TJGO - 5720597-81.2023.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5720597-81.2023.8.09.0113Polo Ativo: Maria D Abadia Souza VitorianoPolo Passivo: Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E IdososDECISÃOA parte exequente requer (i) a expedição de ofício ao juízo criminal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, a fim de que seja promovido o destacamento do valor executado no bojo da Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400. É o que cabe analisar. Não se vislumbra cabimento na expedição de ofício ao juízo criminal com pedido de destacamento de valores bloqueados, a certificação do crédito reconhecido judicialmente, com valor e natureza, já é suficiente para permitir eventual atuação da parte no juízo competente, inclusive para requerer, nos próprios autos criminais, eventual reserva de valores.
Por outro lado, a expedição de certidão de crédito é medida adequada por possibilitar à parte exequente demonstrar a existência e os termos do crédito reconhecido judicialmente. DIANTE DO EXPOSTO:a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal para destacamento de valores. b) Providencie-se a expedição de certidão de crédito, com observância integral do que prevê os incisos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com intimação do credor para impressão do documento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e pelo advogado, para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação de providência hábil ao prosseguimento da execução. c) Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, caso tenha sido expressamente requerido, período durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, desde que não haja outra suspensão anterior fundada na mesma causa.
Ante a ausência de prejuízo, já que se trata de autos eletrônicos, haverá o arquivamento dos autos de forma definitiva. Transcorrido esse prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão ou desarquivamento pela serventia, retoma-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, observadas as causas legais de suspensão, interrupção e impedimento, bem como o disposto no art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.382/2022. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
15/07/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 14:39:00))
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15/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/07/2025 13:49:56))
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15/07/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 14:39
JUNTAR A PLANILHA ATUALIZADA DO DEBITO
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15/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 15/07/2025 13:49:56)
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15/07/2025 13:49
Somente a expedição da Certidão de crédito.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 13:55
Autos Conclusos
-
14/07/2025 11:07
Juntada -> Petição
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14/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 10:48:17))
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14/07/2025 10:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2025 10:48
Intimação PARA A PARTE EXEQUENTE DAR IMPULSO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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16/06/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Ofício Respondido (16/06/2025 12:18:34))
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16/06/2025 12:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Respondido - 16/06/2025 12:18:34)
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16/06/2025 12:18
RESPOSTA DO OFICIO - MOV. 69
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02/06/2025 16:31
OFICIO MOV. 69 - ENCAMINHADO EM 02/06/2025 POR EMAIL
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30/05/2025 16:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/05/2025 12:30
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 65
-
25/04/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 25/04/2025 01:05:31)
-
25/04/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 25/04/2025 01:05:31)
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25/04/2025 01:05
Penhora Crédito Contribuição Sindical
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15/04/2025 15:39
Autos Conclusos
-
15/04/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 19/03/2025 11:30:01
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20/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 19/03/2025 11:30:01)
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18/03/2025 15:22
Autos Conclusos
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18/03/2025 15:22
TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/01/2025 18:13:27)
-
31/01/2025 13:37
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 18:13
Intimação PARA A PARTE EXEQUENTE DAR IMPULSO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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16/01/2025 15:08
Juntada -> Petição
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14/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/01/2025 14:30
Intimação PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE SOBRE A MOV. 50
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14/01/2025 14:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/11/2024 16:44
PEDIDO CACE
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04/11/2024 16:22
Planilha Atualizada
-
30/10/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/10/2024 13:14:39)
-
03/10/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/10/2024 13:14
Intimação PARA A PARTE EXEQUENTE DAR IMPULSO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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17/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/09/2024 13:54
Intimação PARA O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO
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17/09/2024 13:53
TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
-
19/08/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/08/2024 08:53:48)
-
19/08/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/08/2024 08:53:48)
-
10/08/2024 08:53
Decisão -> deferimento
-
08/08/2024 16:35
Autos Conclusos
-
08/08/2024 16:34
Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/08/2024 16:29
Intimação PARA A PARTE AUTORA DAR IMPULSO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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07/08/2024 16:28
TRÂNSITO EM JULGADO
-
01/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Pa
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01/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/06/2024 11:45:03)
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28/06/2024 11:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/06/2024 14:02
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 15:00
Autos Conclusos
-
28/05/2024 15:00
TRANSCORREU O PRAZO, SEM CONTESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/ CONCLUSÃO
-
28/05/2024 14:52
Juntada -> Petição
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18/04/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2024 17
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17/04/2024 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2024 12:56
Autos Conclusos
-
01/04/2024 14:49
Juntada -> Petição
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01/04/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2024 14:23
Intimação PARA AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
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28/03/2024 13:56
Juntada -> Petição
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26/03/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2024 15:24
Intimação PARA A PARTE AUTORA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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26/03/2024 11:21
Contestação
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10/03/2024 00:53
Para Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (07/02/2024 19:59:18))
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24/02/2024 00:14
Para (Polo Passivo) Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Código de Rastreamento Correios: YQ201941297BR idPendenciaCorreios1967969idPendenciaCorreios
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20/02/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 07/02/2024 19:59:18)
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07/02/2024 19:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/01/2024 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/01/2024 15:03
AUTOS CONCLUSOS
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11/01/2024 14:59
Juntada -> Petição
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05/12/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria D Abadia Souza Vitoriano - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/11/2023 15:04:05)
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30/11/2023 15:04
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2023 15:09
verificação de fato e tese juridica
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27/10/2023 17:53
EXISTÊNCIA DE AÇÕES - POLO ATIVO
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27/10/2023 17:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/10/2023 17:29
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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27/10/2023 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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