TJGO - 5440574-76.2023.8.09.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:56
Autos Conclusos
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27/08/2025 18:56
Decorrido Prazo
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27/08/2025 18:55
Decorrido Prazo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440574-76.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE : SUELEN GOMES DA SILVA APELADOS : JULYANNA CARNEIRO DOS SANTOS e OUTRO RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em 2° Grau DESPACHO Em observância à linha normativa insculpida nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/2015, consagradores do princípio da não surpresa, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do possível não conhecimento do apelo, ante a sua aparente intempestividade. Cumpra-se. Goiânia, 14 de agosto de 2025. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em 2° Grau 08 -
15/08/2025 16:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 15:07
P/ O RELATOR
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17/06/2025 15:07
AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO, NO PRAZO LEGAL.
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27/05/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/05/2025 14:27
DJEN - DATA DE ENVIO 22/05/25 - DISP. 23/05/25 PUB. 26/05/25
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22/05/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 11:18:41)
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22/05/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 11:18:41)
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22/05/2025 11:18
Despacho
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08/05/2025 14:05
Não Realizada - 08/05/2025 13:30
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08/05/2025 14:05
Não Realizada - 08/05/2025 13:30
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08/05/2025 14:05
Não Realizada - 08/05/2025 13:30
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08/05/2025 14:05
Não Realizada - 08/05/2025 13:30
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01/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/05/2025 13:58
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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29/04/2025 14:52
ANO XVIII-EDIÇÃO Nº4181-SEÇÃO I (2ª parte) INT.25/04/25, DISP.28/04/25 PUB.29/04
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28/04/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/04/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/04/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/04/2025 17:10
(Agendada para 08/05/2025 13:30)
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28/04/2025 14:30
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4180, SEÇÃO I, INT. 24/04/25, DISP. 25/04/25 PUB. 28/04/25
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25/04/2025 14:42
P/ O RELATOR
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25/04/2025 14:42
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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25/04/2025 14:41
CERTIDÃO DE CADASTRO
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25/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2025 14:39:09)
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25/04/2025 14:39
CERTIDÃO DE NÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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25/04/2025 14:35
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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24/04/2025 18:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/04/2025 18:09
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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24/04/2025 18:09
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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24/04/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 16:23:44)
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24/04/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 16:23:44)
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24/04/2025 18:08
Processo Desarquivado
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24/04/2025 16:23
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 12:58
Autos Conclusos
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15/04/2025 17:13
Recurso de Apelação
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14/04/2025 14:03
Processo Arquivado
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14/04/2025 13:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 08:29
Para Suelen Gomes Da Silva (Mandado nº 4352425 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/02/2025 14:51:59))
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17/02/2025 18:34
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 4352425 / Para: Suelen Gomes Da Silva)
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5440574-76.2023.8.09.0164Polo Ativo: Julyanna Carneiro Dos SantosPolo Passivo: Suelen Gomes Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelSENTENÇA Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-pagination:none;text-autospace:ideograph-other;font-size:12.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-font-family:Mangal;mso-font-kerning:1.5pt;mso-fareast-language:ZH-CN;mso-bidi-language:HI;} RELATÓRIOJulyanna Carneiro Dos Santos e Leonardo Carneiro dos Santos, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível em desfavor do Suelen Gomes Da Silva, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que atropelou Deuzimar Oliveira dos Santos, negligentemente, no dia 09/01/2022, dirigindo acima da velocidade da via e sendo omissa em relação ao socorro.Afirmou que, de acordo com uma das testemunhas (Rita), a Requerida desejava comprar uma cerveja antes do acidente e isso significaria dolo eventual, pois teria assumido “o risco de produzir o resultado e demonstrando verdadeira indiferença para com o resultado de suas ações” (fl. 03 da inicial).Considerou que, pelos danos verificados no veículo, é possível perceber que a vítima teve profundo sofrimento antes da morte.
Segundo os Requerentes, isso demonstra a “indiferença da requerida com o resultado de suas ações e a irresponsabilidade na conduta do veículo”.Requer a indenização material em relação aos custos de passagens aéreas, no valor de R$ 1.740,95 (mil setecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) e de funeral, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), totalizando R$ 9.540,95 (nove mil quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos).
Considera que o pedido de dano moral deve ser deferido e a responsabilização da Requerida majorada porque esta teria fugido do local do acidente e “que se tivesse ajudado, a vítima ainda poderia estar viva”.Por fim, o requereu a condenação da Requerida para o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Foi concedida gratuidade de justiça a parte autora no evento 8.A parte requerida apresentou contestação no evento 22.A parte requerente apresentou réplica a contestação no evento 25.
No evento 27, foi indeferida a preliminar pleiteada pela parte ré.No evento 27, as partes foram intimidas a especificar provas que pretendem produzir.Foi designada audiência de instrução e julgamento no evento 33.
Sem testemunhas para ouvir na audiência, os autos vieram conclusos para sentença (evento 40).O julgamento foi convertido em diligência (ev. 42).Foi juntado o documento: Processo Criminal 5371861-83.2022.8.09.0164 (ev. 47).É, em síntese, o relatório.Passo a decidir:PRELIMINAREm primeiro plano, cabe destacar que a responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual a suspensão do processo alegada pelo réu não se justifica. Com efeito, torna-se importante trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA CRIMINAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - O réu/apelante não especifica a prova que pretende produzir, de modo que se mostra inviável a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente pelo fato de que os documentos trazidos aos autos (cópia do inquérito policial com depoimento das testemunhas e do indiciado, boletim de ocorrência, cópia da ficha de internação e de laudos médicos), além da prova pericial produzida em Juízo, são suficientes para o julgamento da lide; - O artigo 335 do Código Civil é claro ao estabelecer que a responsabilidade civil é independente da criminal.
Assim, diante da independência das instâncias, não se justifica a suspensão do presente processo para aguardar o julgamento do processo crime; - Súmula 387 do STJ: é lícito cumular indenização por danos morais e por danos estéticos; - O laudo pericial concluiu que ocorreu a atrofia do membro inferior, com a "claudificação" e limitação na movimentação do tornozelo e pé direitos.
Assim, além do dano estético, ocorreu perda funcional, com incapacidade moderada avaliada em 35% - correta a fixação da pensão mensal vitalícia.
RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP 10133866620158260451 SP 1013386-66.2015.8.26.0451, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2017) MÉRITOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Paralelo a isso, evidencia-se que a indenização por danos materiais é medida adequada a esta demanda, tendo em vista que deve ser ressarcido em virtude de se tratar de acidente de trânsito com vítima fatal, de maneira que esse ressarcimento deve contemplar os gastos com as passagens aéreas e os gastos com o funeral comprovados documentalmente nos autos (ev. 1). E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDENCIA – MORTE DA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – REPARAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, restou incontroversa a culpa exclusiva do requerido/apelante pelo acidente que levou a óbito o filho dos autores, porquanto não houve recurso do requerido quanto à referida matéria.
O dano material devidamente comprovado nos autos deve ser ressarcido.
Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica.
Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso.-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10192466820228110015, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) Com isso, verifica-se que a indenização por danos morais é presumida, por se tratar de perda de um ente querido de forma trágica, de modo que o dano moral consiste na dor e na angústia sofrida por aqueles que sofreram essa perda. Desse modo, a indenização por danos morais também é medida que se impõe. Vale ressaltar que a fixação do "quantum" indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, o caráter punitivo e o caráter reparatório da indenização, uma vez que não podem ser ínfimos, de maneira a consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, porém não podem dar ensejo ao enriquecimento sem causa por parte dos indenizados. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – INVASÃO DA CONTRAMÃO – MORTE DO FILHO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA E FARÓIS APAGADOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENCIA DE TESTEMUNHA OCULAR – VELOCÍMETRO TRAVADO APÓS O ACIDENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Levando em consideração as provas existentes no processo, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito e as fotografias do sinistro, os quais comprovam a ultrapassagem indevida pelo requerido, dando causa à colisão, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte requerida no acidente de trânsito.
O condutor que não observa adequadamente as condições de ultrapassagem é responsável por eventual colisão frontal que ocasionou a morte do filho dos autores.
No caso, não consta dos autos qualquer indício de que o filho dos autores trafegasse acima do limite permitido, ou que estivesse com os faróis apagados, haja vista a ausência de testemunha ocular ou de perícia técnica.
Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não constatado o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor de R$ 50.000,00 em favor de cada requerente fixado na sentença.-(TJ-MT 10113888820198110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
Nos casos em que a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, para que emerja o dever de indenizar oponível à parte ré deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC.
Restando evidenciada nos autos a culpa do preposto do réu pelo resultado gravoso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Os juros moratórios, sendo a responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder a data do evento danoso. v .v.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não podem ser ínfimos nem dar ensejo ao enriquecimento sem causa - Deve ser mantido o valor da indenização pelo dano moral, o qual é devido em razão do óbito do pai dos autores em acidente de trânsito, quando fixado em valor inferior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos para cada um dos autores.(TJ-MG - AC: 10000190146225001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2019) DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES formulados pela autora Julyanna Carneiro Dos Santos e Leonardo Carneiro dos Santos, de modo a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.540,95 (nove mil quinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada requerente, a título de indenização por danos morais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré Suelen Gomes da Silva a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte ré por mandado.
Caso seja infrutífera a intimação por mandado, fica deferida a citação por edital, além da citação do advogado da Procuradoria Municipal devidamente cadastrado no sistema.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental - GO.(assinada e datada eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 9 -
12/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/02/2025 14:51:59)
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12/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/02/2025 14:51:59)
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12/02/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/02/2025 17:11
Processo Criminal 5371861-83.2022.8.09.0164
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05/12/2024 15:59
Autos Conclusos
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05/12/2024 15:59
Decurso do prazo do evento n. 43
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06/11/2024 16:06
Realizada sem Sentença - 10/10/2024 14:30
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06/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 22:35:10)
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05/11/2024 22:35
Decisão -> Outras Decisões
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15/10/2024 12:15
P/ SENTENÇA
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14/10/2024 22:23
Despacho -> Mero Expediente
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10/10/2024 16:22
P/ DESPACHO
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04/06/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/06/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/06/2024 17:26
(Agendada para 10/10/2024 14:30)
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04/06/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/06/2024 12:18:34)
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04/06/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/06/2024 12:18:34)
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29/05/2024 14:25
Autos Conclusos
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29/05/2024 14:25
Decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (evento 27)
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14/05/2024 13:46
Juntada -> Petição
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07/05/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suelen Gomes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 06/05/2024 21:30:27)
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07/05/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 06/05/2024 21:30:27)
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13/03/2024 12:26
Autos Conclusos
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13/03/2024 11:40
réplica
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22/02/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/02/2024 12:34
Intimar a parte autora para se manifestar em réplica
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21/02/2024 18:47
Contestação
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28/01/2024 10:47
Para Suelen Gomes Da Silva (Mandado nº 1669041 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/01/2024 14:33:03))
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15/01/2024 18:52
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 1669041 / Para: Suelen Gomes Da Silva)
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09/01/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/01/2024 14:33:03)
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09/01/2024 14:33
Cumpra-se conforme requerido (expedir mandado)
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21/12/2023 11:38
novo endereço
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19/12/2023 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2023 22:07
Parte autora manifestar-se sobr mandado infrutífero (evento 14)
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11/12/2023 13:11
Para Suelen Gomes Da Silva (Mandado nº 1380582 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (19/10/2023 06:37:59))
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03/11/2023 12:41
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 1380582 / Para: Suelen Gomes Da Silva)
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19/10/2023 06:37
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/08/2023 23:24:12))
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20/09/2023 21:24
Para (Polo Passivo) Suelen Gomes Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ019493205BR idPendenciaCorreios1637596idPendenciaCorreios
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17/09/2023 20:03
SUELEN GOMES DA SILVA RUA 02, APARTAMENTO 102, QUADRA 18, LOTE 05 PARQUE ESTRELA
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28/08/2023 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/08/2023 23:24:12)
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28/08/2023 23:24
Decisão
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08/08/2023 20:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/08/2023 12:07
Comprovantes de renda
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25/07/2023 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julyanna Carneiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 23/07/2023 22:05:29)
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23/07/2023 22:05
Comprovar Gratuidade
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13/07/2023 17:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/07/2023 17:03
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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13/07/2023 17:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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