária a apresentação de outros documentos hábeis a demonstrar a atual situação financeira alegada dos pais do requerente, tais como: últimas Declaração de Imposto de Renda, 06 (seis) últimos contracheques, extratos mensais completos de conta corrente ou aposentadoria, com o titular devidamente identificado e referente aos últimos 3 (três) meses, contas de consumo de baixa renda, fotografias da residência, ou, ainda, outro instrumento idôneo, devidamente atualizado.Ressalto que eventual inércia ensejará o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
25/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 25/02/2025 13:54:57)
-
25/02/2025 13:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/02/2025 08:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 08:11
Inexistencia de outras ações envolvendo as partes
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23/02/2025 11:29
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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23/02/2025 11:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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