TJGO - 6143249-52.2024.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:03
EDIÇÃO Nº 4128 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 05/02/2025
-
04/02/2025 13:25
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (31/01/2025 16:39:47))
-
04/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA – DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
FUNDAMENTOS SUPERADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 – Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é reiteração de pedido anteriormente analisado. 2 – Surgidos novos elementos demonstram a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão, a inexistência de antecedentes criminais e a disposição do paciente em colaborar com o processo, fatores que afastam o risco à aplicação da lei penal. 3.
A manutenção da prisão preventiva, após oito meses sem fatos concretos que indiquem perigo atual ou relevante, viola o princípio da proporcionalidade e o direito à presunção de inocência. 4.
Constatou-se disparidade de tratamento entre o paciente e corréus em condições análogas, em contrariedade ao art. 580 do Código de Processo Penal.Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmada a liminar. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] HABEAS CORPUS 6143249-52.2024.8.09.0158 - GOIÂNIAIMPETRANTE : THIAGO RIBEIRO MICHETTIPACIENTE : DIEGO BRAZ DOS SANTOSRELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
FUNDAMENTOS SUPERADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 – Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é reiteração de pedido anteriormente analisado. 2 – Surgidos novos elementos demonstram a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão, a inexistência de antecedentes criminais e a disposição do paciente em colaborar com o processo, fatores que afastam o risco à aplicação da lei penal. 3.
A manutenção da prisão preventiva, após oito meses sem fatos concretos que indiquem perigo atual ou relevante, viola o princípio da proporcionalidade e o direito à presunção de inocência. 4.
Constatou-se disparidade de tratamento entre o paciente e corréus em condições análogas, em contrariedade ao art. 580 do Código de Processo Penal.Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmada a liminar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmada a liminar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo Grau Relator HABEAS CORPUS 6143249-52.2024.8.09.0158 - GOIÂNIAIMPETRANTE : THIAGO RIBEIRO MICHETTIPACIENTE : DIEGO BRAZ DOS SANTOSRELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Ordem liberatória preventiva para Diego Braz dos Santos, que teve decretada a prisão preventiva em 23.04.2024, e denunciado nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal, por haver, no dia 03.03.2024, durante a madrugada, com rompimento de obstáculo e escalada, e em concurso de agentes, subtraído do interior da Loja BVLGARI, situada no Shopping Flamboyant, nesta capital, diversas joias, totalizando o valor de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais).
Aponta autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia. Sustentado que o paciente encontra-se ilegalmente constrangido, uma vez que a decretação e a manutenção de sua prisão preventiva carecem de fundamentação concreta e idônea, em contrariedade ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal; que a decisão judicial limitou-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do crime e a ordem pública, sem indicar elementos contemporâneos ou concretos que justificassem a necessidade da medida cautelar extrema; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não integra organização criminosa, características que desaconselham a manutenção da custódia preventiva; que todos os demais corréus foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva, inclusive com parecer favorável do Ministério Público no caso do paciente, mas o magistrado decidiu contrariamente. Requer a extensão ao paciente da liberdade já concedida ao corréu Eduardo, com a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura (contramandado), ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, e a confirmação posterior. Instruiu o pedido com documentos. Certidão de antecedentes: sem registro de condenação anterior (mov. 3, 6094966-95). Distribuído por prevenção aos Hcs 5667273-07 e 5899141-19. Liminar deferida (movimentação 9). Informações prestadas (movimentação 15). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando a liminar (movimentação 19). É o relatório. V O T O De plano, registro que a legalidade do decreto preventivo do paciente foi objeto de análise na impetração sob nº 5667273-07.
Logo, é reiteração.
Confira-se a ementa: EMENTA – HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
DESMEMBRAMENTO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DEMORA.
PACIENTE FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
LEGALIDADE. 1 – Desmembrada a ação penal na origem, resta prejudicada alegação de nulidade. 2 – Mostra-se fundamentado o decreto preventivo, fincado na gravidade da conduta e na fuga do paciente.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. Verifica-se que o processo tramitou inicialmente sob o nº 5148287-62.2024.
Avançado o procedimento, foi proferida sentença condenando os corréus Raynere Danilo, determinado o desmembramento quanto a Diego e Eduardo, inaugurando a ação penal nº 5716096-12.2024.
O paciente constituiu advogado que apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 27.11.2024.
Todavia, Diego, não compareceu, a audiência foi acompanhada apenas por seu advogado, e foi deferido o pedido do Ministério Público para produção antecipada de provas, facultando-se ao acusado comparecer posteriormente para ser interrogado. Em seguida, houve o desmembramento do processo em relação a Diego ensejando os autos 6089001-39.2024.8.09.0158, e em seu evento 138 o réu constituiu novo advogado com poderes para receber citação, informou expressamente que não tem mais o interesse na produção de outras ou novas provas e requereu a dispensa de seu interrogatório. Sobreveio pedido de revogação da preventiva formulado nos autos 6094966-95, indeferido nos seguintes termos: “(…) Consta do processo que o acusado teve sua prisão preventiva decretada para garantia da aplicação da lei penal, eis que se encontrava em local incerto e não sabido.(…)No caso em comento, verifica-se que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva persistem, pois, desde o momento da prisão preventiva não surgiu nenhum fato novo que pudesse afastar tais motivos.Ademais, da análise do processo infere-se que houve o oferecimento da denúncia em desfavor do investigado, a qual foi recebida, demonstrando indícios de autoria e prova da materialidade.Dispõe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que para a prisão preventiva é suficiente:(…)Com efeito, a prisão preventiva foi decretada porque há prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e desde então não surgiu nenhum fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva do requerente.Sobre o tema, o (STJ) Superior Tribunal de Justiça orienta:(…)A alegação de que o acusado possui boa conduta social, é primário e conta com residência fixa não modifica o cenário fático-probatório, sendo insuficientes as meras alegações do requerente.Em verdade, a prisão foi decretada por autoridade judicial competente não podendo este juízo de mesma instância funcionar como revisor da decisão, sem que haja novos fundamentos.Ademais, o acusado ainda não foi citado no processo principal persistindo, pois, o risco de se comprometer a aplicação da lei penal.Deste modo, não houve nenhuma alteração fática capaz de modificar os motivos justificadores do decreto de prisão preventiva expedido em face do requerente (artigo 316, do Código de Processo Penal).Assim sendo, in casu, entendo que não é cabível a revogação do decreto prisional, uma vez que permanecem incólumes os requisitos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática do que já restou decidido pelo julgador que emitiu a ordem de prisão preventiva em desfavor do ora requerente.É o quanto basta.Assim, diante de toda a fundamentação, somada à fundamentação já apresentada quando da decretação da prisão, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de Diego Braz dos Santos e MANTENHO a segregação cautelar imposta, pelos fundamentos aqui expostos somados aos da decisão inicial, até que haja sentença no processo principal (…)” No caso, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva foi fundamentado na alegada ausência de alteração fática nos autos que pudesse justificar a modificação do decreto prisional.No entanto, faz-se necessário algumas ponderações à luz dos novos fatos apresentados, que revelam elementos supervenientes.Dentre tais elementos, destaca-se a manifestação expressa do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo diante do fato do paciente ainda se encontrar em local incerto.
Confira-se, a propósito, o trecho relevante do parecer ministerial:“(…) Com efeito, verifica-se que o crime em apuração não envolve prática de violência ou grave ameaça.
Além disso, os demais denunciados já julgados, pelo mesmo fato, Raynner Victor e Danilo Silva Lourenço Rodrigues, não receberam penas que justificassem a prisão cautelar, estando ambos recorrendo em liberdade (autos 5148287-62).Outrossim, o denunciado Eduardo de Sousa Balbino já teve concedido a liberdade provisória e responde o processo em liberdade (autos 5716096-12) Assim, não se vê, por ora, que a revogação da prisão preventiva do requerente coloque em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.Isso se reforça pelo fato do requerente ter constituído advogado nos autos, não possuir antecedentes criminais e pela situação dos demais denunciados, que estão respondendo ao processo em liberdade, seja pela pena determinada em Sentença, seja por não preencher os requisitos para a prisão cautelar.
Nesse contexto, não é razoável que o mandado de prisão permaneça expedido somente em face do requerente.Portanto, considerando a ausência de motivos que autorizem a manutenção da segregação cautelar, imperioso se faz reconhecer a necessidade de revogação da prisão preventiva.Consoante o exposto, o Ministério Público se manifesta pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO BRAZ DOS SANTOS (…)” Como se sabe, a disparidade de tratamento entre o Paciente e os demais corréus é outra questão relevante.
Conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, decisões proferidas em favor de corréus devem ser estendidas àqueles em situações semelhantes, salvo elementos pessoais que justifiquem distinções.
No presente caso, outros corréus, em idênticas condições, tiveram suas prisões preventivas revogadas e substituídas por medidas cautelares.
Não há, nos autos, qualquer elemento que legitime tratamento mais gravoso ao paciente. Ademais, dois corréus, um deles inclusive reincidente, foram condenados em regime semiaberto, com a possibilidade de recorrerem em liberdade (mov. 316 – autos nº 5148287-62.2024). Além disso, observa-se que o paciente constitui advogado com poderes para receber citações demonstra disposição em colaborar com o processo, o que afasta parte da justificativa de risco à aplicação da lei penal. No mais, cumpre registrar que a prisão foi decretada há oito meses e os fatos ocorreram há nove meses, sem qualquer elemento superveniente que aponte risco atual ou concreto.
Tal situação contraria o princípio da proporcionalidade, além de violar o direito fundamental à presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Feitas as considerações, tenho que a substituição da prisão por medidas cautelares é plenamente viável, conforme já decidido para os demais corréus, e embora a atuação pungente do paciente que executou a subtração das joias, observo que o fato não envolve violência ou grave ameaça, tratando-se de primário, com advogado devidamente constituído, com poderes para receber citação. Dessa forma, concedo a ordem para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado perante o Juízo; b) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; c) recolhimento domiciliar a partir de 22h, e d) uso de tornozeleira eletrônica, destacando que a falta do equipamento não pode impedir a soltura, devendo a medida ser reavaliada pelo juízo de origem após o prazo de 90 (noventa) dias. Reitero o alerta que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada pelo juízo de origem na hipótese de não comparecimento voluntário para cumprimento das medidas cautelares após ser intimado da presente decisão. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte e concedo a ordem impetrada, confirmada a liminar. É o voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo Grau Relator19 -
03/02/2025 11:03
Informando julgamento
-
03/02/2025 11:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 31/01/2025 16:39:47)
-
03/02/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Braz Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 31/01/2025 16:39:47)
-
31/01/2025 16:39
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
31/01/2025 16:39
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
21/01/2025 12:45
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (20/01/2025 14:19:49))
-
20/01/2025 14:22
Orientações para sustentação oral
-
20/01/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Braz Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 14:19:49)
-
20/01/2025 14:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 14:19:49)
-
20/01/2025 14:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
20/01/2025 12:13
Despacho - Em mesa
-
16/01/2025 10:24
P/ O RELATOR
-
15/01/2025 13:27
parecer
-
15/01/2025 12:33
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (19/12/2024 17:14:31))
-
14/01/2025 11:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Astulio Gonçalves de Souza
-
13/01/2025 16:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 19/12/2024 17:14:31)
-
13/01/2025 16:57
Informações Prestadas no HC
-
20/12/2024 13:03
Juntada -> Petição
-
20/12/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Braz Dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 19/12/2024 17:14:31)
-
20/12/2024 09:43
Oficío que informa decisão liminar e solicita informes
-
20/12/2024 09:41
Contramandado de prisão
-
19/12/2024 18:49
Saneamento de dados - Procuração evento 01
-
19/12/2024 17:14
Decisão liminar
-
18/12/2024 10:31
P/ O RELATOR
-
18/12/2024 10:31
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
-
18/12/2024 10:31
Certidão Expedida
-
18/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
17/12/2024 23:31
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 23:13
Relatório de Possíveis Conexões
-
17/12/2024 23:13
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
-
17/12/2024 23:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5695494-94.2024.8.09.0159
Kalisto Comercio de Moveis LTDA
Gracileide Soares Cardoso
Advogado: Rejane Rodrigues Pacifico
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2024 00:00
Processo nº 5456684-22.2021.8.09.0100
Gilberto de Amorim Filho
Jose Roriz Aguiar Administrador Provisor...
Advogado: Igo Andre Martins Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 5372121-91.2024.8.09.0132
David Mendoza Riffarachi
Municipio de Posse
Advogado: Bruna Carolina Krauspenhar Parreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/05/2024 23:55
Processo nº 6119362-69.2024.8.09.0051
Janderson de Sousa Silva
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Janderson de Sousa Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 6027042-48.2024.8.09.0132
Vanessa Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Barbara Santos Melo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00